Acórdão nº 1343/04.0TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. – RELATÓRIO.

Desavinda com o decidido no Tribunal da Relação de Lisboa, em que por acórdão, de 30-11-2010, julgou improcedente a apelação interposta da decisão proferida nas Varas Mistas do Tribunal da comarca de Sintra que tinha decidido “absolver as Rés “Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ............., n.º ...., Agualva-Cacém” e “BB, S.A.”, do pedido deduzido por AA”, do mesmo passo que absolveu a A. do pedido de condenação como litigante de má fé, deduzido pela demandada “Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ............., n.º ...., Agualva-Cacém”, recorre, de revista, a demandante, havendo que ter em consideração para a decisão a proferir, os sequentes antecedentes processuais. I.1. – Antecedentes com interesse para a decisão a proferir.

- Em 30 de Junho de 2004, a A., AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Sintra – Varas Mistas, uma acção declarativa com processo ordinário em que pedia a condenação, solidária, das demandadas “Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ............., n.º ...., Agualva, Cacém e “BB, S.A.” a pagar-lhe a quantia de vinte mil duzentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos (€ 20.290,25), por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude de uma queda sofrida nas escadas do prédio onde reside com seus pais – ........ , do prédio sito na supra mencionada Rua; - Com substância para o pedido que formulou alegou no dia 29 de Setembro de 2000, quando descia as escadas para se dirigir para o casamento de sua irmã, porque não havia luz nas escadas do prédio, tropeçou, tendo caído, originando a produção de ferimentos nas pálpebras e fortes dores na perna esquerda. Para sanação dos ferimentos sofridos teve que ser transportada de ambulância para o Hospital Amadora-Sintra onde teve que ser suturada com cinco pontos na pálpebra. Sofreu hematomas e nódoas no braço e perna esquerda, tendo que ficar acamada, na sua residência; - Por força do sucedido não pôde assistir ao casamento de sua irmã; - A escuridão verificada nas escadas do prédio terá sido ocasionada pelo rebentamento dos fusíveis do prédio, o que determinou o não funcionamento do único elevador existente no prédio; - Partiu uns óculos e teve que despender 1.000$00 para ser transportada ao hospital para além de ter que suportar dores; - Por estimar que o direito a peticionar com base na responsabilidade civil extracontratual, poderia estar prescrito – cfr. artigo 334.º da p.i. – com base no artigo 474.º do CC, sempre teria o direito a ser ressarcida pelos danos sofridos, com base no enriquecimento sem causa – “o enriquecimento dos Réus coincide com o empobrecimento da A. que se vê privada da indemnização a que tem direito, por virtude do aumento do património dos réus, sem causa justificativa, isto é, a medida do empobrecimento é o próprio dano da A.

”- cfr. artigo 39.º da p.i.; - Tanto a Ré seguradora como a administração do prédio se defenderam por excepção, tendo invocada a excepção (peremptória) de prescrição para além de terem impugnado os factos donde a A. Faz derivar a respectiva obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade extracontratual, pedindo a 1.ª Ré (e não a 2.ª como a A. viria a afirmar na resposta e ressalvado no requerimento de fls. 67 e 68) a condenação da A. como litigante de má fé; - Em resposta, a A. defende que não ocorreu a excepcionada prescrição – cfr. artigo 11.º “é por isso susceptível de ser entendido que a remessa da resolução do assunto para a Seguradora constituiria um reconhecimento do direito da A. por parte da 1.ª Ré, com os necessários efeitos sobre a interrupção da prescrição – art. 325.º do CC”; - Foi, por despacho de fls. 80, formulado convite à A. para que apresentasse novo articulado onde justificasse, factualmente, a necessidade de passados dois anos ainda se manter a receber assistência médica; - As Rés mantiveram as posições que já tinham enformado as contestações iniciais – cfr. fls. 139 a 141 (ré BB) e 169 a 173 (Administração do prédio); - Após a efectivação de uma audiência preliminar foi proferido despacho saneador/sentença em que foi decidido “Absolver as Rés Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ............., n.º ...., Agualva, Cacém e “BB, S.A.” do pedido e absolver a A. do pedido de condenação de má fé; - Interposto recurso viria a decisão a ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos para elaboração da condensação, dado se ter concluído “que os autos contêm neste momento elementos que neste momento deixam dúvidas e interrogações quanto à verificação da prescrição e é por isso de elementar justiça que à A. seja dada possibilidade de provar os factos que alegou e às rés a verificação da excepção de prescrição” – cfr. fls. 336; - Elaborada a condensação e realizada a audiência de discussão de julgamento – cfr. fls. 346 a 481- foi proferida sentença em que foi decidido julgar a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do pedido deduzido pela A. bem como absolver a A. do pedido de litigância de má fé; - Desta decisão apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-11-2010 decidiu manter a sentença proferida no Tribunal de 1.ª instância. I.2. – Quadro conclusivo. Para fundamento do recurso que interpuseram, formulou a A. o quadro conclusivo que a seguir queda extractado.

