Acórdão nº 272/07.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público nesta Relação, requereu, nos termos do artigo 115º do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do conflito negativo de competência surgido entre os Exmos. Juízes do 1º e 3º Juízos Cíveis da Comarca de Leiria, juntando as competentes cópias certificadas dos Despachos (ambos transitados em julgado) que originaram esse conflito, nos quais aqueles Magistrados, através do mecanismo processual da apensação de acções, se atribuem mutuamente a competência (negando a própria) para julgamento de dois processos de expropriação por utilidade pública, originariamente distribuídos, um deles, ao mencionado 1º Juízo, e, o outro, ao 3º Juízo, sendo que em ambos é Expropriante A...

e Expropriados B...

e mulher, C....

Com efeito, como se alcança do teor das certidões constantes de fls. 4/8 e 9/11, cada um dos referidos Magistrados ordenou a apensação do respectivo processo (no caso do 1º Juízo Cível de Leiria do processo nº 6394/06.7TBLRA; no caso do 3º Juízo Cível de Leiria do processo nº 6944/06.9TBLRA) ao processo do outro Juízo.

1.1.

Entendeu o Exmo. Juiz do 1º Juízo (autor do Despacho certificado a fls. 4/8, transitado em julgado em 19/02/2007), que a circunstância de estarem em causa, nas duas expropriações, distintos imóveis pertencentes às mesmas pessoas, desencadeava a situação prevista no artigo 39º, nº 2 do Código das Expropriações (doravante designado CE, reportando-se a referência ao Código aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro) [“Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.

”], adoptando como critério de apensação, por referência ao disposto no artigo 51º, nº 1 do CE, o do processo – rectius o do tribunal – ao qual corresponde a expropriação da parcela de maior extensão (v. fls. 7).

1.2.

Por sua vez, o Exmo. Juiz do 3º Juízo (autor do Despacho certificado a fls. 9/11, transitado em julgado em 19/03/2007) entendeu, também baseado no pressuposto da aplicação do artigo 39º, nº 2 do CE, que o critério de determinação do processo ao qual ocorre a apensação era o resultante do nº 2 do artigo 275º do CPC [“Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar […]”.

], determinando a apensação do seu processo, enquanto processo...

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