Acórdão nº 0776/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artigo 293.º do CPPT, apresentar pedido de revisão da sentença transitada em julgado proferida pelo Mmo. Juiz de turno no Processo n.º 1790/06.2BELSB, que correu termos no TAF de Lisboa, e ao qual os presentes autos correm por apenso.

Por sentença de 11/7/2007 da Mma. Juíza do TAF de Lisboa foi tal pedido de revisão julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença em causa e anulado todo o processado posterior ao despacho que ordenou a notificação do requerente para deduzir oposição, a fls. 252 dos autos principais.

Não se conformando com esta decisão, dela vem agora o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) Os art.ºs 38.º e 39.º do CPPT aplicam-se ao procedimento (administrativo) tributário e não ao processo judicial tributário, no qual as citações e notificações seguem os termos previstos no CPC, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT; b) O processo especial de derrogação de sigilo bancário (art.ºs 143.º-A a 143.º-C do CPPT) inclui-se no âmbito do processo judicial tributário (art.º 97.º, n.º 1, alínea q) do CPPT), pelo que as citações e notificações são efectuadas segundo as normas do CPC; c) A "notificação" a que se refere o n.º 3 do art.º 146.º-C do CPPT consubstancia, pela função e objectivo prosseguidos pela mesma, uma verdadeira citação, e, como tal, rege-se pelos art.ºs 232.º e 236.º do CPC; d) Os art.ºs 232.º e 236.º do CPC equiparam, para efeitos de citação e notificação pessoal por via postal, a residência e o local de trabalho do citando/notificando; e) Tendo a citação ("notificação") prevista no n.º 3 do art.º 146.º-C do CPPT sido efectuada por via postal, para o local de trabalho do requerido no processo especial de derrogação de sigilo bancário, o mesmo deve considerar-se devidamente citado/notificado, não obstante a devolução da correspondência com indicação de "não reclamado"; f) Consequentemente, inexiste fundamento para a revisão da sentença do TAF de Lisboa de 11/08/2006, proferida no Processo n.º 1790/06.2BELSB, que autorizou a Administração Tributária a aceder à informação bancária relativa às contas tituladas, co-tituladas e movimentadas por A... .

Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V.Ex.ªs, deverá ser o presente recurso jurisdicional considerado procedente e revogada a sentença do TAF de Lisboa de 11/7/2007, mantendo-se a sentença do mesmo Tribunal de 11/8/2006, proferida no Processo n.º 1790/06.2BELSB, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.

Mais solicita que sejam fixados, por esse Supremo Tribunal, os efeitos da interposição do presente recurso jurisdicional em relação aos actos de liquidação praticados pela Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo com base nos elementos obtidos através do acesso à informação bancária, efectuado ao abrigo da sentença do TAF de Lisboa de 11/08/2006 (Processo n.º 1790/06.2BELSB), a qual foi objecto de revisão pela sentença ora recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal suscita no seu parecer a questão da incompetência do STA, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso, por este não ter por exclusivo fundamento matéria de direito, porquanto a conclusão e) das alegações do recurso enuncia facto não contemplado no probatório da sentença do qual o recorrente pretende extrair consequência jurídica.

Se o STA decidir, porém, apreciar o mérito do recurso, o Exmo. PGA emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo MP, veio o recorrente dizer que, em seu entender, o recurso não tem por objecto qualquer matéria de facto mas, caso assim se entenda, requer desde já a sua remessa ao TCA Sul por ser, então, o competente.

II - Mostra-se provada a seguinte factualidade: A) Em 6-7-2006, o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo requereu, junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 146.º-C do CPPT, autorização para acesso às contas particulares, tituladas, co-tituladas ou movimentadas por A...

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