Acórdão nº 30/07 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 30/2007

Processo n.º 1028/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

(Conselheiro Maria Fernanda Palma)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Por acórdão de 19 de Outubro de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por A., natural da Ucrânia e melhor identificada nos autos, da sentença proferida no 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso ali interposto da decisão do Inspector Geral do Trabalho, datada de 3 de Setembro de 2003, que manteve a decisão do Subdelegado do Barreiro do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho/Inspecção Geral do Trabalho (IDICT/IGT), a qual, por sua vez, que indeferira um requerimento de depósito do contrato de trabalho para efeito de concessão à trabalhadora, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de autorização de residência em território nacional. Consequentemente, confirmou a sentença recorrida. Pode ler-se nesse aresto:

    (…)

    2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

    a) Em 07.03.2003, foi entregue no IDICT cópia de um documento denominado “contrato de trabalho a termo certo”, em que figuram como outorgantes “B., Lda.” [e “A.”];

    b) O documento foi acompanhado de cópias de documentos de identificação da recorrente, de declarações de entidades patronais da mesma e de uma lista dos documentos entregues intitulada “para legalização”;

    c) Do “contrato de trabalho”, datado de 13.12.2002, consta, na cláusula 17.ª, o seguinte: “O original e duas cópias são entregues no IDICT, para promover o depósito de contrato ao abrigo da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, ficando a efectiva resolução deste contrato dependente do deferimento do Depósito do contrato por parte do IDICT”.

    d) Em 09.04.2003, o Subdelegado do IDICT, do Barreiro, emitiu “informação desfavorável”;

    e) A recorrente recorreu hierarquicamente, para o Presidente do IDICT, da decisão do Subdelegado do Barreiro (por lapso, refere-se ‘Delegado de Lisboa’) do IDICT, referida na alínea anterior;

    f) Por despacho de 03.09.2003, o Inspector-Geral do Trabalho indeferiu o recurso hierárquico, mantendo a decisão do Subdelegado do Barreiro (por lapso, refere-se ‘Delegado de Lisboa’) do IDICT/IGT.

    3. O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença, de fls. 116, ss., dos autos, que rejeitou, por ilegalidade da respectiva interposição, o recurso contencioso do acto da autoria do Inspector Geral do Trabalho, que manteve informação desfavorável do Subdelegado do Barreiro do IDICT/IGT, relativamente ao depósito de contrato de trabalho, para efeito de concessão, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de autorização de residência em território nacional à recorrente, cidadã ucraniana. a notificação da entidade recorrida para que junte aos autos cópia dos modelos T.F.1 e T.F.2, emitidos pela IGT. Com o que renovou a pretensão qu

    Na respectiva alegação [Concl. XXVII e al. a)], esta recorrente requereu e anteriormente já formulara e que foi objecto de indeferimento, no despacho de fls. 115, dos autos, o qual não foi objecto de impugnação, designadamente pela recorrente, apesar de devidamente notificado, designadamente à recorrente (vd. fls. 124, 128 e 129, dos autos).

    Pelo que não se conhecerá daquele requerimento.

    Assim sendo, a única questão a decidir consiste em saber se é ou não susceptível de recurso contencioso o impugnado acto do Inspector Geral do Trabalho, que manteve a referida informação/parecer do Subdelegado do Barreiro do IDICT/IGT.

    A sentença recorrida considerou que, sendo tal parecer do IDICT/IGT obrigatório, face ao disposto no art.º 55.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 244/98, de 8.8 (red. DL n.º 4/2001, de 10.1), não decorre deste preceito legal que esse mesmo parecer seja vinculativo para a decisão a proferir pelo SEF. Pelo que, terá que considerar-se não vinculativo, em conformidade com o disposto no art.º 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), onde se estabelece que “2. Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos”.

    Assim, entendeu a sentença que o acto impugnado é meramente preparatório da decisão final a proferir pelo SEF, carecendo, por isso, de alcance lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da interessada recorrente e sendo, por consequência, insusceptível de impugnação contenciosa. Daí que tenha decidido pela rejeição do recurso contencioso dele interposto.

