Acórdão nº 01923/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Procuradora da República junto do Tribunal recorrido, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que julgou parcialmente procedente os embargos de terceiro deduzidos por Maria ..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.- Nos casos em que, como o presente, o recurso da decisão que põe termo ao processo no tribunal recorrido é interposto pelo Ministério Público, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art. 740°, n° 1 do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos.

  2. - Sendo este o efeito que deve ser fixado ao recurso admitido a fls. 259 dos autos.

  3. - A sentença julgou a acção "Parcialmente improcedente, por falta de qualidade de terceiro da embargante, na parte da permilagem do imóvel correspondente ao valor pago a título de tornas".

  4. - Para tal, considerou que, estando em causa dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge da embargante, que fora gerente da devedora originária e executado por reversão, respondem pela dívida os bens próprios deste e a sua meação nos bens comuns.

  5. - Mais considerou que, "(...) Quanto ao valor que foi pago como tomas na vigência do casamento, a permilagem correspondente no imóvel, é parte comum do casal e, consequentemente, a embargante não é terceira e nessa parte o bem responde pelas dívidas em execução".

  6. - Para chegar a esta conclusão a Mmª Juiza "a quo" deu como provado que, pelo "averbamento oficioso" de 1993/06/07, que rectificou a "apresentação" 5 de 1991/02/14 na Conservatória do Registo Predial de Loures, os sujeitos activos da aquisição por partilha passaram a ser "a embargante e o executado".

  7. - Porém, este facto, constante do ponto 10 da "Fundamentação de Facto" da sentença, está em desacordo com o conteúdo do registo predial, do qual, sob a designação" AVERB. - Of. de 1993/06/07- RECTIFICAÇAO DA APRESENT. 5 de 1991/02/14 - AQUISIÇAO", consta o seguinte: "SUJEITO (S) ACTIVO (S): Maria ... casado/a com Fernando da Rosa Marques no regime de comunhão de adquiridos (...)".

  8. - A rectificação ao registo anteriormente efectuado respeita à identificação da embargante, enquanto sujeito activo do facto inscrito, pois daquele primeiro registo não constava o respectivo estado civil, nem o regime de bens do casamento.

  9. - Indicações essas que são obrigatórias, sendo a respectiva menção legalmente exigida para identificação do sujeito do facto inscrito, se este for casado, nos termos do art. 44°, n° 1, al. a) e art. 93°, n° 1- al. e), ambos do Código do Registo Predial.

  10. - Deve aquele facto, constante do ponto 10 da "Fundamentação de facto", ser eliminado e substituído por outro que reproduza o conteúdo do averbamento oficioso de 1993/06/07, no qual se inscreveu a aquisição do imóvel por Maria ....

  11. - Através de escritura pública de partilha parcial por óbito de José António da Luz, que a sentença deu por reproduzida no ponto 6. da "Fundamentação de facto", foi adjudicado, à ora embargante, o imóvel em causa, parte da herança do "de cujus", não constando, da mesma escritura pública, qualquer menção relativa ao pagamento das tornas com dinheiro ou bens provenientes do património comum do casal.

  12. - Embora o co-herdeiro não seja comproprietário de cada uma das coisas componentes da herança, antes de se efectuar a partilha cada um dos co-herdeiros detém um direito de quinhão hereditário, ou seja, à respectiva quota parte ideal da herança global, direitos esses de que os vários herdeiros têm a propriedade.

  13. - No caso presente, o que se verifica é que, após a abertura da sucessão e aceitação das heranças, foram praticados actos de alienação das mesmas, por duas co-herdeiras, bem como foi alienada a quota parte correspondente à meação da viúva.

  14. - Sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 1727° do Código Civil: " A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte (...) para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição" .

  15. - Não resulta, dos factos apurados, que a adjudicação do imóvel à embargante, no âmbito da partilha da herança do seu pai, tenha sido feita à custa dos bens provenientes do património comum daquela e respectivo...

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