Acórdão nº 797/07.7TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher BB intentaram, em 4 de Abril de 2007, no Tribunal Judicial de Fafe, contra 1 - CC, entretanto falecida, tendo sido habilitada como sua sucessora a também ré 2 - DD 3 - EE e mulher FF 4 - GG 5 - HH e mulher II, acção ordinária que recebeu o nº797/07.7TBFAF, do 1º Juízo, pedindo a) seja reconhecido e declarado válido, eficaz e em vigor, o contrato de arrendamento rural, que melhor identificam sob os artigos 2º, 3º e 4º da petição inicial; b) seja reconhecido e declarado o direito de preferência dos autores na compra dos prédios objecto do mesmo contrato de arrendamento rural, melhor identificados sob o artigo 1º; c) os réus sejam condenados a reconhecer o direito dos autores a preferirem na compra dos aludidos prédios; d) sejam os autores investidos na qualidade de proprietários dos mesmos prédios, substituindo-se aos réus compradores, mediante o pagamento do respectivo preço; e) seja “reconhecido e declarado que o preço constante da escritura pública de compra e venda dos prédios supra referidos é simulado, sendo o preço real de quinze milhões de escudos (€ 74.819,68), aquele que os AA deverão pagar mas, se assim se não entender, ser fixado o preço a pagar pelos AA em vinte milhões de escudos (€ 99.759,58), ou, se ainda assim, se não entender, ser o preço a pagar pelos AA o preço o declarado na escritura”; f) se ordene o cancelamento de quaisquer registos, relativos aos prédios supra referidos, feito após a celebração da escritura de compra e venda celebrada em 16.08.1994.

Contestaram os RR compradores, os 5ºs RR, invocando além do mais a caducidade do direito de preferência esgrimido pelos AA, pois os mesmos – dizem – tomaram conhecimento dos elementos essenciais da alienação em 21 de Outubro de 1994.

Contestaram também os RR vendedores.

Os AA replicaram.

Em despacho saneador adrede formulado, foi decidido que não ocorreu a caducidade do direito de preferência pelo decurso do respectivo prazo - seis meses – tendo a presente acção sido intentada em prazo, improcedendo a excepção invocada.

Não se conformando com esta decisão, os RR HH e mulher apresentaram recurso de agravo, admitido para subir a final.

Foram alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória.

E, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, reconhecendo a sua qualidade de arrendatários rurais dos prédios descritos em 1) da fundamentação de facto: a) declara o direito de preferência dos AA e mulher BB na compra dos mesmos em substituição dos RR HH e mulher II, na condição de procederem ao pagamento do preço de 74 819,68 euros, contravalor de 15 000 000$00, no prazo de trinta dias subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de caducidade do direito de preferência e do arrendamento; b) condena os RR CC, DD, EE e mulher FF, GG, HH e mulher II no reconhecimento do direito referido em a ).

Inconformados, interpuseram recursos de apelação os RR HH e mulher, e os RR DD e outros.

Em acórdão de fls.672 a 725, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou: a) improcedente o recurso de agravo; b) parcialmente procedentes os recursos de apelação pelo que, revogando-se em parte a sentença recorrida, se declara que o direito de preferência dos AA GG e mulher BB na compra dos prédios identificados sob o nº1 da factualidade assente, em substituição dos RR HH e mulher II, se deve exercer pelo preço de 129 687,54 euros ( contravalor de 26 000 000$00 ); c) no mais, mantém-se a sentença recorrida.

Ainda inconformados, pedem agora revista para este Supremo Tribunal os RR HH e mulher II.

E, alegando a fls.739, CONCLUEM textualmente: 1 – a acção devia ser julgada improcedente uma vez que ocorre a caducidade do prazo para o seu exercício, que era de seis meses a contar da data em que os recorridos tiveram conhecimento dos elementos essenciais da venda; 2 – a tal não obsta o facto de os AA/recorridos, após a decisão que absolveu os RR/recorrentes da instância, terem intentado a acção dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão e dentro do mesmo prazo ocorrido a citação dos RR; 3 – isto porque, como os recorrentes alegaram na sua contestação, os recorridos, como confessam no artigo 14º da p.i., tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio em 21|10/94 e assim teriam de exercer o direito de preferência até 21/04/95, sob pena de caducidade; 4 – e se é certo que os AA intentaram a acção nº112/97, no Tribunal Judicial de Fafe, em 09/02/95, portanto dentro do prazo de seis meses a partir do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, também é verdade que essa acção veio a findar pela absolvição dos RR da instância, pelo que quando a nova acção foi intentada já há muito havia decorrido aquele prazo de seis meses, pelo que dela não se podem aproveitar os recorridos; 5 – analisando o instituto da caducidade regulado no CCivil verifica-se que o respectivo prazo não se suspende nem se interrompe, salvo nos casos determinados por lei e que são os contemplados nos arts.327º, nº3 e 332º do CCivil; 6 – e se é certo que o exercício do direito a propor uma nova acção, em caso de absolvição da instância, é perfeitamente viável e possível, tal como prevê o art.289º, nº2 do CPCivil, ele está todavia condicionado à exigência contemplada no art.327º, nº3 do CCivil, ou seja, o...

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