Acórdão nº 333/05 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 333/05

Processo n.º 752/01

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. O Banco A., deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRC, relativa ao ano de 1991, no montante de Esc. 2.960.026$00, acrescido de juros de mora no montante de Esc. 1.345.362$00.

    Por sentença do Tribunal tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 30 de Janeiro de 1998, a impugnação foi julgada improcedente. Houve recurso para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 17 de Outubro de 2000, lhe negou provimento.

    Ainda inconformado, o Banco impugnante recorreu para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 30 de Outubro de 2001, decidiu também negar provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de improcedência da impugnação.

    É a seguinte a fundamentação deste aresto:

    Com fundamento no facto de as operações de alienação de títulos de dívida antes do momento do vencimento dos respectivos juros, efectuadas pela sucursal de Macau, no ano de 1991, não estarem sujeitas a IRC, o contribuinte Banco A. com sede na Av. ---------------- n.º -------------, --º, ----- Lisboa, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1991, efectuado pela repartição de finanças do 11º Bairro Fiscal de Lisboa, na importância de 2.960.026$00 e respectivos juros de mora no montante de 1.345.362$00.

    Por sentença de fls. 88 e seguintes, o Mº Juiz do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

    A impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo o qual, por acórdão de f1s. 140 e seguintes confirmou a sentença da 1ª instância.

    Continuando a não se conformar, o A. recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de f1s. 152 e seguintes, nas quais sustenta que antes do Decreto-Lei n.º 263/92,de 24 de Novembro, não incidia IRC sobre os chamados juros decorridos mas apenas sobre os juros vencidos. Mas se se entender que esse diploma tem natureza interpretativa, então essa interpretação normativa ocasiona inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade dos impostos e por violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso, de conformidade com a jurisprudência deste STA.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os factos descritos a folhas 141-v 142 dos autos, os quais aqui se consideram reproduzidos.

    O objecto do presente recurso reside em saber se as operações de alienação de títulos de dívida antes do momento do vencimento dos respectivos juros, efectuados pela Sucursal de Macau do A. ano de 1991, estavam ou não sujeitos a IRC.

    A resposta a esta questão encontra-se em jurisprudência deste STA, da qual se destaca o acórdão de 25.11.98, proferido no Rec. nº 22923, de cuja fundamentação se junta uma fotocópia a este acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 705º do CPC cujo sumário é o seguinte:

    I- O CIRS adoptou o conceito de rendimento-acréscimo, o qual abrange todo o aumento do poder aquisitivo, no sentido de rendimento realmente auferido. Trata-se de um conceito tendencialmente amplo de rendimento;

    II - Na redacção originária do art. 6º, n.º1 al. c), do CIRS expressão juros abrangia tanto os juros vencidos como os juros decorridos (pelo tempo decorrido mas ainda não vencidos).

    III- O Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, ao tributar os juros decorridos, tem natureza interpretativa do direito anterior, pelo que integra neste;

    IV- As normas de incidência tributária podem ser objecto de interpretação extensiva, mas não podem ser aplicadas por analogia.

    Não há razões para alterar esta jurisprudência.

    Vejamos, agora, as questões de (in)constitucionalidade colocadas pelo recorrente.

    Entende o recorrente que a interpretação supra referida, sendo normativa, ofende e viola o princípio da tipicidade tributária, consignado no art. 103º da CRP.

    Acontece que o recorrente não concorda com a interpretação da lei que foi dada pelo tribunal recorrido, mas isso não é uma questão de inconstitucionalidade mas uma questão de interpretação do direito ordinário. Essa interpretação, seguida pelo TCA, não...

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