Acórdão nº 84/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 84/2004 Processo n.º 51/04

  1. Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

  1. Relatório

    1. deduziu, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro ? doravante designada por LTC), reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2003, que não admitiu recurso de constitucionalidade.

    1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:

    ?1. Com o seu requerimento de fls. 632, apresentado em 16 de Julho de 2003, a autora A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do «acórdão proferido por este Supremo Tribunal aos 2 de Julho de 1998, o qual negou a revista que havia sido pedida do acórdão antes proferido pelo Tribunal da Relação do Porto» (cf. fls. 641).

    Com tal recurso visa a recorrente que o TC «declare a inconstitucionalidade do artigo 394.°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, e, ou, da norma que foi extraída de tais preceitos, na interpretação tirada pelas instâncias que conduziu ao decretamento da proibição de a autora poder produzir prova testemunhal quanto à matéria de facto articulada na sua petição inicial e, designadamente, quanto à demonstração da invocada simulação invocada por outros».

    E a mesma recorrente acrescenta que «já havia suscitado estas questões de inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tal como na reclamação deduzida contra o acórdão proferido também por este Supremo Tribunal, conforma tudo melhor se alcança de fls. ... dos autos ? artigos 70.°, n.º 1, alínea b), 72.° e 75.°-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».

  2. Cabe recurso para o TC, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Assim textua o artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (diploma a que pertencem os normativos citados sem designação de origem), reflectindo o teor da norma do artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da CRP.

    E, nos termos do n.º 2 daquele artigo 70.°, este recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados à uniformização de jurisprudência.

    Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos deste n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do citado artigo 70.°).

    O recurso a que vimos aludindo só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.º 2).

    O prazo para a interposição de recurso para o TC é de 10 dias (artigo 75.°, n.º 1), e este interpõe-se por meio de requerimento, com observância do disposto no artigo 75.°-A, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

    O requerimento de interposição deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.°-A, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.°, de que aqui se cura, quando for manifestamente infundado (artigo 76.°, n.º 2).

  3. A recorrente diz pretender interpor recurso do acórdão deste Tribunal que decidiu o recurso de revista antes interposto, e que se acha a fls. 441 a 448 dos autos.

    Tal acórdão não logrou transitar em julgado, por terem sido arguidas nulidades alegadamente nele contidas.

    Sucede, porém, que, pelas razões constantes do despacho de fls. 597/598 ? e, designadamente, porque se entendeu que a recorrente não impulsionou os termos do recurso de revista, tendo este estado parado durante mais de um ano por inércia daquela ? foi julgado deserto o recurso, ficando a prevalecer, assim, a decisão da 2.ª instância.

    A recorrente pediu que sobre este despacho recaísse um acórdão da conferência.

    Esse acórdão, proferido a fls. 626/629, confirmou aquele reclamado despacho, que havia julgado deserto o recurso de revista.

  4. Verifica-se, assim, que julgado deserto o recurso de revista, e ficando a prevalecer a decisão da 2.ª instância, tudo se passa como se o acórdão deste Supremo, acima aludido, não tivesse sido proferido.

    O que, obviamente, inviabiliza a possibilidade de dele ser interposto qualquer recurso.

  5. Anteriormente a esse irrelevante e ineficaz acórdão, não existe no...

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