Acórdão nº 0538/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal para cobrança de contribuições para a Segurança Social.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A douta sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição em causa e que terminou num Sábado, a 04-02-2006, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, Segunda-feira, 06-02-2006, por força do disposto na alínea e) do artigo 279° do Código Civil.

  2. Contudo, tal norma reporta-se exclusivamente a prazos terminados em Domingos e dias feriados, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o prazo da prescrição dos autos teve o seu termo num Sábado; c) Mesmo que assim não se entendesse, tal normativo não teria aplicação ao caso em apreço, já que a prescrição opera-se simplesmente pelo não exercício de um direito já previamente definido no decurso do prazo legalmente previsto; d) Ou seja, para a verificação prescrição basta ocorrer o decurso do tempo legalmente previsto para o efeito, sem necessidade da ocorrência de qualquer outro facto ou a prática de qualquer outro acto; e) Por outro lado, a citação, como causa interruptiva da prescrição, deverá ocorrer dentro do prazo legalmente previsto para o termo da prescrição, ou seja, teria que ocorrer até ao dia 04-02-2006, inclusive, e apenas ocorreu no dia 06-02-2006; f) Para mais e salvo melhor opinião, a génese da alínea e) do artigo 279° do Código Civil que prevê a passagem para o primeiro dia útil dos prazos com termo em Domingos e dias feriados tem subjacente a ocorrência de um outro facto externo ao mero decurso do prazo ou a prática de um acto, o que não acontece com a prescrição que opera com o mero decurso do tempo.

1.3 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra-alegou e conclui do seguinte modo.

  1. A douta sentença recorrida declarou a Oposição deduzida improcedente e em consequência determinou a não verificação da prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de 04/1998 a 12/2000.

  2. De acordo com o disposto no art.° 119 da referida Lei 17/2000, este diploma entrou em vigor (verificados) 180 dias após a data da sua publicação, ou seja, entrou em vigor no dia 05/02/01.

  3. O decurso do prazo de prescrição dos 5 anos só se verificou no dia 07/02/06, uma vez que, tratando-se de um prazo fixado em anos, o mesmo só termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano àquela data, ou seja, termina no dia 05/02/06.

  4. No entanto, como dia 05/02/06 foi um Domingo, o fim do prazo dos 5 anos transferiu-se para o primeiro dia útil, i.e., 06/02/06, de acordo com o disposto no art° 279 al. e) do Código Civil., aplicável por força do art.° 296 do mesmo diploma legal.

  5. Veja-se neste sentido os Acórdãos n°s 1502/06 de 16/01/07, 1573/07 de 14/02/07, 1557/07 de 14/02/07 e 1567/07 de 14/02/07 todos do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como Acórdão n° 68106.6B6PNF de 07/09/06 do Tribunal Central Administrativo Norte.

  6. A citação interrompe a prescrição, nos termos do art° 49 n° 1 da L.G.T, concluindo-se no caso em apreço nos presentes autos que o novo prazo de prescrição de 5 anos ainda não se completou, em virtude da interrupção operada pela citação no dia 06/02/06.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal remeteu para o parecer que a seguir se transcreve.

    Atento o já anteriormente decidido neste TCA Sul sobre matéria idêntica, sendo outra agora recorrido o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no douto acórdão de 16 de Janeiro de 2007 - Recurso nº 1502/06, e atenta a posição sufragada pelo recorrido na contestação a fls. 26/27, e com o qual se concorda, entende-se que o recurso não merece provimento, sendo de manter a decisão recorrida.

    1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    2.1 Em...

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