Acórdão nº 324/07 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 324/2007

Processo n.º 358/07

  1. Secção

Relator : Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

  1. A., constituído assistente nos autos de inquérito com o NUIPC 6/04.0, então pendentes na Procuradoria-geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa, recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apresentando requerimento do seguinte teor:

    “A., assistente e recorrente nos autos acima referenciados, notificado do acórdão de 17.01.2007, em que foi feita aplicação de normas antes arguidas de inconstitucionalidade, dele vem interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional.

    I - Antes, porém, cumpre-lhe assinalar e, respeitosamente, sugerir o seguinte:

  2. Conforme se encontra documentado nos autos, a reclamação para o superior hierárquico da magistrada titular do inquérito visou suprir a INEXISTÊNCIA JURÍDICA de despacho de arquivamento e a nulidade do inquérito (cf. nos 1. a 5.3., do requerimento de abertura de instrução). O despacho do superior hierárquico não supriu tal carência.

  3. Tais vícios integram as razões de facto e de direito de discordância com o Ministério Público, elencadas no requerimento de abertura de instrução nos termos do disposto no art. 287°, n°2, do Código de Processo Penal (CPP).

    2.1. Uma das ditas razões é a violação da norma do art. 272°, n.° 1, do CPP, com a consequente nulidade do art. 120°, n°2, al. d), do mesmo código (cf. n°s 1 a 1.5., e 4 a 4.3).

    2.2. Outra das ditas razões é a inexistência absoluta de apreciação de qualquer dos factos objecto da denúncia, em violação da norma do art. 277°, n.° 1, do CPP, interpretada conjugadamente com o disposto nos art°s 2°, n.° 2, do EMP, 97°, n.° 4, do CPP, circunstância que pode indiciar a prática de factos subsumíveis ao disposto no art° 367°, n° 1, do Código Penal (cf. nºs 2 a 2.4 e 3 a 3.4.).

  4. As conclusões 1ª a 7ª da motivação do recurso, respeitam aos vícios acima referidos.

    Não se vê que o acórdão ora impugnado se tenha pronunciado sobre eles. No entanto, tal pronúncia é relevante para o conhecimento da arguida inconstitucionalidade da norma do art° 287°, n° 1, do CPP, a que se referem os n°s 6 e 9, e a conclusão 9ª da mesma motivação. Pelo que, respeitosamente se sugere que tal pronúncia seja incluída no despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional para que este melhor possa percepcionar o âmbito do recurso.

    II - Requerimento do art. 75°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC)

  5. É o recurso interposto ao abrigo do disposto nos art°s 280°, n.° 1, al. b), da Constituição, e 70° n.° 1. al. b), da LTC.

  6. As normas aplicadas no acórdão recorrido, cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada, os princípios e as normas constitucionais violadas, e as peças processuais em que foi suscitada a inconstitucionalidade das mesmas, são as seguintes:

    5.1. A norma do art. 287°, n.° 1, do CPP, segundo a qual, sofrendo o inquérito de nulidade, e inexistindo juridicamente, despacho de arquivamento, o prazo nele previsto não se conta da notificação do despacho proferido pelo superior hierárquico tendo por objecto requerimento apresentado com o fim de obter o suprimento de tais vícios, por violar os princípios e as normas dos art°s 18°, n°s 1 e 2, 20º, nºs 1 e 4, 32°, n.° 7, e 268°, n.° 4, da Constituição, como foi arguido na motivação do recurso de 26.10.2006.

    A norma do art. 32°, n.° 7, da CRP, foi aplicada no acórdão impugnado com sentido manifestamente inconstitucional - que se afigura radicar na solução do n°4 do art° 8° em articulação com o respectivo parágrafo 2°, da Constituição de 1933.

    5.2. A norma do art. 417°, n.° 2, do CPP, segundo a qual, em fase de instrução que corre na Relação, o requerimento de abertura de instrução não tem que ter vista do Procurador Geral Adjunto na respectiva secção da Relação e o Parecer emitido pelo magistrado titular do inquérito, de oposição à admissão da instrução, não tem que ser notificado ao assistente antes de ser proferida decisão que o acolhe, por violação dos princípios e das normas dos arts. 2°, 20°, n°s 1 e 4, e 219°, n.° 1, da CRP, como foi arguido no requerimento de arguição de nulidade, de 13.10.2006 (data do registo postal) e na motivação do recurso de 15.11.2006.

    O parâmetro do art. 219°, n.° 1, da CRP, encontra-se invocado por via da invocação do princípio da legalidade e da objectividade nele consagrada.”

    Por despacho proferido a 7 de Fevereiro de 2007 pelo Juiz Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente foi convidado a “esclarecer o sentido processual da sugestão” feita no requerimento nestes termos apresentados.

    Apresentada resposta ao convite, foi o recurso admitido.

  7. Tendo sido proferida decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), considerou-se não se conhecer do objecto do recurso sustentando-se, nomeadamente, que:

    “Conforme vem sendo pacífica e reiteradamente afirmado por este Tribunal, o modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade entre nós consagrado, assumindo embora natureza estritamente normativa, tanto pode filiar-se na imputação do vício de desarmonia constitucional às próprias normas jurídicas objecto de aplicação pelas instâncias, como visar apenas o particular sentido em que certa norma ou conjunto de normas foi interpretado no âmbito de uma determinada actividade subsuntiva, ou seja, a interpretação normativa que no ‘tribunal a quo’ lhes houver sido associada.

    Nesta última hipótese – que, de resto, é a presente – «(...) a norma é tomada, não com o sentido genérico e objectivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso pelo julgador». Na presença de «preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que — na óptica de alguma das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT