Acórdão nº 33/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 33/2005

Processo n.º 1008/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. e B. reclamam nos termos do n. 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional contra o despacho do Presidente da Relação de Coimbra que lhes não recebeu, com fundamento em falta de legitimidade e manifesta improcedência, o recurso que pretendem interpor para o Tribunal Constitucional.

    Sintetizam a sua reclamação nos seguintes termos:

    1. A presente reclamação é interposta do despacho do Ex.mo. Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 2004, que decidiu a reclamação ao abrigo dos arts. 680° e 687° do Código de Processo Civil, negando legitimidade para recorrer aos ora reclamantes.

    2. Desta decisão não cabe recurso ordinário, conforme disposto no art. 689º n.º 2 do Código de Processo Civil, cumprindo-se assim o pressuposto do art. 70° nºs 2 e 3 da Lei n.º 28/82, que toma admissível a reclamação para este Venerando Tribunal Constitucional.

    3. O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da mesma Lei.

    4. As normas cuja constitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são as dos art. 680° e 687° n.º 3 do Código de Processo Civil, na interpretação restritiva que lhes foi dada pela decisão recorrida, mantendo o sentido atribuído pela reclamada decisão da 1º instância.

    5. Esta interpretação restritiva confere legitimidade para recorrer à progenitora que não detém a guarda de facto sobre a menor e a quem foi atribuído o exercício do poder paternal e nega-a a quem detém a guarda de facto da menor, desde que esta tinha 3 meses de idade, e com quem a menor estabeleceu relação de filiação – como é o caso dos reclamantes.

    6. As normas ou princípios constitucionais considerados violados foram o princípio da igualdade, o direito de acesso à justiça e o dever de protecção das crianças, consagrados nos arts. 13°, 20º e 69º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente.

      7. A peça processual em que os reclamantes oportunamente suscitaram a questão da inconstitucionalidade foi a da já referida reclamação, apresentada ao abrigo do art. 688° do Código de Processo Civil.

    7. A questão processual suscitada está na sede da legitimidade, existindo esta se a interpretação feita pela decisão recorrida for considerada inconstitucional, como se sustenta pelo que, sob pena de se denegar a possibilidade de apreciação da constitucionalidade em causa, os reclamantes têm legitimidade para o presente recurso.

    8. O n.º 2 do art. 680° do Código de Processo Civil, interpretado em conformidade com os preceitos constitucionais, confere legitimidade a quem detenha a guarda de facto para recorrer de decisões que regulem o poder paternal, atribuindo o seu exercício a outrem.

    9. O Tribunal recorrido fez uma interpretação restritiva dos art. 680º e 689º do Código de Processo Civil, denegando legitimidade para recorrer a quem não é parte no processo.

    10. Deste modo, o presente recurso tem por fundamento que tal interpretação restritiva é inconstitucional, por violação do art. 69º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, tendo os reclamantes a guarda de facto da menor, e exercendo na prática todos os poderes-deveres característicos do poder paternal, deve ser-lhes reconhecida a faculdade de recorrerem contenciosamente de todas e quaisquer decisões judiciais que afectem a menor, com vista ao seu desenvolvimento integral e à protecção contra o abandono.

    11. A interpretação em crise viola também o princípio da igualdade previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que sem qualquer...

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