Resolução n.º 8/79/A, de 05 de Abril de 1979

Resolução n.º 8/79/A Usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Regional resolveu aprovar o seguinte: PLANO PARA 1979 I Introdução 1 - O Decreto Regional n.º 5/78/A estabeleceu o enquadramento jurídico do Plano para a Região Autónoma dos Açores.

Conforme dispõe o artigo 4.º, n.º 2, deste diploma, 'a proposta do Plano conterá, conforme os escalões da sua estrutura (longo prazo, médio prazo, anual), as grandes opções de desenvolvimento regional e as linhas gerais de actuação do Governo no período respectivo, bem como a quantificação dos investimentos previstos, concretizados ao nível dos programas'.

Ficou assim esclarecido qual o conteúdo da obrigação, imposta ao Governo pelo artigo 33.º, alínea f), do Estatuto Provisório, de 'elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional'.

O Plano não é, pois, um mero conjunto descarnado de algarismos quantificando os investimentos previstos. Estes, com reflexo sobre o orçamento regional, têm de exprimir uma política, cuja correspondência com os interesses profundos e os anseios do povo açoriano a aprovação da Assembleia chancela.

A proposta do Plano tem assim como elemento fundamental a exposição das grandes opções e das linhas gerais de actuação do Governo no período em causa.

2 - O Plano tem de articular-se com o Orçamento. Daí a concordância do preceituado no artigo 14.º do Decreto Regional n.º 5/78/A e no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, marcando a data de apresentação à Assembleia de ambas as propostas respectivas para 30 de Setembro.

Não parece, porém, conveniente identificar os investimentos do Plano com as despesas de capital previstas no Orçamento. Assim se fez no ano passado, como consta da Resolução n.º 4/78 da Assembleia Regional. A experiência, porém, revelou as dificuldades de acompanhamento da execução dos vários programas e projectos, dispersos alguns por múltiplos departamentos encarregados da sua execução e para isso dotados com as verbas correspondentes.

Por outro lado, a execução dos programas e projectos, inseridos no Plano em expressão das linhas de orientação política adoptadas, implica a realização de despesas, enquadráveis, segundo os critérios de classificação económica, em despesas correntes e despesas de capital.

Por isso se opta, agora, por uma diferente arrumação, que mantém entre as despesas de funcionamento aquelas que, sendo embora de capital, correspondem às necessidades de equipamento normal dos serviços e autonomiza como despesas do Plano todas as que se destinam à realização dos objectivos definidos e enquadrados nos diferentes programas.

3 - São bem conhecidas as carências dos dados estatísticos disponíveis referentes ao arquipélago. Desde logo falta em absoluto um instrumento básico das tarefas de planeamento, que é o conjunto dos agregados da contabilidade nacional da Região.

O presente documento situar-se-á por isso, predominantemente, num domínio qualitativo.

II Grandes opções 4 - O Plano para 1979 enquadra-se nas opções de desenvolvimento enunciadas no Relatório de Propostas para o Plano a Médio Prazo (1977-1980), aprovado pela Assembleia Regional em Abril de 1977, e visa prosseguir, na maior parte dos casos, acções em curso no presente ano. Nem de outro modo poderia ser, dada a precedência lógica das opções de médio prazo e dado ainda o facto de não poderem considerar-se plenamente alcançados os objectivos então fixados.

O mencionado Relatório de Propostas destinava-se a ser articulado com o plano a médio prazo de âmbito nacional. Não tendo ainda surgido este documento - por razões políticas que são do conhecimento geral -, haveremos de nos ater àquilo que, para o âmbito da Região, foi oportunamente deliberado.

5 - A política do Governo Regional tem por objectivo genérico o desenvolvimento económico e social do arquipélago.

Pretende-se que o desenvolvimento abranja, na sua integralidade, o conjunto da Região, corrigindo, progressiva, mas decididamente, as assimetrias existentes entre as várias ilhas.

Pretende-se também que o desenvolvimento se processe sem destruição dos verdadeiros valores característicos da sociedade açoriana.

Pretende-se ainda que do desenvolvimento se extraiam todas as suas significações humanistas, que seja um instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana, norteando-se, por isso, pelo vector fundamental da justiça, tendo em vista a promoção das classes trabalhadoras mais desfavorecidas.

6 - O ponto de partida e de chegada de uma política humanista de desenvolvimento, norteada pelos ideais de liberdade, igualdade e solidariedade próprios da social-democracia, é o homem.

Incumbe portanto ao Estado - e nos Açores, nos moldes da Constituição do 25 de Abril, o Estado é primeira e imediatamente a Região, exprimindo-se pelos seus órgãos próprios: Assembleia e Governo Regional - promover a satisfação das necessidades básicas da pessoa humana, sem absorver a iniciativa e as responsabilidades próprias de cada um, individualmente considerado, da família e das múltiplas...

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