Acórdão nº 01597/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M...veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1997 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A Recorrente para prova da improcedência da liquidação oficiosa efectuada pelo SF alegou matéria de facto de relevante importância para a apreciação dos presentes autos.

  1. ).As questões que a impugnante, ora recorrente, levantou deviam ter sido provadas através do depoimento das testemunhas que arrolou, sendo que tal diligência de prova se reveste de primordial importância, para prova do reinvestimento, sendo certo que estão em causa actos da administração tributária que afectam os direitos c interesses legalmente protegidos da recorrente.

  2. ). Tendo a recorrente alegado o reinvestimento dos valores em causa, tinha o Tribunal de primeira instância que se pronunciar sobre tal matéria, pelo que, não era possível a sentença recorrida ter sido proferida sem realização da audiência de julgamento e sem eventual prova documental que sempre poderá ser junta até ao encerramento da mesma.

  3. ) Assim sendo, a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto nos termos do nº l, ai. d) do art. 668° do C.P.C, e artº. 125°, n° l do CPPT.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência, deve ser: Anulada a sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto para prova do reinvestimento alegado; Ordenado que o processo volte à primeira instância para que este Tribunal se pronuncie sobre a matéria de facto alegada, realizando para o efeito a audiência de julgamento.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 126).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão da causa encontram-se provados os seguintes factos: 1) A ora impugnante vendeu, por escritura outorgada em 18/12/1997, uma fracção autónoma de que era proprietária, pelo preço de 16.000.000$00 (€79.807,66) - vd. fls. 12 e segs. do processo de reclamação apenso aos autos.

    2) A 30/4/1998, a ora impugnante efectuou a entrega da declaração mod. 3, relativa aos rendimentos auferidos durante o ano de 1997, omitindo a identificação de um bem alienado onerosamente em 1997 e que fora adquirido em 1992.

    3) Em 18/2/2000, a impugnante apresentou uma declaração de...

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