Acórdão nº 07A2956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA (herdeira universal de BB) e CC bem como DD ( estas, filhas consaguíneas de EE, por sua vez, filho da BB) intentaram ao abrigo do disposto no art. 77.º/1 da Lei n.º 168/99, de 19/09 (Código de Expropriações/99) contrao FFe GG, SA (1)assim como contrao Estado Português, uma acção especial de adjudicação de imóvel cuja autorização de reversão foi autorizada, onde pedem, entre outras coisas, que lhes seja adjudicado o prédio rústico sito na freguesia de Sines, constituído por uma parcela de terreno com a área de 4,2417 hectares, denominado "Cerca da Figueira", que fazia parte de um prédio com a área de 9,050 hectares e que fora expropriado à sua antecessora BB, área aquela que dizem ser actualmente correspondente ao art. 34.º da sec. M, da CRP de Sines.

Subsidiariamente, formulam o pedido de adjudicação do prédio do art. 39.º da secção M.

Para o efeito alegaram, em síntese, que: - Haviam requerido ao Senhor Ministro do Planeamento e Administração do Território a declaração de reversão do prédio expropriado à BB pelo GAS (Gabinete da Área de Sines), ou seja, o prédio denominado "Cerca da Figueira" com a área de 9.050 hectares, requerimento esse que no entanto lhes foi tacitamente indeferido.

- Desse indeferimento tácito as ora requerentes e a viúva do EE (de nome Georgina) interpuseram recurso de anulação junto do STA.

- Esse Tribunal veio a dar parcial provimento ao recurso, indicando na parte decisória que as recorrentes têm o direito de reversão que invocam no que toca à parte do prédio "Cerca das Figueiras", agora inscrito sob parte do art. 39.º da secção M da freguesia de Sines, com a área de 4, 2417 hectares, que fazia parte do terreno expropriado (à BB) e se encontrava entretanto afecto à DGF (Direcção Geral de Florestas).

- O Senhor Secretário de Estado Adjunto lavrou despacho onde, referiu que, "em cumprimento do Ac. de 25 de Junho de 2002, proferido pelo STA no processo 37651", determinava a reversão parcial do anterior prédio expropriado a favor das ora Requerentes e de HH, identificando-o como fazendo parte do prédio "Cerca da Figueira" agora descrito sob o art. 39.º da secção M (uma vez que o art. 11.º da secção M foi eliminado) da freguesia de Sines, com a área de 4,2417 hectares, identificando-o nos mesmos termos indicados pelo STA.

- O Perito da lista oficial ao intervir para efectuar o Relatório com a estimativa das depreciações que o prédio a reverter apresenta no seu estado actual, veio a constatar que o prédio expropriado à BB não é o que actualmente se encontra na matriz sob o art. 39.º, mas sim sob o actual art. 34.º, tirando tal conclusão através do confronto das estremas, composição dos solos e parcelamento cultural entre o prédio expropriado e o actualmente inscrito sob o art. 39.º da secção M e do cotejo com tais elementos em relação ao prédio a que respeita o actual art. 34.º, tomando como base os relatórios de avaliação da arbitragem, os laudos periciais elaborados pelos peritos judiciais e o auto de vistoria que constam do processo de expropriação.

- O prédio a que corresponde a actual descrição do art. 34.º vem identificado na CRP de Sines como " Cerca das Figueiras", com a área de 9,050 hectares e corresponde à soma das duas parcelas com as áreas de 4,2417 hectares e 4,8083, a que se refere o Ac. do STA, enquanto que a do prédio descrito actualmente sob o art. 39.º cuja área é de 7,2500 respeita ao prédio Brejo da Fontinha, e que fora adquirido pelo GAS por acordo amigável com II, sua anterior dona, e vem identificado na CRP como Brejo da Fontinha ou Mal Pensada .

- Iriam pedir a rectificação ao STA daquilo que consideravam um erro de escrita, por forma a que nele se viesse a dizer que a parte do prédio objecto de reversão não era a indicada no art. 39.º, mas sim no art. 34.º - O STA, no entanto, indeferiu-lhes a pretensão, não alterando a identificação do artigo matricial do prédio reverter.

- Impunha-se no entanto alterar a referência ao art. 39.º, na fase de adjudicação, por existir completa incompatibilidade física com a descrição do prédio objecto de reversão, e ser também contrária ao que dos documentos oficiais consta, designadamente o registo predial e as presunções que este estabelece.

.As AA. juntaram diversa documentação e fizeram alusão a relatório de Perito constante da lista oficial onde pretendem demonstrar a existência de erro grosseiro na correspondência do indicado artigo 39.º com a identidade física do prédio a reverter.

Ouvidas a sociedade PGS- Promoção e Gestão de Areas Industriais e de Serviços, SA, assim como o IAPMEI, (ainda antes de vierem a ser declaradas partes ilegítimas) vieram tais entidades a opor-se à adjudicação , invocando como excepção a "ausência de título para a adjudicação", uma vez que se verificava a total coincidência dos elementos identificativos do prédio na declaração de reversão com a do pedido de adjudicação, sublinhando que no caso dos autos, não fora reconhecida às AA., pelo STA, o direito de reversão sobre o prédio descrito no art. 34.º da secção M (mas sim sobre o 39.º), e que a adjudicação também deveria ser recusada face ao art. 39.º, pois são as próprias requerentes a referir nunca tal prédio lhes ter...

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