Acórdão nº 317/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 317/2006

Processo n.º 293/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 403 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e B., pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

  2. Não obstante os recorrentes não indicarem, no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 6.), qual a interpretação normativa que, do seu ponto de vista, é inconstitucional, e que pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, não se justifica proferir um despacho convidando-os a suprirem tal omissão, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo a que sempre subsistiria um motivo para o não conhecimento do objecto do recurso, sendo consequentemente inútil tal convite.

    Com efeito, é evidente o não preenchimento de um dos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade: o da invocação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se submete ao Tribunal Constitucional (cfr. os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

    Durante o processo não suscitaram os recorrentes, na verdade, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente a questão da inconstitucionalidade das normas que indicam no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, tendo-se limitado a sustentar a inconstitucionalidade de um despacho (supra, 3.) e a inconstitucionalidade da decisão de não recebimento do recurso (supra, 4.), o que é algo de substancialmente diverso.

    Não tendo os recorrentes cumprido o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, concluiu-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

    […].”.

  3. Notificados desta decisão sumária, vieram os reclamantes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo, para o que agora releva, o seguinte (fls. 414 e seguintes):

    “[…]

    Mais plasmaram os ora reclamantes no seu requerimento de interposição de recurso que a questão da constitucionalidade havia sido suscitada na reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 405° do Código de Processo Penal, a fls. 345 e seguintes dos autos, e na resposta apresentada ao abrigo do disposto no artigo 417°, n.° 2 do mesmo diploma legal, ao douto parecer do Ministério Público, a fls. 374 e seguintes dos autos.

    Com efeito, tendo sido notificados do despacho de fls. 343 dos autos, proferido pela. Exma. Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde, que, considerando-o extemporâneo, indeferiu liminarmente o recurso interposto da douta sentença ali proferida, os reclamantes, oportunamente e ao abrigo do disposto no artigo 405° do Código de Processo Penal, do mesmo apresentaram reclamação para o Exmo. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.

    É que, precedentemente, por entenderem ser de aplicar no âmbito do processo penal, por força do disposto no artigo 4° do diploma legal que o regula, o estatuído no artigo 698°, n.º 6, do Código de Processo Civil, os ora e ali reclamantes, por meio do requerimento de fls. 280 dos autos, expressaram que «(...) pretendendo interpor recurso da douta sentença de fls..., e de molde a que o mesmo tenha também por objecto a reapreciação da prova gravada, vêm respeitosamente requerer a Vª...

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