Acórdão nº 0639/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Agosto de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:– Relatório –1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 18 de Abril de 2011, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, com os sinais dos autos, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, de 20/09/2010, proferida no processo de execução fiscal n.º 3263200501046829, que indeferiu o requerimento no qual solicitara a declaração de prescrição da dívida exequenda com a consequente extinção da execução.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª A Sentença recorrida não aplicou correctamente a lei nem a jurisprudência já definida pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito das regras a observar em matéria de interrupção dos prazos de prescrição, não sendo despiciendo referir que tal matéria reveste hoje especial relevância e actualidade, tendo em conta o contexto económico em que vivemos e em face do montante em causa (de € 64,778,13 que deviam entrar nos cofres do Estado em vez de ficarem retidos por uma entidade privada)..

  1. Em 1996-10-08 a executada, reconheceu expressamente a dívida, assim como já o tinha feito sucessivamente em 1992-06-02, 1994-04-20 e 1996-01-11, através dos pedidos de pagamento da mesma em prestações (C, E, H e K dos Factos Assentes), 3.ª De acordo com o art. 325.º do Código Civil, “a prescrição é (…) interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”, sendo certo que o art. 326.º do mesmo Código determina que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo …”, pelo que podemos afirmar que a partir de 1996-10-08 – data em que, pela última vez foi expressamente reconhecida a dívida pela executada – se iniciou um novo prazo de prescrição.

  2. A dívida exequenda não pode ser declarada prescrita, porque ainda não haviam decorrido os 10 anos do prazo prescricional previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, aqui aplicável de harmonia com o decidido no acórdão do STA de 2009-11-25, tirado no processo n.º 01044/09 (Relator Conselheiro Pimenta do Vale disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt), supra transcrito nas Alegações que antecedem as presentes conclusões.

  3. Dado que o novo prazo de prescrição se iniciou, como vimos, em 1996-10-08 – data em que, pela última vez foi expressamente reconhecida a dívida pela executada -, a ora Exequente tinha até 2006-10-08 para exercer o seu direito, pois de acordo com a citada jurisprudência, “ …a solução do problema da aplicação no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo …”, sendo certo que, no caso, tal facto interruptivo ocorreu no domínio da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, cujo prazo prescricional era de 10 anos.

  4. Aquando da instauração da execução fiscal a CGA requereu expressamente a citação da Executada, sendo ao caso aplicável o efeito interruptivo previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 323.º do Código Civil, salientando-se, ainda, que, nos casos em que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – cfr. n.º 1 do art. 327.º do mesmo Código.

  5. Em suma, como se espera ter demonstrado, não pode a dívida exequenda ser considerada prescrita, porque ainda não haviam decorrido os 10 anos do prazo prescricional previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, aqui aplicável de harmonia com o decidido no Acórdão do STA de 2009-11-25, tirado no processo n.º 01044/09 (relator Conselheiro Pimenta do Vale disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt), nem havia decorrido, como é evidente, o prazo geral da prescrição previsto no art. 309.º do Código Civil, de 20 anos.

  6. Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a reclamação deduzida pela executada A…, assim como o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

Nestes termos, e com o douto suprimento de V.ªs Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: I. A presente Execução foi instaurada em 01 de Fevereiro de 2005, para cobrança de uma dívida decorrente de factos tributários que ocorreram nos meses de Setembro de 1991 a Agosto de 1998.

  1. Pasme-se: A Recorrente pretende ver aplicado um regime de interrupção da prescrição que não existia nem podia ser vigente, à data em que ocorreram os factos que pretensamente a conformam!..

  2. Quando a presente execução foi instaurada, já a dívida se encontrava prescrita, à luz de uma lei em vigor há mais de quatro anos.

  3. Dos factos julgados provados pelo Tribunal “a quo”, não decorre reconhecimento da concreta “dívida” em execução, porquanto, além de não se ter provado qualquer pagamento por conta “da dívida”, apenas se provou que a Executada propôs à CGA (…)». Mas qual dívida? Que parte da dívida? V. De qualquer forma, atenta a “paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao executado” (art. 34.º, n.º 3, do CPT; art. 49.º, n.º 2, da LGT), cessaram todos os efeitos da interrupção da prescrição, que em nada se aproveita, com a consequente prescrição das dívidas vencidas posteriormente a Dezembro de 2005; E assim também não aproveita à recorrente a tese invocada.

  4. De qualquer forma, a tese invocada pela recorrida, nunca poderia ser aplicada ao caso dos autos: sob pena de violação do art. 297.º do Código Civil, o regime prescricional estabelecido no artigo 63.º n.º 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, não pode aplicar-se à dívida exequenda, relativa a contribuições e quotizações referentes aos meses de Dezembro de 1996 a Fevereiro de 1999, por faltarem menos anos «segundo a lei antiga», para o prazo de 10 anos se completar.

Nestes termos e com o sempre douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá o Recurso...

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