Acórdão nº 65/04 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução28 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 65/2004

Processo n.º 475/03

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A - Relatório

  1. Nos presentes autos foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária:

    ?1 - A., identificado com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo a que alude o art. 405º do Código de Processo Penal, que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Desembargador Relator da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão daquele Tribunal de 2ª instância que o condenou na pena unitária de três anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e de um crime de burla informática, p. e p. pelos n.os 1 e 5 alínea a) do art. 221º do Cód. Penal, dele recorre para este Tribunal Constitucional, pretendendo que este aprecie a inconstitucionalidade da norma do art. 400º, n.º1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP) na acepção interpretativa nele determinada, por violação das garantias de defesa do arguido reconhecidas no art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    2 - O despacho recorrido considerou não ser admissível, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, o recurso que o ora recorrente interpusera para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, alterando anterior decisão da 1ª instância que o havia condenado na pena de 3 anos e meio de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e pela prática de um crime agravado de burla informática, p. e p. pelos n.os 1 e 5 alínea a) do art. 221º do Cód. Penal, o condenou na pena única de 3 anos de prisão, pela prática dos mesmos crimes. E para assim decidir o despacho recorrido considerou que a expressão ?em processo por crime a que seja aplicável [...] pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções? deve ser entendida não em função do ?limite máximo da soma das penas abstractas aplicáveis aos vários crimes, mas sim da soma das penas concretamente aplicadas a cada um deles?.

    3 - Embora discordando da subsunção do caso à alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, e não à alínea f) dos mesmos número e artigo, tal como, antes, já o defendera, embora sem êxito, na petição da reclamação para o Presidente do STJ, é aquela norma da alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP que constitui o objecto do recurso para este Tribunal que foi definido pelo recorrente - como, aliás, não poderia, sequer, deixar de ser, dado ter sido ela a norma concretamente aplicada como ratio decidendi da decisão e tal...

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