Acórdão nº 572/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 572/2005

Processo n.º 732/2005

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Inconformada com a sentença proferida em 8 de Julho de 2003 no 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e que julgou procedente a impugnação deduzida por A., no tocante à liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado referente aos anos de 1995 e 1996, no montante global de Esc. 10.151.241$00, recorreu a Fazenda Pública para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.

Na resposta à alegação produzida pela recorrente, a recorrida formulou as seguintes «conclusões»: –

“I Conforme se demonstrou, à saciedade, tanto na impugnação, como também nesta sede, o direito assiste à Recorrida.

II A Recorrida agiu de acordo com a lei quando optou por não proceder à liquidação de IVA sobre as ofertas de pequeno valor económico, na parte em que as mesmas ultrapassaram 5/1000 do volume de facturação do respectivo exercício anterior.

III Pois, tal como refere a lei, tratava-se de ofertas de diminuto valor económico, em conformidade com os usos económicos do sector de actividade da Recorrida.

IV Julgou bem a douta sentença ao anular as liquidações adicionais de IVA.

V A Recorrida não devia nem deve liquidar IVA sobre as ofertas que faz quando o valor das mesmas excede a permilagem de 5/1000 do volume de facturação do exercício anterior, conforme estatuído na Circular 19/89, de 18 de Dezembro da Administração Fiscal.

VI A Recorrida agiu em perfeita consonância com a lei, pois, estando o preço das ofertas que faz aos seus clientes, em conformidade com os usos comerciais do seu sector de actividade, a mesma não devia liquidar imposto sobre as mesmas.

VII A Recorrida não tem de se cingir ou de agir de acordo com a Circular 19/89, de 18 de Dezembro, porquanto a mesma é ilegal.

VIII A ilegalidade da Circular em questão resulta do facto de fixar e impor aos contribuintes que ajam em sua desconformidade, normas de incidência tributária, sem qualquer tipo de habilitação legal para o efeito.

IX As doutas Alegações da Fazenda decaem pela falta de alegação e demonstração da actuação da Recorrida contra o disposto na lei, ou seja, que a Recorrida praticou ofertas cujo preço estivesse desconforme com os usos comerciais.

X Nem o poderia fazer, pois as ofertas praticadas pela Recorrida, como técnica de publicidade, estão perfeitamente de acordo com os usos comerciais do sector de actividade, quer no que diz respeito ao tipo, quer ao próprio preço das ofertas.

XI Não é elemento definidor de usos comerciais gerais e abstractos, o disposto na Circular 19/89, de 18 de Fevereiro.

XII A Circular além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária e aplicar correctivamente essa interpretação a todos os contribuintes,

XIII É ilegal, por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais de diversos sectores de actividade e

XIV É ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal.

XV São devidos juros indemnizatórios a favor da Recorrida pelo pagamento indevido de imposto.”

Anote-se que, no «teor» da resposta à alegação da Fazenda Pública – e no que concerne ao por esta invocado no sentido de dever, no caso, ser respeitada a fixação de um critério uniforme da Administração Fiscal quanto à definição do que deveria ser entendido como ofertas de pequeno valor, definição essa levada a efeito por intermédio da Circular nº 18/98, de 18 de Dezembro – a recorrida fez escrever: –

“(…)

  1. Assim, para a Administração Fiscal, não bastando o abuso, por si representado nessa fixação e aplicação com eficácia externa da sua interpretação da lei,

  2. Acaba por contestar a lei, alegando, na prática que a mesma é demasiado vaga e que não comporta avaliação casuística, sob pena de ser violado o princípio da igualdade!!!

  3. A ora Recorrida não consegue alcançar a razão da Administração Fiscal defender que os critérios de usos comerciais estabelecidos e aplicáveis a todos os contribuintes são justos, à luz (da imposição) do princípio da igualdade.

  4. Quando o princípio da igualdade consiste, precisamente, em tratar igual o que é igual e diferenciadamente o que é desigual.

    (…)

  5. A Administração Fiscal não emitiu qualquer outro entendimento relativamente ao enquadramento dos usos comerciais e qualquer outro sector de actividade, como se,

  6. Em relação a todos os demais sectores de actividade valesse a máxima consagrada na Circular 18/89, de 18 de Dezembro.

  7. O valor das ofertas em conformidade com os usos comerciais, não poderá deixar de atender aos diferentes sectores de actividade dos contribuintes.

  8. Não o fazendo, é a Administração Fiscal viola o princípio da igualdade por não tratar de forma desigual situações que não são, de facto, iguais.

    (…)

  9. De facto, mesmo que, à cautela e por dever de bom patrocínio se lograsse entender que a Administração fixasse, mediante autorização legislativa para ao efeito, preços unitários máximos dos brindes, para e por diversos sectores de actividade, abaixo dos quais haveria exclusão de tributação,

  10. Não pode a ora Recorrida conformar-se com o facto de a Administração Fiscal portuguesa ter ‘interpretado’ a norma legal em análise no sentido de se encontrarem sujeitas a tributação as ofertas cujo montante global ultrapassa o limite de 5/1000 do volume de facturação dos sujeitos passivos.

  11. As Circulares da...

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