Acórdão nº 149/07.9TBSTC de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução08 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: J… e mulher C… propuseram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R…, todos melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a reconhecê-los como legítimos possuidores e proprietários plenos de uma faixa de terreno com 70 cm de largura e 8,5 m de comprimento situada entre o muro e a extrema poente do seu prédio urbano sito no R…, Santiago do Cacém inscrito na matriz sob o artº… com o prédio do Réu inscrito sob o artº… com a área de 5,44 m2 e a abrir mão da mesma entregando-a livre e devoluta aos AA., e a demolir e remover todas as construções nela edificadas, no prazo máximo de 15 dias e ainda na sanção pecuniária compulsória de 125 €/dia após a data da citação e até à data da cessação da lesão do direito dos AA., tudo com base nos factos descritos na p.i. que se dá por reproduzida.

O R. contestou alegando que os AA. não são possuidores e proprietários de qualquer faixa de terreno para além daquele em que se encontra edificada a sua moradia e deduziu reconvenção pedindo a condenação dos AA. a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre prédio sito na Rua…, da freguesia de Santiago do Cacém, descrito sob o nº…, da anexação de um pedaço de terreno descrito sob o nº…, deu origem ao prédio descrito sob o nº…, da freguesia de Santiago do Cacém, com a área total de 284,2 m2, sendo a coberta de 117,6 e a descoberta de 166,6 m2, bem como serem condenados a retirar o estendal que invade a propriedade do Réu, a rectificar a área constante do registo por eles apresentado em 27/07/2006 e, ainda, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da Casa do Farol, em Vila Nova de Santo André, em quantum não inferior a € 5.000,00, tudo com base no seu articulado de contestação-reconvenção que igualmente se dá por reproduzido.

Os A. responderam pugnando pela improcedência do que o R. apresentou como excepções bem como da reconvenção.

Admitido o pedido reconvencional, foi oportunamente exarado o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória.

Após demorada instrução do processo, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 275-289 sobre a matéria de facto, a qual foi objecto de reclamação por parte do Réu, parcialmente atendida.

Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e em consequência: - Declarou que os autores J… e mulher C… adquiriram a propriedade por usucapião de uma faixa de terreno existente a poente do seu edifício com uma largura de quarenta e cinco centímetros correspondente à área do estendal que mantém encastrado no muro da varanda do rés-do-chão do seu edifício; - Condenou o Réu R…: - a remover as construções, designadamente o muro que efectuou na parte em que estas estejam construídas na área de terreno referido no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão; - no pagamento da sanção pecuniária compulsória de vinte euros diários por cada dia que decorrer após a decurso do prazo de quinze dias referido sem remover as referidas construções; - Declarou o Réu proprietário do prédio sito na Rua…, da freguesia de Santiago do Cacém, descrito sob o nº… e da anexação de um pedaço de terreno descrito sob o nº… que deu origem ao prédio descrito sob o nº…, da freguesia de Santiago do Cacém, com área coberta de 117,6 metros quadrados e uma área não determinada com as restrições resultantes da aquisição do terreno pelos autores atrás referida.

Os AA, pediram a rectificação da sentença na parte em que consigna não ser possível determinar exactamente o cumprimento da varanda, por entenderem ser o mesmo determinável, no que foram desatendidos.

Entretanto, interpôs o Réu o recurso de apelação a que se seguiu a interposição por parte dos AA. de recurso subordinado, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: Apelação do Réu: 1.

A desmaterialização dos processos não implica a ausência de assinatura - por uma questão de segurança todas as decisões judiciais têm de ser assinadas, digital ou manualmente.

  1. A sentença é nula, nos termos do disposto no artº 668º, 1, a) CPC, por não conter a assinatura do Mmo. Juiz recorrido.

  2. O Apelante impugna ao abrigo do disposto no artº 690º-A CPC a decisão do tribunal recorrido sobre os factos constantes dos quesitos 7º a 10º da base instrutória, que deveriam ter sido considerados não provados.

  3. Isso mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas N…, C…, T…, C… e, embora não directamente indicada, do depoimento da testemunha J… e resulta ainda da inspecção judicial de fls. 273 e do documento nº 3 junto à contestação.

  4. Os depoimentos das testemunhas em causa foram prestados na sessão de julgamento que decorreu no dia 28/09/2009 (localiza os depoimentos na gravação) 6. Ainda que não seja alterada a resposta aos quesitos 7º e 8º, entende-se que nunca deveria ter ficado provado que a actuação descrita dos AA. sobre o espaço aéreo de parte da faixa de terreno reivindicada decorreu desde 1989, sem qualquer interrupção e “… na convicção e convencimento de que a mesma era parte integrante do prédio que tinham adquirido em 4 de Setembro de 1987”.