    Contra este entendimento da sentença, a recorrente, baseando-se em interpretação de diversos preceitos do citado DL n.º 244/98, defende que o questionado parecer do IDICT/IGT tem natureza vinculativa, e, sendo desfavorável, tem alcance lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Assim, concluiu a recorrente, a referida decisão do IGT constitui um acto administrativo susceptível de recurso contencioso.

    Adiante-se, desde já, que a razão está do lado da sentença recorrida, que decidiu a suscitada questão em termos que correspondem ao entendimento, que temos por acertado, afirmado já nos acórdãos desta 1.ª Secção, de 14.1.04, de 15.2.02 e de 31.5.05, proferidos, nos processos n.º 1575/03, n.º 788/05 e n.º 342/05, respectivamente.

    Vejamos.

    O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, regulamentou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

    Na alínea f) do seu art.º 27.º e no art.º 36.º[1] prevê-se a possibilidade de concessão de vistos de trabalho, que se destinam a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, que conste de uma lista de oportunidades de trabalho e sectores de actividade elaborada anualmente pelo Governo através de um relatório, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, visto esse [visto ser] válido para múltiplas entradas em território português e que pode ser concedido para permanência até um ano.

    A concessão de vistos de trabalho para exercício de uma actividade profissional subordinada, que não se insira no âmbito do desporto ou dos espectáculos, como era o caso da referida nos autos[2], carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – art.º 37.°, alíneas a), b) e d), e 40.°, alínea a), daquele diploma.

    De harmonia com o disposto no art.º 55.°, n.º 1, do mesmo diploma, até à aprovação do relatório governamental previsto no artigo 36.° e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições aí indicadas, entre as quais se inclui a de serem “titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho” – alínea a) deste número.

    No caso em apreço, foi de uma informação emitida no âmbito desta alínea a) pelo Subdelegado do Barreiro do IDICT/IGT que a recorrente interpôs recurso hierárquico, em que veio a ser praticado o acto recorrido, da autoria do Inspector Geral do Trabalho.

    Na sentença recorrida, entendeu-se que essa informação, que é obrigatória, não tem carácter vinculativo para a decisão final a proferir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sobre a autorização de permanência em território nacional.

    E, como antes de se disse, é acertado este entendimento.

    Como bem se decidiu, face ao referido quadro legal e perante situação idêntica à dos presentes autos, no referido acórdão de 14.1.03, invocado pela sentença impugnada:

    De harmonia com o disposto no art.º 98.° do C.P.A., “os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão” e, “salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos”.

    Como resulta do preceituado no corpo do n.º 1 daquele art.º 55.°, ao estabelecer que “pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições”, o preenchimento de todas as condições arroladas nas cinco alíneas seguintes é indispensável para viabilizar a autorização de permanência. Por isso, a obtenção do referido parecer da Inspecção Geral do Trabalho tem de ser considerada obrigatória.

    No entanto, não se faz depender esta viabilidade de a informação da Inspecção Geral do Trabalho ser favorável à pretensão de permanência, nem nada se refere quanto ao carácter vinculativo ou não do referido parecer para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quer ele seja favorável quer seja desfavorável.

    Assim, na falta de qualquer disposição expressa que revele tal carácter vinculativo, por força do preceituado no n.º 2 do art.º 98.° do C.P.A. tem de entender-se que aquele parecer é obrigatório, mas não vinculativo.

    Isto é, o interessado não pode obter a autorização de permanência sem que tal parecer seja proferido, mas o facto de ele ser desfavorável não vincula o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a uma decisão de indeferimento do pedido de autorização. Nestas condições, é manifesto que o referido parecer não afecta a esfera jurídica de qualquer dos interessados na concessão da autorização de permanência, pois só a decisão final do procedimento tem tal potencialidade. Assim, aquele parecer tem de ser considerado um mero acto preparatório da decisão final do procedimento tem tal potencialidade.

    Assim, aquele parecer tem de ser considerado um mero acto preparatório da decisão final do procedimento, sem lesividade autónoma.

    5 – O n.º 1 do art.º 25.° da LPTA estabelece a regra de que só os actos definitivos, em todos os aspectos, são contenciosamente impugnáveis.

    Porém, o art.º 268.°, n.º 4, da...

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