Acórdão nº 108/05 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 108/2005

Processo n.º 1028/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama, ao abrigo do n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator no sentido do não conhecimento do recurso.

2 – Tal decisão tem o seguinte teor:

«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 29 de Abril de 2004, completado pelo acórdão de 8 de Julho de 2004 que indeferiu a sua aclaração, pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade:

- dos art.ºs 56º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e do 838º do Código Administrativo (CA), quando interpretados no sentido de legitimarem a rejeição de um recurso contencioso por o administrado não ter procedido à junção de um documento que nunca lhe foi notificado pela Administração, por violação dos direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados nos art.ºs 20º e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP);

- dos art.ºs 56º do RSTA e 838º do CA, quando interpretados no sentido de legitimarem que o recurso possa ser rejeitado sem que tenha havido um expresso convite para a correcção da petição inicial ao abrigo de uma norma que sancione o incumprimento com a rejeição liminar, por violação dos direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva consagrados nos preceitos constitucionais já referidos.

2 – O acórdão recorrido, de 29/04/2004, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo mesmo recorrente do despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 1 de Abril de 2004, despacho este que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 11/10/2002, do Sub-Director da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, pelo facto de o recorrente, apesar de notificado para tal, não ter junto ao processo documento comprovativo da prática e do conteúdo do acto administrativo contenciosamente impugnado.

3 – Tal acórdão tem o seguinte teor:

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

A., identificado nos autos, recorre da sentença do despacho de 1-04-03, do M.mº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 11-10-2002. do Sub-Director da Região Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, pelo facto do recorrente, apesar de notificado para tal, não ter junto ao processo documento comprovativo da prática e do conteúdo acto administrativo contenciosamente impugnado.

O recorrente, na sua alegação, formula as seguintes conclusões:

1 - O aresto em recurso rejeitou o recurso contencioso por entender que o recorrente não juntara documento comprovativo da prática do acto de que interpusera recurso, o que representaria a omissão de uma formalidade essencial.

Porém,

2 - Para que o recurso contencioso pudesse ser legalmente rejeitado era necessário que a petição inicial não respeitasse as exigências vertidas no art.ºs 36º da LPTA e 56º do RSTA e que o Tribunal a quo tivesse convidado, ao abrigo do art.º 508° do CPC (para que remete o art.º 40º da LPTA), o recorrente a corrigir a petição inicial e este não o tivesse feito.

Contudo,

3 - Até hoje nunca o recorrente foi notificado do despacho impugnado pelo que, naturalmente, nunca poderia juntar aos autos um documento de que nunca fora notificado.

4 - Bem pelo contrário, o recorrente apenas foi notificado do ofício junto sob o doc. n.º 3 com a petição, no qual se fazia menção de que o resultado final do concurso "...foi homologada pelo Sr. Sub-DRAOTC em 10/10/02 " (v. doc. n.º 3 junto com a p.i.).

Ora,

5 - O art.º 56° do RSTA não exige que a petição seja instruída com a cópia do acto recorrido mas apenas com qualquer documento que comprove a prática desse mesmo acto, pelo que é inquestionável que com a junção do doc. n.º 3 junto com a p. r (e posteriormente junto novamente em resposta à notificação recebida em 7/3/2003) se cumpria a exigência vertida naquele preceito do RSTA, não havendo, consequentemente, qualquer correcção a fazer à petição.

Acresce que,

5 - A notificação recebida pelo recorrente em 7 de Março de 2003 não pode ser entendida como um convite à correcção da petição para efeitos do art.º 508º/2 do CPC, não só por nunca o juiz a quo ter formalmente convidado o recorrente a corrigir a p.i., mas igualmente por este nunca ter ficado consciente que se não cumprisse esse convite o recurso seria rejeitado.

Assim sendo,

6 - Ao rejeitar o recurso contencioso com fundamento na não correcção da petição de recurso, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, violando frontalmente o disposto nos art.ºs 36º da LPTA e 56º do RSTA - uma vez que a petição estava instruída com documento comprovativo da prática do acto recorrido, não havendo, por isso, lugar a qualquer correcção - e nos art.ºs 40º da LPTA e 508° do CPC - na medida em que nunca foi efectuado qualquer convite para a correcção da petição, não podendo, como tal, ser rejeitado o recurso sem esse prévio convite.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que o recorrente, ao juntar à petição de recurso contencioso o documento n.º 3, deu cumprimento ao disposto no artigo 56º, do RSTA, pelo que, em seu entender a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 36º, al. c), da LPTA, e 56º, do RSTA, bem como o princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, da CRP.

II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

1- Através da petição apresentada em 23-12-2002 é interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 10-10-2002, do Sub- Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro (DRAOTC), que homologou a classificação final do concurso para instalação de um apoio de praia no areal da Praia de -------- - fls. 2 e segs.

2- Por despacho de 4-03-2003, foi ordenada a notificação do recorrente para, em oito dias, juntar aos autos "documento comprovativo do acto recorrido" - fls. 31.

3- Notificado de tal despacho, o recorrente, em 12-03-2003, juntou 5 documentos, entre os quais cópia do ofício n.º 18677, de 22-10-2002, que já havia junto com a petição de recurso como doc. n.º 3, no qual o Presidente do Júri do concurso referido em 1, depois de referir que por deliberação unânime o vencedor do concurso foi "...o Sr. B., o que foi homologado pelo Sr. Sub-DRAOTC em 10/10/02.", informa o recorrente que "o alvará não vai ser prorrogado ficando no âmbito do presente processo caduco sem possibilidade de renovação pelo que, de acordo com a condição 15.ª do Alvará n.º 45/97 DRARNC, deverá V. Exa. proceder à remoção integral do referido equipamento bem como de todo o entulho, incluindo bases de betão ou outros materiais, de forma a ser reposto o terreno na situação anterior à sua ocupação, no prazo de 20 dias a contar da data da presente notificação.

Decorrido o prazo acima referido e caso V. Exa. não tenha actuado em conformidade, vai esta Direcção Regional...

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