  5. Tal entendimento resulta do depoimento das testemunhas J… e N…, prestados no dia e hora indicados em 5 e de onde resulta claro que a testemunha N… nem sabe que faixa de terreno está em causa e refere uma outra, com a largura de 2/3 metros, onde viu um estendal e por onde passou com andaimes.

  6. Resulta também do depoimento de M…, testemunha que refere que o fogareiro apenas foi construído há quatro anos (localiza o depoimento na gravação).

  7. Quanto à convicção e convencimento de que a mesma área cujo espaço aéreo ocupam era parte integrante do prédio que tinham adquirido em 4 de Setembro de 1987, impugna-se que tivessem ou tenham os AA. tal convicção e a mesma não podia ter sido provada por prova testemunhal, quando ninguém pode ser testemunha em causa própria e é certo que as percepções das testemunhas J…, N…, C…, T…, C…, a propósito do convencimento ou convicção dos AA. têm uma só fonte, que é o A. marido, conforme resulta dos depoimentos prestados no dia e hora já indicados.

  8. É como se a parte fosse testemunha, o que é inadmissível.

  9. Acresce que estão provados factos que militam contra a alegada convicção, a saber, está provado (quesitos 3 e 16º) que a casa tem uma área coberta de 132 m2, precisamente a mesma área que tinha o projecto apresentado pelos AA (facto assente E) e bem assim está provado que nos limites do seu prédio confinantes com a via pública os AA usaram a solução de beirado, ao passo que a cobertura de tal prédio a sul e poente tem platibandas, com águas pluviais e outras drenadas por caleira no interior do prédio /respostas aos quesitos 24º e 25º) sendo que o custo de uma platibanda e de uma caleira impermeabilizada com tubos e queda de águas pluviais interiores é superior ao custo de um beirado (resposta ao quesito 26º).

  10. Pelo exposto deveria a resposta aos quesitos 7º a 10º ser diversa da que foi dada, devendo tais quesitos ser considerados não provados.

  11. Os quesitos 18º e 20º foram considerados não provados, quando deveriam ter sido considerados provados, face ao depoimento da testemunha M… prestada na sessão de julgamento que decorreu em 28/09 e que se encontra gravado entre as 16:17:55 e as 16: 42: 55 horas, e também ao depoimento da testemunha filha do dono do prédio que agora pertence ao R., R…, depoimento prestado na sessão de 28/09/2009 e gravado entre as 15:51:20 e as 16:17:21 horas.

  12. Uma vez que sejam considerados provados os quesitos 18º e 20º, deverá proceder-se a alterações nas respostas dadas aos quesitos 21º, 22º, 23º, 24º, 27º e 30º pois que referidas às extremas, a limites confinantes, estilício e “invadir” deixam de estar prejudicadas.

  13. Em relação à resposta ao quesito 33º julga o apelante que ela deveria ser alterada, qualquer que seja a decisão relativamente aos quesitos 18º e 20º, pois enquanto na contestação se alegou tendo em atenção a altura do muro da varanda – e foi essa a expressão levada à base instrutória, a resposta respectiva optou por considerar apenas a altura do pavimento da cave até ao terreno a poente, sendo certo que a essa altura de 1,23 m, há que adicionar 0,80 m relativa à altura do muro da varanda (ver resposta ao quesito 4º)..

  14. A resposta ao quesito 33º deveria pois ser que a aluíra do muro da varanda é pelo menos de 2, 03 até ao terreno a poente (ou como consta da BI até ao nível do quintal do ora R.).

  15. O quesito 34º deveria ter sido considerado provado, pelo menos a sua segunda parte, face ao entendimento que se tem acerca dos quesitos 18º e 20º.

  16. Ainda que não se perfilhe esse entendimento, deveria a resposta ao quesito 34º, à semelhança do que foi feito em relação aos quesitos 1º e 2º e 7º e 8º. E até 33º ser adequada à solução jurídica possível – deveria então ter-se respondido que os AA. não dispõem de qualquer acesso ao terreno a poente da varanda da cave do edifício, com base nos depoimentos das testemunhas C…, T…, C… e M….

  17. A resposta ao quesito 41º deve ser alterada pelos mesmo motivos que devem levar à alteração das respostas aos quesitos 18º e 20º.

  18. A acção e a reconvenção propostas são acções declarativas de condenação, pois que visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo a violação de um direito (artº 4º,2,b) CPC), razão pela qual, para que qualquer dos pedidos possa proceder, tem de ser provado o já existente direito de propriedade de cada parte reivindicante sobre a coisa reivindicada.

  19. A causa de pedir, quer no caso da acção quer da reconvenção, é o facto de a faixa de terreno reivindicada pertencer, respectivamente, aos AA. ou ao R. por integrar o prédio de uns e de outro, razão que leva a que o primeiro pedido dos AA é que seja o R. condenado a “reconhecer os AA como legítimos possuidores e proprietários plenos da faixa de terreno (…)...

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