Acórdão nº 1340/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez - Pº nº 218/07.5TABVV ARGUIDO/RECORRENTE João RECORRIDO O Ministério Público.
OBJECTO DO RECURSO O recorrente, depois de ter pago a respectiva coima, foi condenado, como reincidente, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, por ter praticado, em 25-08-06, uma contra-ordenação p. e p. no artº 60º, nº 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Deduziu impugnação judicial, mas a mesma foi rejeitada liminarmente, com invocação do disposto no artº 420º, nº 1 do C.P.Penal, ao abrigo do disposto nos artºs 186º do Código da Estrada e 41º, nº 1 do RGCO - Estes dois normativos nada têm a ver com o invocado artº 420º do C.P.Penal, pois, por um lado, o artº 186º do C.E. apenas diz que as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contra-ordenações e o artº 41º do RGCO tem regras próprias para a rejeição, que contrariam as do citado artº 420º.
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MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É dessa decisão que o arguido recorre, dizendo que: .- O despacho recorrido padece de falta de fundamentação de facto e de direito, designadamente no que respeita ao invocado vício de forma da acusação, bem como no que respeita à fixação da taxa de justiça; .- Tal despacho não se enquadra na situação do artº 63º do RGCO e foi proferido sem a anuência do MºPº e do recorrente; .- O Tribunal não podia deixar de averiguar se ao recorrente foi, ou não, dada a possibilidade de prestar depósito de garantia ou se unicamente lhe foi imposto o pagamento da coima, sob pena de ver os documentos apreendidos; e .- Só apurando essa factualidade é que o Tribunal poderia dar como provado que a coima foi paga voluntariamente e daí partir para o silogismo criado que tal pagamento significaria a concordância do infractor com a prática da infracção.
RESPOSTA O Mº Pº do Tribunal a quo respondeu para defender o julgado.
PARECER Nesta instância, o Ilustre PGA adere à invocação do arguido de que a rejeição, nas impugnações judiciais, apenas é possível, nos termos do artº 63º, nº 1 do RGCO, nos casos de extemporaneidade do recurso e de falta de respeito das exigências de forma.
Ora, no caso, o juízo que foi feito sobre as pretensões do recorrente não se inscreve dentro daqueles pressupostos de rejeição, pelo que o recurso deve ser julgado procedente.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste parcial razão ao recorrente, é o que, sem mais, tem que se afirmar.
É discutível se a impugnação judicial das decisões administrativas é um verdadeiro recurso em sentido técnico-processual - No artigo 59.º do RGCO diz-se assim, com excepção dos sublinhados: 1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto... 3 - O recurso será feito por escrito... A redacção dos nºs 2 e 3, a seguir à do nº 1, que chama a este meio de defesa impugnação judicial, dá o mote para o entendimento de que se trata exactamente disso mesmo, ou seja, de um apelo para uma entidade jurisdicional, com competência e poderes de cognição relativamente amplos, quer de facto quer de direito.
Já será um verdadeiro recurso o da reacção às decisões, despachos e medidas tomadas no decurso do processo administrativo, nos termos do artº 55º, em cujo nº 3 se diz que é competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.
ou se não deve ser antes visto como um expediente impugnatório de defesa.
Vejamos.
Consagrando a necessidade de descriminalização (não desjudicialização, adiante-se já) de determinadas condutas que não se revestiam da ressonância moral característica do direito penal, o legislador português introduziu na ordem jurídica o "direito de mera ordenação social", definindo o respectivo regime.
Tal introdução foi inicialmente efectuada com o DL nº 232/79, de 24 de Julho, que não chegou a entrar em vigor, mas de cujo preâmbulo constava que "para obviar, contudo, a quaisquer perigos ou abusos (...), ressalva-se, sem reservas, um direito de defesa e audiência e um inderrogável direito de recurso para as instâncias...
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