Acórdão nº 285/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 285/2007

Processo n.º 180/2007

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

1.

  1. não se conformando com o acórdão da Relação de Évora, proferido em 12 de Dezembro de 2006, que negou provimento ao recurso interposto da decisão instrutória que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e posse e detenção de arma proibida, recorre, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade dos artigos 174º n.º 4 alínea a) e n.º 5 e artigo 177º n.º 2 do Código de Processo Penal por, em seu entender, a interpretação que deles foi feita na decisão recorrida violar o disposto nos artigos 32º n.º 8 e 34º n.ºs 1 e 2 da Constituição.

1.1.

No recurso para a Relação de Évora o recorrente formulara as seguintes conclusões:

(…)

  1. Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução no qual, em sede de questão prévia, se pronuncia pela ilegitimidade do ora recorrente para arguir a Nulidade de busca realizada em casa de co-arguido, bem como, pelo indeferimento da Nulidade dessa busca, considerando que esta foi imediatamente comunicada ao juiz de Instrução e por este “...apreciada em ordem à sua validação.” (artº 174º nº 5 do Código de Processo Penal).

  2. Quanto à questão da ilegitimidade do recorrente, não se compreende como, os objectos eventualmente colhidos em resultado de uma busca domiciliária se podem utilizar como elemento de prova contra arguido não residente, mas já estava vedado a esse arguido a possibilidade de controlar a forma como tais objectos foram colhidos e entraram nos autos.

  3. Na verdade, o artº 120º n.º 1 do Código de Processo Penal diz que “Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados...”, devendo ser considerados como interessados “... os participantes processuais (todos) que porventura possam beneficiar da procedência da arguição, isto é, que tenham interesse em que o acto seja praticado com regularidade e sem vícios.” (Vr. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 1 Volume, 2 Edição, 2003, pág. 627).

  4. Assim sendo, não nos restam dúvidas de que o ora recorrente tem toda a legitimidade, uma vez que é um dos participantes processuais que porventura poderá beneficiar da procedência da arguição de nulidade, ou seja, em ver apreciada a regularidade do acto pelo qual foram colhidos elementos probatórios eventualmente considerados contra si.

  5. Quanto à não comunicação imediata da busca efectuada nos autos, considera o recorrente que sua posição se traduz na constatação de que, de facto, não houve sequer uma comunicação ao Meritíssimo Juiz de Instrução da realização de uma busca, e assim, muito menos nos termos (imediatamente) e para os efeitos (validação) do nº 5 do artº 174º do Código de Processo Penal.

    É que,

  6. Vem estabelecido no artº 99º do Código de Processo Penal quando se diz que: “O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolam os actos processuais

  7. Ora, cotejando os autos, na verdade, o que verificamos existir são “Relatos de Diligência Externa” cujo único fito não é fazer fé nos autos da realização de uma busca e a sua comunicação, mas antes, apenas e só, relatar e justificar nos autos a actuação e procedimento adoptado pela Polícia Judiciária.

  8. Assim sendo, resultará a evidência lógica de que, toda a mencionada actividade dos autos embora na prática se tenha traduzido na realização de uma busca, na verdade não foi encarada dessa forma, pelo que, não faria sentido efectuar a comunicação a que alude aquele artº 174º n.º5 do Código de Processo Penal.

  9. Aliás, com todo o devido respeito, o raciocínio adoptado pelo tribunal a quo não explicaria a vontade expressa pelo legislador ao exigir na norma que a realização da diligência seja “comunicada” ao juiz, dado que, de acordo com o raciocínio adoptado, sempre, em todo e qualquer caso, os tais elementos colhidos nas diligências efectuadas seriam juntos aos autos, o que nos levaria à conclusão de que sempre as mesmas seriam comunicadas.

  10. Ora, o legislador, pelos interesses em causa, exigiu muito mais do que isso; e isto tanto mais certo é quando se verifica que a busca efectuada foi a uma residência, local onde mais prementemente se impõe a ratio legis.

  11. Enfim, nem formal nem substancialmente se podem entender as informações constantes dos autos nem as promoções subsequentes do Mº Pº como comunicação para efeitos da citada norma.

