Acórdão nº 149/07.9TBSTC de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO GONÇALVES MARQUES |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: J… e mulher C… propuseram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R…, todos melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a reconhecê-los como legítimos possuidores e proprietários plenos de uma faixa de terreno com 70 cm de largura e 8,5 m de comprimento situada entre o muro e a extrema poente do seu prédio urbano sito no R…, Santiago do Cacém inscrito na matriz sob o artº… com o prédio do Réu inscrito sob o artº… com a área de 5,44 m2 e a abrir mão da mesma entregando-a livre e devoluta aos AA., e a demolir e remover todas as construções nela edificadas, no prazo máximo de 15 dias e ainda na sanção pecuniária compulsória de 125 €/dia após a data da citação e até à data da cessação da lesão do direito dos AA., tudo com base nos factos descritos na p.i. que se dá por reproduzida.
O R. contestou alegando que os AA. não são possuidores e proprietários de qualquer faixa de terreno para além daquele em que se encontra edificada a sua moradia e deduziu reconvenção pedindo a condenação dos AA. a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre prédio sito na Rua…, da freguesia de Santiago do Cacém, descrito sob o nº…, da anexação de um pedaço de terreno descrito sob o nº…, deu origem ao prédio descrito sob o nº…, da freguesia de Santiago do Cacém, com a área total de 284,2 m2, sendo a coberta de 117,6 e a descoberta de 166,6 m2, bem como serem condenados a retirar o estendal que invade a propriedade do Réu, a rectificar a área constante do registo por eles apresentado em 27/07/2006 e, ainda, como litigantes de má fé, em multa e em indemnização a favor da Casa do Farol, em Vila Nova de Santo André, em quantum não inferior a € 5.000,00, tudo com base no seu articulado de contestação-reconvenção que igualmente se dá por reproduzido.
Os A. responderam pugnando pela improcedência do que o R. apresentou como excepções bem como da reconvenção.
Admitido o pedido reconvencional, foi oportunamente exarado o despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória.
Após demorada instrução do processo, teve lugar a audiência de julgamento, seguida da decisão de fls. 275-289 sobre a matéria de facto, a qual foi objecto de reclamação por parte do Réu, parcialmente atendida.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e em consequência: - Declarou que os autores J… e mulher C… adquiriram a propriedade por usucapião de uma faixa de terreno existente a poente do seu edifício com uma largura de quarenta e cinco centímetros correspondente à área do estendal que mantém encastrado no muro da varanda do rés-do-chão do seu edifício; - Condenou o Réu R…: - a remover as construções, designadamente o muro que efectuou na parte em que estas estejam construídas na área de terreno referido no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão; - no pagamento da sanção pecuniária compulsória de vinte euros diários por cada dia que decorrer após a decurso do prazo de quinze dias referido sem remover as referidas construções; - Declarou o Réu proprietário do prédio sito na Rua…, da freguesia de Santiago do Cacém, descrito sob o nº… e da anexação de um pedaço de terreno descrito sob o nº… que deu origem ao prédio descrito sob o nº…, da freguesia de Santiago do Cacém, com área coberta de 117,6 metros quadrados e uma área não determinada com as restrições resultantes da aquisição do terreno pelos autores atrás referida.
Os AA, pediram a rectificação da sentença na parte em que consigna não ser possível determinar exactamente o cumprimento da varanda, por entenderem ser o mesmo determinável, no que foram desatendidos.
Entretanto, interpôs o Réu o recurso de apelação a que se seguiu a interposição por parte dos AA. de recurso subordinado, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: Apelação do Réu: 1.
A desmaterialização dos processos não implica a ausência de assinatura - por uma questão de segurança todas as decisões judiciais têm de ser assinadas, digital ou manualmente.
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A sentença é nula, nos termos do disposto no artº 668º, 1, a) CPC, por não conter a assinatura do Mmo. Juiz recorrido.
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O Apelante impugna ao abrigo do disposto no artº 690º-A CPC a decisão do tribunal recorrido sobre os factos constantes dos quesitos 7º a 10º da base instrutória, que deveriam ter sido considerados não provados.
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Isso mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas N…, C…, T…, C… e, embora não directamente indicada, do depoimento da testemunha J… e resulta ainda da inspecção judicial de fls. 273 e do documento nº 3 junto à contestação.
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Os depoimentos das testemunhas em causa foram prestados na sessão de julgamento que decorreu no dia 28/09/2009 (localiza os depoimentos na gravação) 6. Ainda que não seja alterada a resposta aos quesitos 7º e 8º, entende-se que nunca deveria ter ficado provado que a actuação descrita dos AA. sobre o espaço aéreo de parte da faixa de terreno reivindicada decorreu desde 1989, sem qualquer interrupção e “… na convicção e convencimento de que a mesma era parte integrante do prédio que tinham adquirido em 4 de Setembro de 1987”.
