Acórdão nº 118/04 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 118/2004

Processo n.º 90/04

  1. Secção

Relator ? Cons. Paulo Mota Pinto

acordam, em conferência, na 2ª Secção do tribunal constitucional:

I- Relatório AUTONUM 1.A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos da ?alínea b) do n.º 1 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro? (querendo com certeza referir-se ao artigo 70º deste diploma, pois o artigo 75º-A, n.º 1, não contém quaisquer alíneas), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2003, que decidiu condená-lo, por tráfico agravado de drogas ilícitas, na pena de nove anos de prisão. Segundo o requerimento de recurso, pretendia-se ver apreciada a ?inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça aos artigos 127º e 129º do Código de Processo Penal porquanto, ?a aceitar-se a tese daquele Colendo Supremo Tribunal, as violações do art.º 32º da CRP, que consagra o princípio do contraditório, bem como do n.º 1 do mesmo art.º 32º, que consagra o princípio de que ao arguido são asseguradas todas as garantias de defesa, teriam cobertura ?legal?, ao arrepio do que dispõe a CRP?. Isto porque, segundo o recorrente, in casu, ?o Colendo Tribunal a quo considerou ser admissível e legal a prova alicerçada no depoimento de dois co-arguidos do recorrente, conjugada com o depoimento de agentes da polícia judiciária, sendo que estes últimos tiveram por base informações prestadas pelos dois aludidos co-arguidos, e, também, em fontes de informação anónimas e da PSP, não tendo sido ouvido qualquer agente desta última corporação relativamente aos factos referidos pelos senhores agentes da polícia judiciária?.

Por despacho datado de 5 de Janeiro de 2004, o Conselheiro-relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:

(...)

Porém, ao contrário do que consta do requerimento de interposição do recurso, ?o Tribunal a quo? não considerou (nem deixou de considerar) ?admissível e legal a prova alicerçada no depoimento de dois co-arguidos do recorrente?.

E isso, pura e simplesmente, porque o STJ ?não admitiu?, no presente recurso de revista, a alegação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, com fundamento dum pretenso erro notório de apreciação das provas por parte das instâncias e numa alegada ? mas entretanto suprida pela Relação ? deficiência do exame crítico das provas operado em 1ª instância. Pois que, tratando-se de questões (de facto ou delas instrumentais) conexas com o recurso (em matéria de facto) para a Relação (que, aliás, ?refutou os apontados erros na apreciação da prova, ao corroborar ? com outros elementos de prova ? o ?princípio de prova? decorrente das declarações dos co-arguidos?), seriam ?de considerar estranhas ? até porque entretanto esgotadas ? ao actual recurso de revista?.

Assim sendo, e porque o STJ não aplicou (nem desaplicou) norma ? designadamente as dos arts. 127º e 129º do CPP ? cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo (cfr. o art. 70º, n.º 1, b) da LTC, que o fundamentou), o STJ ? como tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 76º, n.º 1) ? não recebe o recurso que o cidadão A. dela interpôs, em 30DEZ03, para o Tribunal Constitucional.

AUTONUM 2.Inconformado, o recorrente veio deduzir a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, dizendo:

1. O aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso que havia interposto de uma, igualmente douta, decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto.

2. No seu requerimento de recurso o aqui reclamante alegou o seguinte: Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça aos art.ºs.127° e 129° do Cód. Proc. Penal, uma vez que, a aceitar-se a tese daquele Colendo Supremo Tribunal, as violações do art. 32° da C.R.P., que consagra o princípio do contraditório, bem como do n.º 1, do mesmo art. 32º, que consagra o princípio de que ao arguido são...

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