Acórdão nº 317/04.5TBVIS-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em apenso à acção executiva em que figura como executada AA Lda, foi deduzida pela CGD reclamação de créditos providos de garantia real, invocando, para tal, as obrigações emergentes de três contratos de empréstimo, respectivamente sob a forma de mútuo, de garantia bancária autónoma e de desconto de livrança, celebrados com a executada e garantidos pela hipoteca genérica sobre determinado prédio , documentada pela escritura junta, reclamando-se, a final, o pagamento do montante de €76.191,38, constante do registo, valor esse a aplicar indistintamente em qualquer um dos empréstimos especificados pela entidade reclamante.

Foi proferida sentença graduando os créditos reclamados, entre eles o reclamado pelo credor hipotecário CGD na parte em que foi reconhecido, nos seguintes termos: “desse crédito […] apenas reconheço, com o limite de 26.311,59€ quanto aos acessórios do crédito peticionado a título de capital, as seguintes parcelas: a) quanto ao empréstimo nº PT00000000000000: capital: 27.070,04€ juros de 08/08/2004 a 08/08/2007 (em montante a liquidar) comissões: 195€ b) quanto ao empréstimo nº PT00000000000000: capital: 14.243,22€ juros de 19/11/2004 a 19/11/2007 (em montante a liquidar) comissões: 29 despesas: 9.98€ c) quanto ao empréstimo nº PT000000000000000: capital: 8.566,53€ juros de 24/06/2004 a 24/06/2007 (em montante a liquidar) imposto: 106,32€ A CGD veio requerer a rectificação da sentença e a sua reforma quanto a custas , sustentando, por um lado, que não existiria fundamento para restringir proporcionalmente o capital em cada um dos empréstimos, em termos estanques, como o fez a sentença reclamada; e, por outro lado, porque as quantias reconhecidas na sentença corresponderiam inteiramente às quantias que peticionou, não tendo, por isso, ocorrido decaimento.

Por despacho ulteriormente proferido, determinou-se - com vista a explicitar e quantificar o decaimento do credor reclamante /CGD – que se procedesse ao cômputo dos juros vencidos nos períodos assinalados na sentença, facultando-se às partes o exercício do contraditório em relação a tal cálculo.

Efectuado o dito cômputo, dele foram notificadas as partes; vindo então a CGD pedir a revogação deste último despacho, pôr em causa o cômputo efectuado, pedir a prolação de decisão em relação ao pedido de aclaração anteriormente formulado; e, para o caso de ser desatendida a sua primeira pretensão, desde logo interpôs recurso de agravo do dito despacho Foi proferido despacho sobre os dois requerimentos da CGD, nos seguintes termos: Na reclamação que apresentou, pediu a CGD, a final, “o pagamento do montante de 76.191,38€ nos termos constantes do registo correspondente ao montante máximo de hipoteca registada a favor da CGD […], valor esse a aplicar indistintamente em qualquer um dos empréstimos” identificados na reclamação de créditos.

Nessa reclamação vêm identificados 3 empréstimos, correspondentes, cada um deles, à soma de capital, juros, imposto, comissões e/ou despesas, que excedem em muito a quantia mencionada no registo.

No registo, encontra-se previsto um montante máximo de capital e acessórios garantidos por hipoteca.

Assim, “para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrantes, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas até ao montante de 10.000.000$ - juro anual de 12,25%, elevável em mais 4% em caso de mora a título de cláusula penal - Despesas: 400.000$, ascendendo o montante máximo assegurado a 15.275.000$00, encontra-se registada, com data de 11/10/2000, hipoteca voluntária a incidir sobre o imóvel referido na sentença, a favor do BNU, SA, ao qual sucedeu a CGD, SA.

Verifica-se assim que apenas são atendíveis a quantia global de 49.879,79€ a título de capital, a quantia global de 24.316,40€ a título de juros de mora, a quantia de 1995,19€ a título de despesas.

