Acórdão nº 218/06 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 218/2006
Processo n.º 142/06 2ª Secção
Relator Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
AUTONUM 1.Por sentença do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, de 9 de Junho de 2005, foi julgada procedente a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato interposta por A., S.A. contra B., Ld.ª, em consequência se condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de 977,66 (novecentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 2 de Agosto de 2004 até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de 732,76 (setecentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos). Para tal, o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto afirmou, no que para a presente reclamação releva:
[...]
Cabe, em primeiro lugar, decidir se tem ou não fundamento a excepção de prescrição invocada pela Ré.
Ora, conforme tem sido a posição até hoje inabalável deste tribunal, no sentido de a prescrição prevista no n.º 1 do art.º 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, ter natureza presuntiva, correndo paralelamente à mesma a prescrição quinquenal prevista no art.º 310.º, alínea g) do C. Civil, posição esta sustentada pelo Professor Meneses Cordeiro no estudo: Da Prescrição de Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais, temos de concluir que tendo a Autora enviado à Ré as facturas em causa nos autos logo após a prestação dos respectivos serviços, ou seja, durante o prazo de seis meses previsto no aludido art.º 10.º da Lei nº 23/96, considera-se que o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido pela Autora, não se verificando, por isso, a prescrição presuntiva invocada pela Ré.
AUTONUM 2.Notificada do teor da referida sentença, B., Ld.ª veio, «nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, requerer aclaração da sentença proferida no p.p. dia 9 de Junho, quanto à não aplicação, no caso concreto, da Lei n.º 23/96 de 26.07, porquanto é vasta e pacífica a Jurisprudência, em que em casos semelhantes o Mm.º Juiz considerou que se está perante uma prescrição extintiva, de curto prazo e, por isso, julgou-a procedente e absolveu a ré do pedido (cfr. Ac. do STA e Ac. do Tribunal da Relação do Porto) (Docs. 1 e 2) pelo que, caso seja entendimento desse Tribunal, não aplicar ao caso a Lei respectiva, i. e., a Lei n.º 23/96, estaríamos perante uma...
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