Acórdão nº 0369/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção que intentou para reconhecimento, a seu favor, do direito a juros indemnizatórios em consequência do deferimento da reclamação graciosa que havia interposto do acto de liquidação adicional IRC e juros compensatórios, relativo ao ano de 1992, no valor global de 257.727.353$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença do Tribunal a quo deve ser anulada por sofrer de erro na interpretação da lei, quando decidiu que o pedido de constituição do direito a juros indemnizatórios deveria ter constado na petição de reclamação graciosa e da respectiva decisão; 2. O direito a juros indemnizatórios deriva directamente da lei quando verificados os respectivos pressupostos que constam do n° 1 do art° 43 da LGT, ou seja, que 3. Esteja pago o imposto que indevidamente foi pago e que seja anulada a respectiva a liquidação por erro imputável aos serviços; 4. A lei não prevê qualquer necessidade de pedido, sendo, portanto, ilegais as decisões que imponham para o respectivo reconhecimento a necessidade de solicitação de pedido expresso e a necessidade de que esse reconhecimento conste da decisão anulatória; 5. O reconhecimento só pode referir-se ao erro dos serviços.

  1. A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento até à data da emissão da nota de crédito.

  2. Sendo o direito a juros um efeito jurídico que resulta directamente da lei em resultado da verificação dos respectivos pressupostos, não seria previsível para a recorrente saber que os mesmos não lhe iam ser pagos aquando da devolução do imposto anteriormente pago, na sequência da decisão da reclamação graciosa.

  3. Em face desse facto, é legítimo o recurso à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo quanto ao pagamento daqueles juros que resultaram da decisão administrativa; 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo decidiu contra a lei ao não compreender no art° 145° do CPPT este tipo de pedido porque, indevidamente, o incluiu como sendo enquadrável no n° 4 do art° 61° da LGT; 10. A própria AF, em instruções administrativas emitidas para os serviços determinou no Ofício Circulado n° 60052, da Direcção de Serviços de justiça Tributária, de 3/10/2006, que deveriam ser pagos juros indemnizatórios sempre que estivessem verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do art° 43° da LGT, mesmo que não exista pedido nesse sentido, bastando que esteja reconhecido que o erro é imputável aos Serviços.

  4. Ao não entender que o que...

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