Caso se deferisse, tal como foi pedido pela CGD, “o pagamento do montante de 76.191,38€ nos termos constantes do registo correspondente ao montante máximo de hipoteca registada a favor da CGD, valor esse a aplicar indistintamente em qualquer um dos empréstimos identificados na reclamação de créditos”, tal permitiria, por exemplo, aplicando “indistintamente” esse valor no empréstimo nº PT000000000000, que a CGD recebesse em relação ao mesmo a quantia peticionada de 47.401,57€ a título de capital e 28.789,81€ a título de juros, o que violaria o limite máximo de juros garantido por hipoteca e a função constitutiva do registo da hipoteca.

Ora, não é possível o pagamento do montante de 76.191,38€ correspondente ao montante máximo de hipoteca registada a favor da CGD aplicando esse valor indistintamente em qualquer um dos empréstimos identificados na reclamação de créditos, pois que não é possível atingir em qualquer deles o montante máximo de acessórios constante do registo no período de 3 anos em que é possível computar juros de mora.

Por forma a respeitar a função constitutiva do registo em relação à garantias hipotecária e na falta de indicação de outro critério atendível, optou-se na sentença por calcular, proporcionalmente, a fracção de capital de cada um dos empréstimos invocados que pode ser atendida até atingir, por soma, aquele montante máximo mencionado no registo, já que nenhum dos empréstimos individualmente considerado esgota o montante máximo de capital atendível.

Por outro lado, estipulou-se que os juros a considerar seriam os respeitantes aos períodos assinalados na sentença, sem exceder 3 anos e o montante máximo constante do registo, “em montante a liquidar”.

Finalmente condenou-se o credor CGD nas custas devidas na proporção do respectivo decaimento.

Antes de apreciar o pedido de aclaração formulado pela CGD, ordenou-se o cômputo dos juros mencionados na sentença, em relação aos quais se mencionou “em montante a liquidar”, na medida em que tal cômputo é necessário para explicitar o decaimento mencionado na sentença em sede de custas.

O cômputo efectuado respeita o ordenado, pois que, para os efeitos assinalados, não interessa o cômputo dos juros vincendos a que o credor hipotecário faz referência no requerimento que antecede.

Na verdade, a sentença apenas respeita a juros vencidos, sendo certo que o despacho que ordenou a realização do cômputo apenas visa essas juros.

Tendo reclamado a quantia de 76.191,38€ e tendo sido considerado na sentença o montante máximo de capital atendível, o decaimento da credora CGD corresponderá, pois, à diferença entre o montante máximo de juros abrangidos pelo registo e o montante de juros “a liquidar” mencionado na sentença.

De facto, de acordo com o decidido na sentença e o cômputo efectuado, o credor reclamante poderá receber o montante máximo de capital garantido por hipoteca e apenas o montante de 24.044,05€ de juros, o que somado ao capital e restantes acessórios reconhecidos, ascende ao montante global de 74.264,14€, quantia essa inferior à reclamada (76.191,38€) pelo que verificado e quantificado está o decaimento desse credor reclamante.

Do que atrás ficou exposto resulta o esclarecimento da metodologia adoptada na sentença, a qual teve por objectivo a estrita observância da função constitutiva do registo da hipoteca que poderia ser contornada e, até, violada pela eventual procedência do pedido em apreço nos precisos moldes em que foi formulado pela CGD (como acima foi exemplificado).

Por outro lado, constituindo o cômputo dos juros “em montante a liquidar” o complemento da sentença cujo esclarecimento foi pedido, não existe qualquer fundamento para revogar o despacho que ordenou a realização desse cômputo antes de prestado o esclarecimento em causa.

Finalmente, resulta claramente da sentença e do seu complemento (o dito “cômputo”) que a credora CGD decaiu no pedido formulado pois que, com a limitação de capital e acessórios constante do registo e a limitação temporal aplicável aos juros de mora, a CGD não consegue receber, em qualquer uma das hipóteses de cálculo possíveis, a quantia máxima de 76.191.38€ que reclamou, correspondente à soma do montante máximo de capital e acessórios garantido por registo.

Pelo exposto e prestados os esclarecimentos que antecede, indefiro o pedido de reforma da sentença formulado a fls. 106-107, tal como indefiro o pedido de revogação do despacho que determinou o cômputo dos juros e o pedido de revogação do...

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