Acórdão nº 380/06 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 380/2006

Processo n.º 986/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Novembro de 2005, de fls. 79, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto por A., Lda., do despacho de fls. 52, proferido no âmbito da acção que propôs contra B., SA e outros, pendente na 2ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, que ordenou a sua notificação para efectuar o pagamento de preparos para despesas relativos a perícias requeridas, no valor de € 15.000,00.

Afirmou-se, designadamente, no mencionado acórdão o seguinte:

“Enquanto o CCJ estabelecia uma remuneração variável(…), a Portaria [n.º 1178-D/000, de 15 de Dezembro] veio estabelecer uma quantia fixa por diligência.

Todavia não revogou o n.º 2 do artigo 34 em análise que (…) impõe que, se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal deverá fixar os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.

Significa isto que se a diligência em causa implicar vários dias de trabalho a remuneração deverá ser a de 1/2 UC por cada dia de trabalho (no caso de Peritos e louvados em diligência que requeira conhecimentos especiais) ou a de 4 UC por cada dia de trabalho ( no caso de Peritos com habilitação ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal ).

E não se diga que a remuneração calculada nos termos apontados pode atingir valores exorbitantes, uma vez que face aos valores fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 34 do CCJ (entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência) tais montantes podiam ser exagerados. Nestas hipótese o juiz poderá reduzir o número de dias que entende necessários à realização da diligência de forma a alcançar uma remuneração que não se mostra desadequada e injusta.

Acresce ainda realçar que estamos a falar de Peritos qualificados, que devem ser remunerados condignamente.

(…) O despacho recorrido ao notificar a recorrente para efectuar preparos para despesas no montante de 15.000 Euros, tendo em consideração a natureza e a qualidade das perícias requeridas bem como ponderando a qualidade técnica de quem as deverá realizar mostra-se adequado e não violou qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto no artº 34 do CCJ ou a Portaria 1178-D/2000, de 15 de Dezembro.

Por último, impõe-se referir que o juízo e a interpretação que o julgador fez, no momento em que proferiu o despacho recorrido, não ofende os princípios gerais do direito constitucionalmente consagrados, como afirma a Recorrente (designadamente não pode ser considerado uma violação do princípio da igualdade e do acesso à justiça).

Este entendimento que se faz do artigo 34º CCJ e da Portaria 1078-D/2000, de 15 de Dezembro, não se mostra ofensivo nem do princípio constitucional do acesso à justiça nem do princípio da igualdade, uma vez que o acesso à justiça não é posto em causa (nem se vislumbra como o poderia ser) nem a regra básica da igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, se mostra violada.

Por isso, não tendo sido adoptada uma interpretação inconstitucional não faz sentido ver na notificação para efectuar os preparos para despesas, que foi feita à Recorrente, uma interpretação susceptível de violar os princípios constitucionais da igualdade e do direito de acesso à justiça.

Aliás a recorrente não aduz uma única razão em abono das inconstitucionalidades suscitadas.

Deste modo é manifesto que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.”

Entretanto, em 8 de Novembro de 2005, A., Lda., a quem tinha sido negado o apoio judiciário, requerido na modalidade de "dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo" (cfr. fls. 61 e segs. e fl. 74), veio informar ter juntado novo requerimento de pedido de apoio judiciário na mesma modalidade (cfr. fls. 94 e segs.).

Em 14 de Novembro de 2005, a fls. 103, foi proferido o seguinte despacho pelo Relator do processo no Tribunal da Relação do Porto:

“Foi já proferida decisão.

Oportunamente baixem os autos à 1ª instância.”

2. Ainda inconformada, A., Lda recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

tendo-lhe sido negado provimento ao recurso, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (no que concerne à interpretação...

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