Acórdão nº 212/07 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 212/2007

Processo n.º 449/03

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Vítor Gomes

    Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. A. e B. intentaram acção de despejo contra C. e D. com fundamento, além do mais, na falta de pagamento da renda. A acção foi julgada improcedente, tendo os autores interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa., em cujas alegações sustentaram que o artigo 22.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), interpretado no sentido de que o inquilino pode depositar a renda, nos oito dias posteriores ao vencimento, sem que previamente o senhorio se tenha recusado a recebê-la, seria organicamente inconstitucional, por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e da alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, ao abrigo da qual foi publicado.

    Por acórdão de 18 de Março de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

    Os autores interpuseram recurso deste acórdão para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 22.º do RAU, interpretado no sentido de que o depósito da renda pelo arrendatário, na Caixa Geral de Depósitos, nos oito dias posteriores ao seu vencimento ou em data anterior, é liberatório, ainda que o senhorio não se tenha recusado a recebê-la, nem ocorra qualquer outro dos pressupostos da consignação em depósito, nem esteja pendente acção de despejo.

    Após ter sido deferida reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso (artigo 78.º-A da LTC), os recorrentes foram notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído nos termos seguintes:

    “1ª

    Na interpretação do artigo 22º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10 acolhida no, aliás, Acórdão sob recurso, o depósito da renda na Caixa geral de Depósitos é liberatório, além dos casos previstos no artigo 991.º do Código de Processo Civil, que o antecedeu, quando tenha sido efectuado no prazo de oito dias contado do seu vencimento. Assim,

  2. Desde que o inquilino prove ter depositado as rendas no prazo de oito dias a contar do seu vencimento, cessa o direito à indemnização igual a 50% do que for devido ou à sua resolução do contrato (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 1041.º do C.C.), mesmo que não tenha alegado a impossibilidade de levar a efeito o pagamento da renda ou de o fazer com segurança. Dito de outro modo,

  3. Nesta interpretação, o inquilino, nos oito dias seguintes ao do vencimento da renda, tanto pode pagá-la ao senhorio, como depositá-la na Caixa Geral de Depósitos, obrigando este último a, mensalmente, requerer o seu levantamento e suportar as inerentes despesas e incómodos, apesar de, em nada, ter contribuído para esse depósito.

  4. Nesta acepção, o artigo 22.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10 alterou as regras definidoras das relações (direitos e deveres) dos contraentes durante a vigência do contrato, além do que foi autorizado pela alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10.08: “transposição para o local sistematicamente adequado, e com as adaptações necessárias, dos preceitos substantivos contidos no Código de Processo Civil...”. Em consequência,

  5. Interpretado o referido artigo 22.º com este sentido e alcance, o mesmo padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea h), número 1, do artigo 165.º da Constituição e na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 42/90, de 10.08.”

    Os recorridos não alegaram.

    2. A sentença de 1ª instância julgou improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento. Quanto ao fundamento de falta de pagamento de rendas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º do RAU, adoptou a seguinte fundamentação:

    “Nos presentes autos, verifica-se que o “Nos presentes autos, verifica-se que o R. procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos, dos montantes relativos aos meses de Setembro de 1996 em diante, sendo que tais montantes equivalem a contrapartida monetária devida (cfr. n.ºs 2, 3 e 8) do ponto III.A).

    A questão que se coloca é determinar a validade de tais depósitos, uma vez que dos mesmos consta a menção “recusa de pagamento de renda”, sendo que não lograram os RR. Fazer prova de tal recusa, como se alcança da resposta negativa dada ao quesito 1º.

    Ora, independentemente da razão que determinou tal depósito, o que é certo é que os mesmos foram efectuados tempestivamente, ou seja – nos primeiros oito dias anteriores ao mês a que dizem respeito.

    Donde, conclui-se que os RR. lograram fazer prova de terem efectuado o pagamento referido, tal como lhes competia em decorrência das regras relativas ao ónus da prova, pelo que não assiste aos AA. o direito à resolução do contrato de sub judice por falta de pagamento das rendas, improcedendo, nesta parte, o pedido formulado.”

    No recurso para o Tribunal da...

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