  12. Ainda que assim não fosse, cumpria-nos sempre dizer que tal “comunicação” não teria sido feita imediatamente, ou seja, “sem qualquer demora”. Uma vez que,

  13. Tal expressão não se compadece com a passagem das 24 horas seguintes (ou seja, de todo período de funcionamento normal do tribunal no dia 16 de Setembro), sem que a mencionada “comunicação” seja feita ao Meritíssimo JIC.

  14. Quanto à não validação da busca pelo meritíssimo JIC basta ler o douto despacho proferido a fls. 176 e 177 dos autos, o qual em lado algum anuncia apreciar ou validar a busca efectuada.

  15. Na verdade, conforme se diz no douto despacho recorrido, é manifesto que o mesmo teve em conta os elementos dos autos para efeitos de “validação da detenção dos arguidos” e quanto aos “fortes indícios dos crimes que sustentaram a aplicação da medida prisão preventiva”. Mas não teve seguramente para efeitos de apreciação e validação da própria busca.

  16. E também aqui não poderão confundir-se as realidades em discussão: a apreciação e validação de uma busca terá de resultar de um acto expresso e inequívoco do JIC, o que não existe;

  17. Por outro lado, “validar uma detenção” não quer dizer “validar um busca”, e apreciar os elementos probatórios existentes nos autos para efeito de indiciação dos arguidos, não significa “valido uma busca”. Em suma,

  18. Estamos na diferença entre apreciar a validade de determinado meio de prova, e valorar o resultado desse meio de prova.

  19. E é inequivocamente esta última a actividade desenvolvida pelo Meritíssimo JIC no douto despacho de fls. 176 e 177 ao afirmar que “Resulta para já fortemente indiciado nos autos, a prática por todos os arguidos, em co-autoria...”.

  20. Nestes termos e por tudo o exposto, deveria a arguida Nulidade ser declarada procedente, retirando-se do facto a devidas e legais consequências.

  21. Aliás, consideramos que a interpretação dada pelo tribunal a quo aos artºs 174º n.º 4 al. a) e nº 5 e artº 177º nº 2 do Código de Processo Penal, com o sentido de que a comunicação imediata (nº 5 já citado) de busca domiciliária realizada (ao abrigo das citadas normas), se basta com a presença nos autos de informação (“Relato(s) de Diligência Externa”) da PJ dando conta da entrada em casa de um cidadão e dos objectos que foram recolhidos do seu interior, bem como com o sentido de que, com a apresentação dos arguidos e de tal expediente, não no dia útil seguinte à detenção mas no segundo desses dias, constitui uma comunicação imediata tal como a lei a configura, inquina de inconstitucionalidade aquelas normas, por violação do disposto nos artº s 32º nos 8 e 34º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

  22. Consideramos ainda que a interpretação dada pelo tribunal a quo aos artºs 174º nº 4 al. a) e nº 5 e artº 177º no 2 do Código de Processo Penal, com o sentido de que para efeitos de apreciação e validação (nos termos do nº já citado) de busca domiciliária realizada (ao abrigo das citadas normas), basta e é suficiente (encontrando-se o Meritíssimo JIC a realizar essa operação de apreciação e validação da busca), que este valide as detenções dos arguidos e aprecie os indícios existentes nos autos em ordem à fixação de uma medida de coacção, sem expressa e/ou inequivocamente declarar que valida a busca realizada, inquina de inconstitucionalidade aquelas normas, por violação do disposto nos artº s 32º nºs 8 e 34º nos 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. (…)”

    1.2.

    A Relação de Évora, por acórdão lavrado em 12 de Dezembro de 2006, negou, porém, provimento ao recurso.

    Na parte que ora releva, disse:

    “ (…)

    2.5.2 - Segunda questão (a nulidade da busca)

    O recorrente invoca a nulidade da busca alegando dois motivos:

    - a ausência da comunicação imediata da realização da busca ao juiz;

    - a não validação dessa busca.

    Para a resolução desta questão é fundamental atender, entre outros, à previsão dos arts. 174º e 177º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.

    A transcrição da previsão do primeiro mostra-se efectuada no ponto anterior.

    No que concerne ao segundo estabelece:

    “1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

    2 - Nos casos referidos no artigo 174º n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174º n.º 5”

    É evidente que, face à previsão dos citados arts. 177º n.º 2 e 174 n.º 4 al. a) ambos do Código de Processo Penal, as buscas domiciliárias podem ser efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, nomeadamente...

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