Acórdão nº 1340/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução17 de Setembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez – Pº nº 218/07.5TABVV ARGUIDO/RECORRENTE João RECORRIDO O Ministério Público.

OBJECTO DO RECURSO O recorrente, depois de ter pago a respectiva coima, foi condenado, como reincidente, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, por ter praticado, em 25-08-06, uma contra-ordenação p. e p. no artº 60º, nº 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Deduziu impugnação judicial, mas a mesma foi rejeitada liminarmente, com invocação do disposto no artº 420º, nº 1 do C.P.Penal, ao abrigo do disposto nos artºs 186º do Código da Estrada e 41º, nº 1 do RGCO - Estes dois normativos nada têm a ver com o invocado artº 420º do C.P.Penal, pois, por um lado, o artº 186º do C.E. apenas diz que as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contra-ordenações e o artº 41º do RGCO tem regras próprias para a rejeição, que contrariam as do citado artº 420º.

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MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É dessa decisão que o arguido recorre, dizendo que: .- O despacho recorrido padece de falta de fundamentação de facto e de direito, designadamente no que respeita ao invocado vício de forma da acusação, bem como no que respeita à fixação da taxa de justiça; .- Tal despacho não se enquadra na situação do artº 63º do RGCO e foi proferido sem a anuência do MºPº e do recorrente; .- O Tribunal não podia deixar de averiguar se ao recorrente foi, ou não, dada a possibilidade de prestar depósito de garantia ou se unicamente lhe foi imposto o pagamento da coima, sob pena de ver os documentos apreendidos; e .- Só apurando essa factualidade é que o Tribunal poderia dar como provado que a coima foi paga voluntariamente e daí partir para o silogismo criado que tal pagamento significaria a concordância do infractor com a prática da infracção.

RESPOSTA O Mº Pº do Tribunal a quo respondeu para defender o julgado.

PARECER Nesta instância, o Ilustre PGA adere à invocação do arguido de que a rejeição, nas impugnações judiciais, apenas é possível, nos termos do artº 63º, nº 1 do RGCO, nos casos de extemporaneidade do recurso e de falta de respeito das exigências de forma.

Ora, no caso, o juízo que foi feito sobre as pretensões do recorrente não se inscreve dentro daqueles pressupostos de rejeição, pelo que o recurso deve ser julgado procedente.

FUNDAMENTAÇÃO Assiste parcial razão ao recorrente, é o que, sem mais, tem que se afirmar.

É discutível se a impugnação judicial das decisões administrativas é um verdadeiro recurso em sentido técnico-processual - No artigo 59.º do RGCO diz-se assim, com excepção dos sublinhados: 1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto… 3 - O recurso será feito por escrito… A redacção dos nºs 2 e 3, a seguir à do nº 1, que chama a este meio de defesa impugnação judicial, dá o mote para o entendimento de que se trata exactamente disso mesmo, ou seja, de um apelo para uma entidade jurisdicional, com competência e poderes de cognição relativamente amplos, quer de facto quer de direito.

Já será um verdadeiro recurso o da reacção às decisões, despachos e medidas tomadas no decurso do processo administrativo, nos termos do artº 55º, em cujo nº 3 se diz que é competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.

ou se não deve ser antes visto como um expediente impugnatório de defesa.

Vejamos.

Consagrando a necessidade de descriminalização (não desjudicialização, adiante-se já) de determinadas condutas que não se revestiam da ressonância moral característica do direito penal, o legislador português introduziu na ordem jurídica o “direito de mera ordenação social”, definindo o respectivo regime.

Tal introdução foi inicialmente efectuada com o DL nº 232/79, de 24 de Julho, que não chegou a entrar em vigor, mas de cujo preâmbulo constava que “para obviar, contudo, a quaisquer perigos ou abusos (...), ressalva-se, sem reservas, um direito de defesa e audiência e um inderrogável direito de recurso para as instâncias...

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