Acórdão nº 0369/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção que intentou para reconhecimento, a seu favor, do direito a juros indemnizatórios em consequência do deferimento da reclamação graciosa que havia interposto do acto de liquidação adicional IRC e juros compensatórios, relativo ao ano de 1992, no valor global de 257.727.353$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença do Tribunal a quo deve ser anulada por sofrer de erro na interpretação da lei, quando decidiu que o pedido de constituição do direito a juros indemnizatórios deveria ter constado na petição de reclamação graciosa e da respectiva decisão; 2. O direito a juros indemnizatórios deriva directamente da lei quando verificados os respectivos pressupostos que constam do n° 1 do art° 43 da LGT, ou seja, que 3. Esteja pago o imposto que indevidamente foi pago e que seja anulada a respectiva a liquidação por erro imputável aos serviços; 4. A lei não prevê qualquer necessidade de pedido, sendo, portanto, ilegais as decisões que imponham para o respectivo reconhecimento a necessidade de solicitação de pedido expresso e a necessidade de que esse reconhecimento conste da decisão anulatória; 5. O reconhecimento só pode referir-se ao erro dos serviços.
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A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento até à data da emissão da nota de crédito.
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Sendo o direito a juros um efeito jurídico que resulta directamente da lei em resultado da verificação dos respectivos pressupostos, não seria previsível para a recorrente saber que os mesmos não lhe iam ser pagos aquando da devolução do imposto anteriormente pago, na sequência da decisão da reclamação graciosa.
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Em face desse facto, é legítimo o recurso à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo quanto ao pagamento daqueles juros que resultaram da decisão administrativa; 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo decidiu contra a lei ao não compreender no art° 145° do CPPT este tipo de pedido porque, indevidamente, o incluiu como sendo enquadrável no n° 4 do art° 61° da LGT; 10. A própria AF, em instruções administrativas emitidas para os serviços determinou no Ofício Circulado n° 60052, da Direcção de Serviços de justiça Tributária, de 3/10/2006, que deveriam ser pagos juros indemnizatórios sempre que estivessem verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do art° 43° da LGT, mesmo que não exista pedido nesse sentido, bastando que esteja reconhecido que o erro é imputável aos Serviços.
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Ao não entender que o que...
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