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Tal entendimento resulta do depoimento das testemunhas J… e N…, prestados no dia e hora indicados em 5 e de onde resulta claro que a testemunha N… nem sabe que faixa de terreno está em causa e refere uma outra, com a largura de 2/3 metros, onde viu um estendal e por onde passou com andaimes.
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Resulta também do depoimento de M…, testemunha que refere que o fogareiro apenas foi construído há quatro anos (localiza o depoimento na gravação).
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Quanto à convicção e convencimento de que a mesma área cujo espaço aéreo ocupam era parte integrante do prédio que tinham adquirido em 4 de Setembro de 1987, impugna-se que tivessem ou tenham os AA. tal convicção e a mesma não podia ter sido provada por prova testemunhal, quando ninguém pode ser testemunha em causa própria e é certo que as percepções das testemunhas J…, N…, C…, T…, C…, a propósito do convencimento ou convicção dos AA. têm uma só fonte, que é o A. marido, conforme resulta dos depoimentos prestados no dia e hora já indicados.
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É como se a parte fosse testemunha, o que é inadmissível.
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Acresce que estão provados factos que militam contra a alegada convicção, a saber, está provado (quesitos 3 e 16º) que a casa tem uma área coberta de 132 m2, precisamente a mesma área que tinha o projecto apresentado pelos AA (facto assente E) e bem assim está provado que nos limites do seu prédio confinantes com a via pública os AA usaram a solução de beirado, ao passo que a cobertura de tal prédio a sul e poente tem platibandas, com águas pluviais e outras drenadas por caleira no interior do prédio /respostas aos quesitos 24º e 25º) sendo que o custo de uma platibanda e de uma caleira impermeabilizada com tubos e queda de águas pluviais interiores é superior ao custo de um beirado (resposta ao quesito 26º).
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Pelo exposto deveria a resposta aos quesitos 7º a 10º ser diversa da que foi dada, devendo tais quesitos ser considerados não provados.
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Os quesitos 18º e 20º foram considerados não provados, quando deveriam ter sido considerados provados, face ao depoimento da testemunha M… prestada na sessão de julgamento que decorreu em 28/09 e que se encontra gravado entre as 16:17:55 e as 16: 42: 55 horas, e também ao depoimento da testemunha filha do dono do prédio que agora pertence ao R., R…, depoimento prestado na sessão de 28/09/2009 e gravado entre as 15:51:20 e as 16:17:21 horas.
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Uma vez que sejam considerados provados os quesitos 18º e 20º, deverá proceder-se a alterações nas respostas dadas aos quesitos 21º, 22º, 23º, 24º, 27º e 30º pois que referidas às extremas, a limites confinantes, estilício e “invadir” deixam de estar prejudicadas.
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Em relação à resposta ao quesito 33º julga o apelante que ela deveria ser alterada, qualquer que seja a decisão relativamente aos quesitos 18º e 20º, pois enquanto na contestação se alegou tendo em atenção a altura do muro da varanda – e foi essa a expressão levada à base instrutória, a resposta respectiva optou por considerar apenas a altura do pavimento da cave até ao terreno a poente, sendo certo que a essa altura de 1,23 m, há que adicionar 0,80 m relativa à altura do muro da varanda (ver resposta ao quesito 4º)..
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A resposta ao quesito 33º deveria pois ser que a aluíra do muro da varanda é pelo menos de 2, 03 até ao terreno a poente (ou como consta da BI até ao nível do quintal do ora R.).
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O quesito 34º deveria ter sido considerado provado, pelo menos a sua segunda parte, face ao entendimento que se tem acerca dos quesitos 18º e 20º.
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Ainda que não se perfilhe esse entendimento, deveria a resposta ao quesito 34º, à semelhança do que foi feito em relação aos quesitos 1º e 2º e 7º e 8º. E até 33º ser adequada à solução jurídica possível – deveria então ter-se respondido que os AA. não dispõem de qualquer acesso ao terreno a poente da varanda da cave do edifício, com base nos depoimentos das testemunhas C…, T…, C… e M….
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A resposta ao quesito 41º deve ser alterada pelos mesmo motivos que devem levar à alteração das respostas aos quesitos 18º e 20º.
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A acção e a reconvenção propostas são acções declarativas de condenação, pois que visam exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo a violação de um direito (artº 4º,2,b) CPC), razão pela qual, para que qualquer dos pedidos possa proceder, tem de ser provado o já existente direito de propriedade de cada parte reivindicante sobre a coisa reivindicada.
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A causa de pedir, quer no caso da acção quer da reconvenção, é o facto de a faixa de terreno reivindicada pertencer, respectivamente, aos AA. ou ao R. por integrar o prédio de uns e de outro, razão que leva a que o primeiro pedido dos AA é que seja o R. condenado a “reconhecer os AA como legítimos possuidores e proprietários plenos da faixa de terreno (…)...
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