Acórdão nº 111/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 111/06
Processo n.º 923/05 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., iniciou-se no 1º Juízo Criminal da Comarca de Matosinhos um processo de reforma de autos sendo aí proferida a seguinte decisão:
“Iniciaram-se os presentes autos de reforma do processo que correu termos neste juízo sob o nº 1982/96.0 TBMTS por comunicação da senhora escrivã a relatar o extravio dos mesmos.
Foram notificados os diversos intervenientes nos autos originais e ora extraviados e procedeu-se à prevista conferência.
Do mesmo passo foram solicitadas, depois de ouvidas as partes, as diversas cópias das peças processuais produzidas na diversas instâncias.
Cumpre, pois, decidir.
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem de todo.
Não se surpreendem quaisquer excepções ou questões prévias/incidentais que cumpra conhecer ex officio.
A prova produzida tem unicamente a veste documental, sendo que da mesma já os diversos intervenientes foram notificados, não tendo arguido qualquer nulidade ou dela reclamado.
Assim, considerando a natureza de tal prova, designadamente no que se refere ao valor probatório da mesma, há que considerar que os autos supra referidos devem ser havidos como reformados de acordo com o teor das diversas decisões cujas cópias foram entretanto juntas aos autos.
Decisão:
Pelo exposto, declaram-se os autos supra-referidos como reformados, nos precisos termos que são retratados pelas cópias das decisões proferidas”.
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Inconformado com esta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15 de Dezembro de 2004, rejeitou o recurso com fundamento na sua manifesta improcedência.
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Novamente inconformado o ora reclamante veio aos autos – já depois de indeferido um pedido de aclaração – para interpor recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. A terminar a motivação de recurso que então apresentou formulou as seguintes conclusões:
“1. O recurso interposto da sentença proferida não deveria ter sido rejeitado por manifesta improcedência.
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Já que razão assistia ao recorrente quando pretendia ver declarada a nulidade da sentença proferida em primeira instância.
Efectivamente,
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Esta não observa o disposto no artigo 1077º do C.P.Civil, uma vez que não fixara, com precisão, o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos e os termos a reformar.
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E, por isso, o douto acórdão de que ora se recorre não deveria ter rejeitado o recurso, por um lado,
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E, por outro, conhecendo do respectivo mérito, deveria ter declarado nula a sentença.
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Ao assim não decidir, fez incorrecta interpretação do disposto no art. 420º, nº 1, do C.P.Penal e
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Permitiu que a clara violação do disposto no art. 1077º do C.P. Civil, não fosse sancionada com a respectiva declaração de nulidade”.
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Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação do Porto foi proferida decisão, em 12 de Abril de 2005, a rejeitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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Inconformado com esta decisão o recorrente reclamou dela para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que fundamentou, em síntese, nos seguintes termos:
“Não existindo regra específica sobre o recurso no caso de processo de reforma dos autos, no Código de Processo Penal, e socorrendo-nos do Código de Processo Civil (art. 463º, nº 3, al. a)) relativamente aos processos especiais (como é o presente caso) teremos como certo que a decisão é recorrível e que não andou bem o despacho de que se reclama. Tanto mais que,
Mesmo que se tenha que admitir que no processo penal tem aplicabilidade a regra geral correlativa com a gravidade da pena, temos também por certo que o acórdão recorrido foi proferido em recurso pela Relação em processo, por crime a que, abstractamente seria aplicável pena de 3 a 10 anos (art. 164º, nº 1, C.Penal).
É a gravidade abstracta do crime aferida legalmente pela pena aplicável e não a sua concreta gravidade, aferida judicialmente, pela pena aplicada que determina a recorribilidade ou irrecorribilidade, para o S.T.J., dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações […]”
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Por parte do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi então proferida a seguinte decisão:
“Quando o processo foi reformado, encontrava-se já em fase final de execução da pena. É a fase em que está, não perturbando a reforma, a situação processual pré-existente. O ciclo processual está completo.
Têm-se como manifesta a inadmissibilidade do...
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