Acórdão nº 606/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 606/2006

Processo nº 636/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Sob invocação do regime resultante das disposições conjugadas dos arts. 41º, n.º2, da Lei n.º100/97, de 13/09, e 56° e 74°, estes do D.L. n.º143/99, de 30/04, na redacção introduzida pelo D.L. n.º382 – A/99, de 23/09, a Companhia de Seguros A., S.A., na qualidade de responsável pelo pagamento da pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado B., requereu, no Tribunal do Trabalho de Bragança, a respectiva remição, alegando, para o efeito, que, a partir de 01.01.2003, a mesma se havia tornado obrigatoriamente remível por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida à data da sua fixação.

    Notificado para, no prazo de dez dias, declarar nos autos se se opunha à remissão da respectiva pensão, com a expressa advertência de que um eventual silêncio seria havido como oposição, o sinistrado beneficiário nada disse.

    Por despacho judicial datado de 24.04.2006, a pretendida remição da pensão foi indeferida.

    Para fundamentar tal decisão, aí se escreveu o seguinte:

    1. Nos termos dos artigos 33° n.º 1 da Lei 100/97 de 13/9 e 56° n.º 1 als. a) e b) do D.L. 143/99 de 30/4, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41° n.º 2, al. a) da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.

      Alinhamos com a posição expressa no Ac. do STJ de 13/7/2004 (n.º convencional JSTJ000, in http.//www.dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a uniformização de jurisprudência fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 4/2005, publicado no DR 1-A de 2/5/2005.

      Ora, o sinistrado está afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 45,19%, sendo a pensão em causa devida desde 29/09/1988. Por sua vez, o seu valor era de 116.040$00 (€ 578,81), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 411/87 de 30/12, que era de 27.200$00 (€ 135,67).

      Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos necessários à remição obrigatória da pensão.

    2. Contudo, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 34/2006 publicado no D.R. I — A de 8/2, no qual reproduz a fundamentação do Acórdão n.º 56/2005 publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3/5/2005, doutamente relatado pelo Exm° Conselheiro Paulo Mota Pinto, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 74° do Dec. Lei n.º 143/99 de 30/4, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 382-A/99 de 22/9, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%. 3.1 Transcreve-se, por isso, parte da fundamentação do supracitado Ac. n.º 56/2005:

      (…).

      5-No Acórdão n.º 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, págs. 313-321) escreveu-se, a propósito, então, do artigo 56° do Decreto-Lei n.º 143/99, que a ‘filosofia subjacente” à remição obrigatória de pensões prevista no seu n.º 1, segundo dois diferentes critérios — o do montante diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de incapacidade laboral, nos termos da alínea b) — e à remição facultativa de pensões, prevista no seu n.º 2, era a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual. Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta, a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da pensão, se estabeleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a remição, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder.” Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salvaguarda, no n.º 2 do artigo 33° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo á remição parcial em situações de “incapacidade igual ou superior a 30%” (“desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada”), e pela inexistência de previsão de “um capital de remição”, no artigo 170 da Lei n.º 100/97, para situações em que a incapacidade fosse superior a 30%. (...). Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida contra a conformidade constitucional da norma do artigo 740 do Decreto-Lei n.º 143/99 (na redacção dada pelo artigo 2°, do Decreto-Lei n.º 382-A/99, e na interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente, o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, “só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice”.

      Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da ponderação reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43, págs. 597-603), no qual se pode ler:

      ...

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