Acórdão nº 495/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 495/2007

Processo n.º 682/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira AnaGuerra Martins

Acordam, emconferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nospresentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentesA., B., LDA. e C., LDA. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos,vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A., B., LDA. e C., LDA. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, os primeiros interpuseram recurso para esteTribunal, em 18 de Maio de 2007, “doAcórdão proferido em 2 de Maio de 2007 (…), por inconstitucionalidade dos Artº355 e Artº 410 nº 2 al. a) e ainda do Artº 428 nº 1 todos do Código de ProcessoPenal” (fls. 1068).

2. Em 12 de Julho de 2007,por entender que os recorrentes não haviam explicitado adequadamente asdimensões normativas reputadas de inconstitucionais, a Relatora junto desteTribunal determinou o seguinte:

“No uso dos poderes que me são atribuídos pelo n.º 6 do artigo 75º-Ada LTC, determino que seja notificado o recorrente do convite para vir aosautos, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quais as interpretações normativasque imputa à decisão recorrida, uma vez que:

i) Quanto aos artigos 355º e 410º, n.º 2, alíneaa), ambos do CPP, o recorrente limita-se a referir aquelas normas «quandointerpretadas no sentido que lhe é dado no Acórdão recorrido» (fls. 1058), semexplicitar qual é o referido sentido;

ii) Quanto ao artigo 428º, n.º 1 do CPP, orecorrente aparenta não colocar qualquer questão relativa ainconstitucionalidade normativa mas apenas um alegado incumprimento do dispostonaquele preceito normativo pela decisão recorrida, limitando-se a afirmar que«os recorrentes não podiam prever que o Tribunal da Relação se abstivesse desindicar a matéria de facto impugnada em sede de recurso ignorando a citadadisposição» (fls. 1059).”

3. Os recorrentes, entreoutras considerações não exigidas pelo teor do anterior despacho, vieramresponder ao convite, fixando o sentido interpretativo que, na sua óptica, foiacolhido pela decisão recorrida, quanto às normas contidas nos artigos 355º e410º, n.º 2, al. a) do CPP, nos seguintes termos:

“1. Em relação aos Artºs 355º e410º nº 2 al. a) do C.P.Penal verifica-se a inconstitucionalidade das mesmasporque na interpretação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, osindícios que são suficientes para acusar e pronunciar também podem serinvocados na condenação dos arguidos desde que o Julgador ao abrigo doprincípio da livre apreciação da prova forme convicção inequívoca alicerçada emregras da experiência e critérios lógicos de que os arguidos são culpados.”(fls. 1082 e 1083).

Quanto à alegada inconstitucionalidadedo artigo 428º do CPP, vieram ainda os recorrentes esclarecer o seguinte:

“28. A inconstitucionalidade doArtº 428º do C.P.Penal radica como já se alegou não na violação em concretodesta disposição legal, porque na verdade o Tribunal da Relação de Coimbraapreciou o recurso, mas na forma como o mesmo interpreta o Artº 428º nº 1 doC.P.Penal.

29. A interpretação dada é a deque a competência dos Tribunais da Relação nos recursos interpostos sobrematéria de facto não pode sobrepor-se e desrespeitar o princípio daoralidade e o princípio da imediação.”

Definido assim o objecto do recursoformulado pelos recorrentes, cumpre aferir da possibilidade de conhecimento domesmo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Apesar de o n.º 1 doartigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Coimbra – o poder para apreciar aadmissão do recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional,conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Assim, antes de mais, cumpreapreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dorecurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

A) Quanto à alegada inconstitucionalidade das normas constantes dosartigos 355º e 410º, n.º 2, al. a), ambos do CPP

5. Noseu requerimento de interposição de recurso, afirmam os recorrentes, conformelhes é exigido pelo n.º 2 do artigo 75º-A da LTC, que suscitaram a questão deinconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 355º e 410º, n.º 2, al.a), ambos do CPP, no § 15 do seu requerimento de resposta ao parecer doMinistério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 1068 e1068-verso).

Compulsados os autos, verifica-se que, nessasede, os recorrentes alegaram o seguinte:

“15.Donde, serão manifestamente INCONSTITUCIONAIS os Artºs 355 e Artº 410ºnº 2 al. a) do C.P.Penal quando interpretados no sentido de permitirem avaloração de provas determinantes para a condenação dos arguidos que não foramconfirmadas em audiência de discussão e julgamento (Cfr. Artº 204º daConstituição).” (fls. 1003 e 1003-verso).

Sucede, porém, que, convidados pela Relatorajunto deste Tribunal a precisar qual o concreto sentido interpretativo queimputavam à decisão recorrida, os recorrentes vieram expressamente referir queaquela seria inconstitucional por interpretar os artigos 355º e 410º, nº 2, al.a) do C.P.Penal, no sentido de que “osindícios que são suficientes para acusar e pronunciar também podem serinvocados na condenação dos arguidos desde que o Julgador ao abrigo do princípioda livre apreciação da prova forme convicção inequívoca alicerçada em regras daexperiência e critérios lógicos de que os arguidos são culpados” (fls. 1082e 1083). Ora, como é bom de ver, o sentido interpretativo que os recorrentesagora reputam de inconstitucional não tem qualquer correspondência com aqueleque os mesmos reputaram de inconstitucional em sede de resposta ao parecer doMinistério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

Uma coisa é afirmar-se que determinado tribunal valorou provas que nãoforam confirmadas em audiência de julgamento, outra totalmente diversa éconsiderar-se que uma decisão condenatória não pode, ao abrigo da faculdade delivre apreciação da prova, invocar indícios suficientes da prática do crime queconstem da acusação ou da pronúncia. Como é evidente, nada obsta a que talsuceda – pelo contrário, é precisamente isso que sucederá nos casos deprocedência da acusação ou de confirmação da pronúncia –, desde que o juizde julgamento aprecie e valore, de novo, em audiência de julgamento, as provasjá constantes da acusação ou da pronúncia.

Como tal, há que concluir que,tendo em conta a determinação do objecto do recurso por parte dos recorrentes,não houve uma suscitação da questão de inconstitucionalidade, tal como conformadaa fls. 1082 e 1083, de modo processualmente adequado, perante o tribunal “a quo”, de modo a que este estivesseobrigado a dela conhecer. Consequentemente, por força do n.º 2 do artigo 72º daLTC, não podem agora os recorrentes vir interpor recurso para este Tribunal,dado que não colocaram, de modo adequado e atempado, a questão deinconstitucionalidade acima referida.

B) Quanto à alegada inconstitucionalidade da normacontida no n.º 1 do artigo 428º do CPP

6. No que diz respeito àalegada inconstitucionalidade da...

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