Acórdão nº 0538/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal para cobrança de contribuições para a Segurança Social.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num Sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, Segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279° do Código Civil.
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Contudo, tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em Domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num Sábado; c) Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto; d) Ou seja, para a verificação prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o efeito, sem necessidade da ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto; e) Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-2006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006; f) Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279° do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil dos prazos com termo em Domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo.
1.3 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra-alegou e conclui do seguinte modo.
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A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 04/1998 a 12/2000.
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De acordo com o disposto no art.° 119 da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.
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O decurso do prazo de prescrição dos 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.
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No entanto, como dia 05/02/06 foi um Domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, i.e., 06/02/06, de acordo com o disposto no art° 279 al. e) do Código Civil., aplicável por força do art.° 296 do mesmo diploma legal.
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Veja-se neste sentido os Acórdãos n°s 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07 todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão n° 68106.6B6PNF de 07/09/06 do Tribunal Central Administrativo Norte.
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A citação interrompe a prescrição, nos termos do art° 49 n° 1 da L.G.T, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude da interrupção operada pela citação no dia 06/02/06.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal remeteu para o parecer que a seguir se transcreve.
Atento o já anteriormente decidido neste TCA Sul sobre matéria idêntica, sendo outra agora recorrido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no douto acórdão de 16 de Janeiro de 2007 - Recurso nº 1502/06, e atenta a posição sufragada pelo recorrido na contestação a fls. 26/27, e com o qual se concorda, entende-se que o recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2.1 Em...
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