Acórdão nº 295/05 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 295/05

Processo n.º 434/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Por decisão proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2005, não foi admitido um recurso que a ora reclamante, A., pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça de um anterior acórdão daquele Tribunal, por se ter considerado que tal acórdão “não se mostra em contradição com qualquer outro desta Relação ou de diferente Relação nem com qualquer acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça” e que “tendo em consideração o valor da presente acção (12.632, 62 Euros) bem como o disposto no artigo 678º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil conjugado com o art.º 24º da Lei n.º 3/99 de 13-01” tal recurso não era admissível.

  2. Inconformada com esta decisão, a recorrente reclamou dela para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que fundamentou nos seguintes termos:

    “1. A ora reclamante interpôs, por requerimento, recurso do Acórdão de folhas 234 e seguintes:

  3. No requerimento suscitou a recorribilidade da decisão fundamentando-se no disposto no artigo 754 n° 2 do C. P. C.; e, indicou a forma de recurso de Agravo como sendo o do regime a fixar para a subida do recurso, no seu entender.

  4. Sem qualquer referência às razões por que não deverá aplicar-se o disposto no artigo 754 n° 2 do C.P.C., a fundamentar o decidido, por despacho de folhas 269 o recurso não foi admitido, por não cumprir o disposto no artigo 678 n° 4 do C.P.C.

  5. É dessa decisão que se pretende agora reclamar.

  6. Em primeiro lugar porque a questão de saber se está verificada ou não a oposição de Acórdãos e, nomeadamente, dos Acórdãos identificados, e juntos aos autos, com o requerimento de interposição, é matéria da competência desse Supremo Tribunal de Justiça.

  7. Em segundo lugar porque a verdade é que não só o recurso põe termo ao processo (1ª parte do n° 2 do artigo 754 do C.P.C. e artigo 734 n° 1 alínea a) do mesmo código; como está na verdade em oposição com Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça, questão que se coloca sob vários aspectos, e nomeadamente, no aspecto da inconsideração da figura da admissão, prevista no artigo 490 do C.P.C., nomeadamente, em correcta aplicação da lei, segundo o entendimento que se pretende fazer valer”.

  8. Por parte do Ex.mo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão, em 4 de Abril de 2005, a indeferir a reclamação, assim fundamentada:

    “Dispõe o art. 754.º, n.º 1 do CPC que “cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação”.

    Donde resulta que para o recurso de agravo ser admissível para este S.T.J., dever o valor da causa ser superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade dessa alçada, atento o disposto no art. 678°, n.º 1, do CPC.

    E esta imposição legal tanto vale para os recursos interpostos nos termos do n.º 2 como do n.º 3 do citado art. 754.º do CPC.

    Com efeito, para que o recurso possa ser admitido para este Supremo Tribunal com base em oposição de acórdãos e na circunstância de a decisão pôr temo à causa torna-se necessário que o valor da acção e da sucumbência o permitam.

    Assim sendo, tendo em conta que a acção tem o valor de € 12 632,62 inferior ao da alçada da Relação, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do citado art. 678.º, n.º 1 do CPC, atento o disposto no art. 754.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.”

  9. Notificada desta decisão, a ora reclamante veio requerer a sua aclaração nos seguintes termos:

    “1. O recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 754 n° 2 do c. P. C., que joga com o disposto no artigo 678 n° 4 do mesmo Código - Lebre de Freitas in C.P.C. anotado.

  10. Alega a decisão proferida que não cabe recurso de decisão quando se não verifiquem os pressupostos do artigo 678 n° 1 do C.P.C., e que essa imposição tanto vale para os casos do n° 2 como para os casos do n° 3 do artigo 754 do C.P.C.

  11. Ora parece manifesto que se não teve em conta o disposto no artigo 678 n° 4 do C.P.C.

  12. E tendo essa disposição em conta e ainda o disposto no artigo 13 e 20 n° 4 da Constituição, outra teria de ser a decisão.

  13. Na verdade, e na formulação actual, dispõe o artigo 678 n° 4: “É sempre admissível recurso do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal (...)”

  14. Portanto é exactamente a circunstância de não caber recurso por motivo estranho à alçada o que permite o recurso.

  15. Ora, sem qualquer referência ao valor da causa, nos termos o artigo 754 n° 1 do C.P.C., cabe recurso de agravo do Acórdão da Relação de que seja admissível recurso.

  16. E nos termos do artigo 754 n° 2 do C.P.C. cabe recurso, excepcionalmente, (a que alude a expressão salvo) se o Acórdão estiver em oposição com outro ( . . . ) quando não, não é admissível recurso; e não é qualquer que seja a alçada.

  17. É pois por motivo estranho à alçada - como se prevê no artigo 754 n° 2 citado - que é admissível o recurso no caso dos autos, pois qualquer que fosse a alçada ele não seria de admitir, não fosse a oposição de Acórdãos – o que integra a previsão do artigo 678 n.º 4 do C.P.C. a que V.Exa. não se refere.

  18. Assim, afigura-se à reclamante que o douto despacho enferma de um qualquer erro, cuja origem não consegue detectar com exactidão, o que se requer seja...

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