Acórdão nº 07S2366 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o ..., Banco Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a dar-lhe ocupação efectiva, fazendo cessar a sua suspensão preventiva, e a pagar-lhe as remunerações, vencidas e vincendas, em espécie, que ilegalmente lhe retirou (carro, telemóvel e a conta ordenado), ascendendo já o montante das vencidas a € 1.855,00.

Em resumo, o autor alegou que exercia ultimamente as funções de gerente de um estabelecimento bancário, auferindo € 1.445,10 de vencimento base e € 249,00 de remuneração complementar, a que acresciam € 73,70 de diuturnidades e € 705,18 de isenção de horário de trabalho. Além disso, a sua remuneração compreendia uma retribuição em espécie, negociada, aceite e sempre cumprida, que consistia na atribuição de um carro de grau médio para uso exclusivo e total seu, durante todos os dias do ano, incluindo seguro e manutenção, a que acrescia uma média de € 150,00 de gasóleo, bem como o uso de um telemóvel, com um crédito mensal de € 75,00 para chamadas e um plafond mensal disponível igual ao salário auferido que podia ser usado a descoberto até 70% do vencimento, à taxa de juro de 10%. Em 5 de Março de 2005, a ré instaurou processo disciplinar ao autor e retirou-lhe, de imediato, o referido plafond e, em 13 de Julho seguinte, suspendeu-o preventivamente do trabalho e ordenou-lhe que entregasse o automóvel e o telemóvel.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, mas o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação, condenou a ré a pagar ao autor o montante pecuniário correspondente ao benefício económico, a liquidar em execução de sentença, que o autor retiraria, no seu uso privado, da atribuição da viatura automóvel, incluindo contrato "AOV" (seguro, manutenção e pneus), da atribuição do cartão GALP Frota para gastos em gasóleo com a referida viatura e da atribuição do telemóvel e do crédito mensal para chamadas.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - A atribuição de viatura automóvel ao recorrido tinha por base e justificação a sua condição de gerente de balcão, e destinava-se ao serviço do balcão onde ele exercia tais funções de gerente.

2 - A possibilidade de utilização da viatura automóvel pelo recorrido findava, como findou, com a sua suspensão por motivos disciplinares.

3 - Essa suspensão tanto podia ser decorrente de uma sanção a aplicar no termo do processo disciplinar, como uma suspensão preventiva decretada na pendência do mesmo processo disciplinar, dado que a Instrução de Serviço, respeitante à matéria, não distinguia uma da outra dessas situações e ambas são motivadas por razões disciplinares.

Aliás, 4 - Não faria qualquer sentido que, estando uma viatura atribuída ao balcão e ao serviço do balcão do banco recorrente, o recorrido, embora afastado do serviço, mantivesse o direito à sua utilização em caso de suspensão preventiva.

5 - O douto acórdão recorrido equiparou - erradamente - um eventual benefício, que o recorrido poderia eventualmente retirar da forma como geria a utilização da viatura em causa, a uma verdadeira contrapartida a que ele tivesse direito por força da prestação de trabalho.

6 - A mera condescendência do banco recorrente, relativamente à forma de gestão que o autor recorrido unilateralmente fazia da dita viatura automóvel, não pode nunca ter o significado de transformar essa utilização num direito do recorrido.

7 - A mesma argumentação é inteiramente válida para o cartão GALP Frota para gastos de gasóleo e para o contrato AOV - seguro, manutenção e pneus - benefícios esses associados à utilização da viatura automóvel.

8 - E a mesma argumentação também é válida para a utilização de telemóvel e "plafond" a ela associado, também eles justificados, exclusivamente, por razões de serviço do banco recorrente.

9 - Aqui agravado ainda pelo facto de, conforme constante da respectiva "Instrução de Serviço", o banco recorrente poder fazer cessar ou suspender essa utilização a todo o momento, por sua única...

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