Acórdão nº 91/04 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 91/04 Proc. n.º 675/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I ? Relatório.

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido B., este intentou acção ordinária contra a ora recorrente, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe determinada quantia, que alegou lhe ser devida em resultado da prestação de serviços de remodelação e ampliação de uma moradia, propriedade da ora recorrente, por ele efectuados.

  2. Citada a Ré através do envio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada pelo Autor, a carta foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamada. Seguiu-se o pedido de envio de informações às entidades oficiais e o envio de novas cartas para todas as moradas conhecidas, tendo tais cartas sido depositadas no receptáculo postal. Então, o Tribunal da Comarca de Braga, por sentença de 16 de Novembro de 2001, considerando confessados, nos termos do artigo 484º do Código de Processo Civil, os factos articulados pelo Autor, julgou procedente a acção e condenou a ora recorrente.

  3. Notificada a sentença, vieram as cartas registadas com aviso de recepção devolvidas. Em 14 de Outubro de 2002, a ora recorrente, alegando ter tido conhecimento por vizinhos da casa onde as obras terão sido alegadamente efectuadas, da afixação de editais, veio ?arguir a falta de citação, face ao disposto no artigo 195º, e) do CPC?, tendo o juiz indeferido ?a aludida nulidade.?

  4. Inconformada com esta decisão a recorrente agravou para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo alegado, nomeadamente o seguinte:

    ?[...] Interpretar como o fez a decisão recorrida, o artigo 238º, n.º 2 do CPC, em termos de considerar efectuada a citação por carta simples, quando não foi possível fazê-la por carta registada com A/R, como no caso concreto, viola o artigo 20º da CRP, por violação da proibição do princípio da indefesa. [...]?

  5. No Tribunal da Relação de Guimarães, o relator ?atenta a simplicidade do objecto do processo e a manifesta improcedência do recurso?, proferiu decisão sumária negando provimento ao agravo e confirmando a decisão impugnada.

  6. Inconformada, reclamou a recorrente para a conferência, requerendo que sobre a matéria recaísse acórdão, o que veio a acontecer em 14 de Maio de 2003, tendo a Relação negado provimento ao agravo e confirmado a decisão impugnada. Escudou-se para tanto, na seguinte fundamentação:

    ?[...]No decurso do processo a R veio arguir a falta de citação, nos termos do art.º 195 al. e) do CPC.

    Em resposta a este requerimento foi proferido o seguinte despacho:

    ?A ré foi citada na morada fornecida pelos dados oficiais e que só por ela podiam ser indicados.

    Efectuou o Tribunal todas as diligências visando a obtenção desse domicilio que, como resulta dos autos, foi localizado.

    Cumpriram-se todas as formalidades previstas no artigo 238° do C.P.C.

    Acresce que a única menção das cartas devolvidas é " não reclamado ", sendo ónus de ré indicar aos serviços competentes a alteração do domícilio.

    Não o tendo efectuado, ?Sibi imputet?, dir-se-á ainda que no requerimento em apreço, a ré se, identificou com os " sinais dos autos" ou seja, aqueles que o Tribunal considerou, não fornecendo, sequer agora, outro endereço, nem indicando qual o motivo, que não lhe é imputável, que resultou a alegada ausência. Consequentemente, inexiste o invocado vício, pelo que indefiro à aludida nulidade. Custas do incidente pela ré.

    É este despacho que a R impugna apresentando as seguintes conclusões :

    1 - Logo que teve conhecimento da presente, veio a recorrente arguir a falta de citação, por a mesma não ter chegado ao seu conhecimento.

    2 - Na verdade, como alegou oportunamente, e pretendeu demonstrar, à data da instauração dos presentes, já não vivia em Braga há mais de três meses e só veio a ter conhecimento da pendência da acção na sequência da afixação de editais, através de comunicação de vizinhos, em 7 de Outubro.

    3 - Inexistindo domicilio contratual estipulado pelas partes, não é razoável impôr ao réu um dever de comunicação a um putativo credor de quaisquer mudanças de residência ou ausências prolongadas desta e submetê-lo ao ónus de controlar permanentemente o expediente postal que, porventura, seja depositado na correspondente caixa postal, sobretudo quando o réu é uma pessoa iletrada e rarissimamente recebe correspondência.

    4 - Interpretar, como o fez a decisão recorrida, o artigo 238.º, n.º 2 do CPC, em termos de...

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