Acórdão nº 0464/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Lisboa 2 (Loures), a uma execução fiscal que contra si reverteu.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição procedente, e, de passo, julgou extinta a execução.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O oponente é uma das pessoas que fazem parte da "sociedade irregular" "B... E A...", nif ...; II. Nessa qualidade é responsável solidário pelas obrigações contraídas em nome dessa "sociedade", nos termos do disposto no n. 1 do art. 36.° do Código das Sociedades Comerciais; III. A referida "sociedade" procedeu, nos termos do disposto no n. 1 do art. 94° do CIRS6, nos anos de 1996 e 1997, à retenção na fonte de IRS relativo a rendimentos prediais, categoria F, nos montantes de, respectivamente, 12.000.000$00 (€ 59.855,75) e 2.250.000$00 (€ 11.222,95); IV. Valores que, conforme foi detectado pelos serviços de inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos, não entregou nos cofres do Estado; V. Embora a isso estivesse obrigada pelo disposto no art. 91°, n. 3 do CIRS; VI. Para pagamento dessas quantias foi aquela "sociedade" notificada, em cumprimento do disposto no art. 108°, n. 2, do CIRS, por carta registada dirigida ao seu domicílio fiscal, nos termos do disposto no art. 149°, n. 3, do CIRS, e no art. 38°, n. 3, do CPPT, que não foi devolvida ao remetente; VII. O acto de retenção de imposto na fonte configura um acto de liquidação praticado, por imposição legal, pelo substituto tributário (autoliquidação); VIII. Com a prática desse acto o contribuinte fica obrigado, nos termos da lei, à entrega ao credor tributário de uma quantia certa, líquida e exigível, no valor do imposto retido; IX. Fica, a partir daí, nessa matéria, definitivamente fixada a situação tributária do contribuinte; X. Não carece esse acto de qualquer outro requisito de eficácia, designadamente de qualquer notificação para esse efeito; XI. Não faz, aliás, a nosso ver, qualquer sentido que a Administração Tributária tenha de notificar esse mesmo contribuinte para que o acto de liquidação (retenção na fonte) se torne válido e eficaz; XII. A Administração Tributária, nos casos em que detecte que a obrigação de entrega do imposto retido não foi cumprida, apenas terá de interpelar o devedor para que efectue a entrega do imposto retido a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT