Acórdão nº 134/08.3GBOVR-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1.

Com a identificação de A, foi condenada, por sentença de 05/05/2008 do 3º Juízo do Tribunal de Ovar, em processo sumário e sem a presença da arguida, a pessoa do sexo feminino que foi detida pela autoridade policial, na sequência de um acidente de viação ocorrido na véspera, por apresentar uma taxa de alcoolemia de 2,28 g/l. Tal sentença condenou a arguida pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sob o efeito do álcool, p. e p. no art.º 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 450,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de seis meses.

Tal decisão foi considerada transitada em julgado no dia 24-11-2008 e a referida A foi notificada pessoalmente para pagar a multa e as custas do processo, na Suíça, onde reside, no dia 28-12-2009. Interpôs, então, um primeiro recurso de revisão de sentença transitada em julgado, alegando que não era a pessoa condenada, mas o mesmo foi rejeitado com o fundamento de que a sentença condenatória ainda não tinha sido notificada pessoalmente à recorrente.

Em 25-01-2010, a arguida interpôs recurso ordinário da sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, invocando entre outras circunstâncias o facto de não ser a condutora que foi detida pela autoridade policial e mandada apresentar no julgamento sumário que culminou na condenação. Mas, por acórdão de 15 de Setembro de 2010, já transitado em julgado, a Relação do Porto negou provimento ao recurso, pois considerou que a jurisprudência do STJ é a de que o incidente de correcção da sentença é o meio adequado para resolver os casos em que o condenado usou de uma identificação falsa e que, por outro lado, os recursos ordinários não servem para conhecer de questões novas, não antes apreciadas pelo tribunal recorrido.

2.

Vem agora a referida A, em 24 de Janeiro de 2011, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória e, da respectiva fundamentação, conclui o seguinte: A- Por sentença do dia 05.05.2008, a arguida foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo um total de 450,00 Euros e condenada na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de seis meses; condenada nas custas de processo 2 UC, l UC de procuradoria e 1% em taxa de Justiça fixada, nos termos do art.º 13.º, n.º 3 do Dec. -Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; além disso foi também condenada na multa de 2 UC por ter faltado à audiência de discussão e julgamento.

B- Nos termos da certidão do processo, a douta sentença transitou em julgado na 1ª instância em 24-11-2008. Efectivamente não é verdade. Pois, a arguida só foi notificada da sentença em 28 de Dezembro de 2009.

C- Ora, tal sentença só transitaria em julgado a 22 de Fevereiro de 2010 nos termos do artigo 252-A, n.º 3, pois foi notificada da sentença no estrangeiro onde reside.

D- A arguida interpôs recurso Extraordinário de Revisão de sentença em 19 de Junho de 2009.

E- Em 30-10-2009, a arguida foi notificada do indeferimento do recurso referido no número anterior. Fundamenta-se tal decisão na falta do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso: a notificação da sentença à arguida.

F- Em 25-01-2010, a arguida interpôs recurso para a Relação do Porto.

G- O acórdão, de 15 de Setembro de 2010, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Além disso condenou a arguida no pagamento das custas fixando-as em 3 UC.

H- A arguida não cometeu nenhum dos crimes pelos quais foi condenada porque reside e tem contrato de trabalho, como porteira no Hotel B.

Portanto, na data da prática dos crimes de que foi acusada e condenada exercia a sua actividade na entidade patronal, cumprindo seu horário: das 8h15m às 15h.

I- Alguém usurpou a sua identidade, usando os seus dados pessoais fazendo-se passar pela arguida.

A usurpadora, ao prestar Termo de Identidade e Residência (TIR) nos termos do art.º 196 do CPP, fê-lo através de falsas declarações dando uma residência inexistente.

J- A usurpadora ao prestar falsas declarações, incriminou a aqui arguida, eximindo-se à acção da justiça, art.º 196.

º, n.

ºs 2 e 3, do CPP, pois sabia que deveria comparecer em juízo.

Fê-lo de forma intencional e dolosa; sendo tais declarações em desconformidade com a realidade e só pode ter como consequência a nulidade, art.ºs 280.

º, n.º 2, e 286.º, do Código Civil.

K- Portanto, deve ser declarada a nulidade e consequente invalidade do TIR prestado no âmbito processual.

E assim, deve ser elidida a presunção da efectiva realização de notificações posteriores postuladas pelo art. 113.º, n.

º 3 e 4, do CPP e art.ºs 349.º e 350.

º, n.

º 2, do CC.

L- Pois, a arguida nunca foi notificada nem poderia sê-lo, porque nunca residiu nem trabalhou em nenhuma das moradas que constam dos autos, Rua D. Afonso Henriques, 4320, 4.º Esq. Trás, Ermesinde e na Rua da Boavista, 1320, 2º Dt.

, Porto, respectivamente.

M- A arguida nunca assinou nenhum auto da PSP que constam do processo, nem qualquer outro documento. A assinatura desses dos autos não é a da arguida. É falsa.

N- Por isso, devem ser efectuados exames laboratoriais para confrontação da letra e assinatura da arguida e a confrontação das suas próprias impressões digitais, com as constantes dos autos, da alegada terceira pessoal usurpadora.

3.

O M.º P.º na 1ª instância respondeu ao recurso e, em resumo, disse o seguinte (transcrição parcial): «…A nosso ver, a arguida A, foi correcta e devidamente acusada, julgada e condenada, não tendo havido nenhuma estranha usurpadora a ocupar o seu lugar e a incriminá-la falsamente, como aquela alega.

Na verdade, a cidadã A, tal como consta do autos foi interveniente num acidente de viação, na madrugada de 4 de Maio de 2008, pelas 4h 32m, quando conduziu o veículo de matrícula 64-24-OL no Lugar da Pardala, junto às bombas da Cepsa, em Ovar e, após submetida a teste para pesquisa de álcool no sangue, verificou-se que apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,28 g/l.

Foram estes os factos dados por assentes na douta sentença e que determinaram a condenação da arguida pela prática do crime p. e p. pelo art.º 292º 1 do Código Penal.

E, foram dados como provados, com base no depoimento da testemunha C, cabo da G.N.R. de Ovar, agente autuante que tomou conta da ocorrência em questão e cujo depoimento prestado...

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