Acórdão nº 394/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 394/2006

Processo nº 261/2006

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. A., Lda., instaurou procedimento de injunção contra a Câmara Municipal do Seixal, para pagamento de uma quantia referente a mercadorias vendidas.

      Deduzida oposição, foi o requerimento de injunção remetido ao tribunal e distribuído como acção sumária.

      O Tribunal da Comarca de Matosinhos, por decisão de 2 de Junho de 2005, considerou o seguinte:

      A questão que se suscita é a da aplicação no tempo do regime introduzido pelo D.L. n.° 32/2003, de 17.02.

      Da conjugação dos artigos 7° e 8° do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, resulta o alargamento do domínio da injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância.

      Todavia, a nova redacção do artigo 7° do DL. n.° 269/98, de 1.09, restringe o seu âmbito de aplicação às obrigações das transacções comerciais abrangidas pelo referido D.L. n.° 32/2003, tal como estas são aí definidas no artigo 2.°, conjugado com o artigo 3°.

      Por seu turno, o artigo 9° do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, determina que este diploma “aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”.

      Assim, apesar da regra geral consagrada no artigo 142º, n.° 2, do C. P. Civil estabelecer que a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta e do D.L. n.° 32/2003 de 17.02 não regular expressamente a sua aplicação no tempo relativamente aos contratos de execução instantânea, do referido artigo 9° conclui-se que a regra é a de que o novo regime da injunção aplica-se somente aos contratos de execução instantânea celebrados após o início da sua vigência.

      Posto isto, uma vez que a nova redacção do artigo 7° do D.L. n.° 269/98, de 1.09, faz aplicar o regime da injunção apenas às obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo D.L. n.° 32/2003, de 17.02 e estas, de acordo com o disposto no seu artigo 9°, são aquelas que derivam de contratos de execução instantânea futuros ou de contratos de execução continuada ou reiterada já existentes, limitando-se, nestes últimos, às prestações vencidas a partir da data da sua entrada em vigor, temos pois necessariamente que concluir que o novo procedimento de injunção não é aplicável a contratos de execução instantânea celebrados em data anterior ao início da sua vigência.

      Ora, o artigo 10°, n.° 2, do D.L. n.° 32/2003, de 17.02, prevê uma vacatio legis de 30 dias para a entrada em vigor do novo regime processual previsto nos seus artigos 7° e 8°, estabelecendo expressamente que “os artigos 7° e 8° do presente diploma entram em vigor no 30° dia posterior à sua publicação”.

      Tendo em conta que este regime especial facilita ao credor a obtenção de um título executivo mediante um procedimento simplificado e célere, como o da injunção, independentemente do valor da dívida e desprovido das garantias do réu nas acções comuns, a vacatio legis visou acautelar o interesse do próprio devedor, salvaguardando-o temporariamente deste novo instrumento processual mais gravoso.

      Assim, tendo o diploma em causa sido publicado em 17-02-2003 e entrado em vigor no dia 19 de Março de 2003, facilmente se conclui que a requerente não poderia ter utilizado o novo procedimento de injunção para obter um título executivo relativamente às obrigações pecuniárias em causa, pois que respeitam a contratos concluídos em data anterior ao início da vigência do aludido D.L. n.° 32/3003, estando as prestações que pretende cobrar igualmente vencidas aquando da entrada em vigor do diploma em análise.

      Pelo exposto e porque se verifica erro na forma de processo que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, pois a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, para além de do procedimento de injunção ter resultado diminuição das garantias de defesa da requerida, pois teve menos prazo para contestar, existe nulidade de todo o processo o que constituiu uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância - arts. 199º, 493º n.° 2 e 494º, n.° 1, al. b) do Cód. Proc.Civil.

      Em consequência, foi declarada a “anulação de todo o processado” e absolvida da instância a Câmara Municipal do Seixal.

    2. A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de 2 de Junho de 2005.

      A Câmara Municipal do Seixal, por seu turno, interpôs recurso subordinado.

      A recorrente A., Lda., pugnou, no recurso que interpôs, a aplicação do regime de injunção ao caso dos autos (fls. 109 e ss.).

      Nas contra-alegações que apresentou, a Câmara Municipal do Seixal sustentou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da interpretação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que a recorrente A., Lda., sustentou (fls. 137 e ss., em especial fls. 138 e 139).

      O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Janeiro de 2006, considerou o seguinte:

      VI. Quanto ao recurso da requerente “A.”.

      O processo de injunção foi criado pelo DL 403/94, de 10/12, que no seu artigo 1° preceituava “considera-se injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância”.

      Com este procedimento visou-se permitir ao credor de uma prestação, que se consubstancie numa obrigação pecuniária, obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, e, por outro lado, simplificar e desburocratizar a actividade jurisdicional, pelo descongestionamento dos tribunais quanto a pretensões pecuniárias de pequeno montante.

      A criação desse procedimento célere, simplificado e desburocratizado assenta no pressuposto da inexistência de verdadeiro litígio entre o requerente e o requerido, pelo que o recurso daquele à actuação judicial visava apenas a obtenção de um título executivo para poder aceder à acção executiva.

      E concretiza-se em requerimento de injunção com a pretensão do requerente a que, na falta de oposição do requerido na sequência de notificação desse requerimento, é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória “execute-se” - artigo 5° do citado DL.

      Trata-se de uma fase desjurisdicionalizada, em que não intervém o juiz, sem que fiquem diminuídas as garantias das partes, asseguradas “quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção”.

      Pelo DL 269/98, de 1/9, foi revogado o DL 403/94, mantendo-se o procedimento com a mesma natureza e semelhantes formalidades...

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