Acórdão nº 128/04 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução05 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 128/04 Proc. n.º 177/04 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório.

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão (fls. 204) que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o banco A. (ora reclamante) havia interposto do acórdão daquele Tribunal de 18 de Dezembro de 2003. Escudou-se o Tribunal, para tanto, acompanhado-a expressamente, na seguinte fundamentação aduzida pelo Ministério Público (fls. 200):

    ?Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo).

    Relativamente às normas ora arguidas de inconstitucionais ? arts. 188º e 189º do CPEREF-, na interpretação e aplicação que delas é feita, não suscitou o recorrente anteriormente no processo a questão da inconstitucionalidade respectiva.

    Não vem, aliás, indicada no requerimento de interposição do recurso a peça processual em que tal questão haja sido suscitada (parte final do n.º 2 do art.º 75º-A da Lei citada).

    Por outro lado, o douto acórdão recorrido reafirma o entendimento jurídico manifestado no acórdão da Relação, cuja parte decisória transcreve, não constituindo, pois, ?decisão- surpresa?.

    Em suma: o recurso, salvo o devido respeito pela posição expressa pelo recorrente, apresenta-se como manifestamente infundado, resultando desnecessária a formulação do convite previsto no n.º 5 do art.º 75-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde logo devendo ser indeferido, nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do art.º 76º da mesma Lei.?

  2. Inconformado com a decisão que não lhe admitiu o recurso para este Tribunal, apresentou o recorrente a presente reclamação, que tem o seguinte teor:

    ?[...] Recorrente nos autos de recurso de Revista à margem identificados, que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça, tendo no seu âmbito apresentado requerimento de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, vem respeitosamente, ao abrigo do disposto, designadamente nos art.ºs 76.° n.º 4 e 77.º da LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º13A/98 de 26 de Fevereiro) apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contra o despacho de indeferimento de tal interposição de recurso de fiscalização concreta, nos termos e com os fundamentos seguintes:

    1. 0 douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra admitia ?recurso ordinário?. E,

    2. Por isso, foi ele interposto para o Supremo Tribunal e Justiça. Assim,

    3. Foi o Supremo Tribunal de Justiça que disse a ?última palavra? na respectiva ordem judiciária. E,

    4. Tal ?última palavra? não tem qualquer antecedente conhecido na jurisprudência. Aliás,

    5. O próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, reflectindo sobre o que Recorrente disse nas conclusões 5 e 6 das suas alegações assentou em que ?tais razões colhem integralmente, isto na normalidade dos casos, em suma, em tese geral?.

      Porém,

    6. Daquela tese se afastou e de forma ?inovadora?, configurando-se mesmo caso de ?decisão surpresa?.

      De facto,

    7. E, salvo o merecido respeito, não seria, razoável exigir-se ao Recorrente que antevisse a não continuação de uma linha jurisprudencial até agora pacifica e constante.

      Com efeito,

    8. No tribunal da Relação, entendeu-se que ?embora o recorrente tivesse o direito de ser pago...

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