“I.

O presente recurso de revista é interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa que, ao confirmar a sentença de primeira instância, manteve o julgado contra a Recorrente das questões da excepção peremptória da prescrição, do instituto subsidiário do enriquecimento sem causa e do mérito substantivo da causa.

II. Julgando o Venerando STJ sobre matéria de Direito, as questões de matéria probatória que se levantem nas presentes alegações nunca visarão a reapreciação da prova porquanto correspondem ou a matéria probatória fixada na resposta à matéria de facto ou a depoimentos testemunhais fixados na fundamentação da resposta à matéria de facto ou à própria matéria de facto fixada nos autos, o que é uniformemente aceite como matéria de Direito.

III. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls., que, confirmando a sentença de primeira instância, manteve o julgamento de improcedência sobre o pedido indemnizatório da Recorrente contra as Recorridas por facto ilícito, em virtude de ter mantido o julgamento da procedência da excepção peremptória de prescrição e da improcedência do instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, bem como sobre o julgamento de improcedência do pedido de mérito por ter considerado como não provada a imputação do facto à lesante Primeira Recorrida, e com o que esta continua a não se poder conformar.

IV.

Da acção resulta claramente que o pedido dos danos tem como fundamento a queda sofrida pela Recorrente e os posteriores tumefacção e hematomas surgidos já no ano de 2002 e que constituem a essencialidade, quer do facto jurídico, quer do pedido, tendo em consequência a presente acção sido proposta pela Recorrente, apresentando como causa de pedir os danos resultantes da queda por ela sofrida no dia 23 de Setembro de 2000 nas escadas do prédio sito na Rua ............. n.º ...., Agualva, Cacém, onde a recorrente vivia no ........ com seus pais e de acordo com os pontos números 3 e 4 da matéria provada.

V.Como nexo de causalidade entre os factos ocorridos e os danos sofridos, essa queda ocorreu em virtude de, devido a curto-circuito, as escadas do referido prédio terem ficado às escuras quando a Recorrente as descia para se dirigir ao local onde iria decorrer o casamento de sua irmã e ter tropeçado devido à escuridão repentina que ocorreu, sendo igualmente em função desse mesmo nexo, provado que, apesar da existência de dois elevadores, um deles há muito que estava avariado, bem como que a própria administração do prédio tinha reduzido o período de funcionamento do automático, muito antes da data da queda, o que é confirmado pela própria companhia de seguros ao declarar por escrito que só não era possível assumir a responsabilidade pelo sinistro devido a uma generalizada falta de manutenção do edifício seguro e pela própria testemunha desta que declarou que os danos ocorreram devido à falta de manutenção do edifício seguro.

VI.

Para além da questão efectiva da prescrição daqui ressaltam duas situações claras e decisivas para a decisão do presente pleito, sendo a primeira delas a do documento de fls. 62 - a tal carta junta pela Segunda Recorrida - que é aqui chamada à colação não como pretensa confissão extrajudicial segundo o que diz o acórdão recorrido, mas antes com toda a relevância como matéria probatória da falta do dever mínimo de vigilância que o Primeiro Recorrido deveria ter sobre o imóvel, e a segunda sobre o depoimento da testemunha da Segunda Recorrida, CC, nos termos exactos em que consta da fundamentação da resposta à matéria de facto e que declarou que a razão de ter sido declinada a responsabilidade do sinistro ocorrera por os danos em causa terem tido lugar devido à falta de manutenção do edifício seguro.

VII.

Independentemente de esta matéria vir a ser de novo e devidamente salientada, para já interessa reter que essa queda, derivada da quebra de energia e resultante da falta de manutenção do prédio, originou danos susceptíveis de serem reparados, de três tipos de danos autónomos: a.Os danos patrimoniais imediatos que constam da matéria fixada nos pontos 13 e 14, como a quebra dos óculos de graduação especial, a despesa de ambulância e despesas médicas, cujo valor era tão só de € 390,25.

b.Os danos não patrimoniais imediatos que corresponderam às dores e aos sofrimentos que padeceu decorrentes da queda, designada mente pela sutura na pálpebra e nódoas negras na perna esquerda, e o seu prolongamento por vários dias, bem como do desgosto por não poder comparecer ao casamento de sua irmã por via do acidente grave e doloroso que sofreu...

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