Acórdão nº 0522/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Câmara Municipal de Lisboa veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 20.10.06, que julgou procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual intentada contra si pela A..., SA.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1. Salvo o devido respeito, falece a argumentação expendida na douta decisão, pelo Mm.° Juiz "a quo", nos termos da qual, julgou procedente a acção intentada, condenando a Ré ao pagamento do montante de 809,47 (oitocentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos), referente ao valor que a Autora suportou com a reparação do veículo segurado, bem como despesas administrativas, acrescido de " (...) juros moratórios à taxa legal desde 09.04.2001 até integral pagamento.
" 2. Com efeito, salvo o devido respeito, não vemos como poderá o Meritíssimo Juiz a quo ter entendido que a Ré não logrou provar factos que afastassem a sua responsabilidade, considerando como existentes os pressupostos geradores da responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública.
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Na verdade, para que se possa falar da existência de responsabilidade civil extracontratual e da consequente obrigação de indemnizar, para além da verificação dos danos, é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos: facto ilícito, e nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que, no caso vertente, não se verificou.
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Com efeito, tendo considerado que os serviços de fiscalização da Ré actuam, quer através da observação «in loco» de anomalias quer por denúncia feita pelos munícipes ou pelas forças policiais, e que quando se observam anomalias, os fiscais da Ré actuam, sinalizando-as e repondo ou reconstituindo a situação pré-existente bem como que o local onde ocorreu o acidente foi objecto de fiscalização por parte dos serviços competentes da Ré, durante a qual não foi detectada qualquer anomalia, o Mm.° Juiz "a quo" deveria ter concluído pela inexistência de culpa.
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Ao invés, tendo ficado provado que, a meros 6 metros do local do "embate" na faixa de rodagem em que circulava existia um cruzamento, não tendo o condutor reduzido a velocidade no referido cruzamento, revelou o comportamento reprovável e censurável, e por isso culposo, na medida em que violou as normas insertas no Código da Estrada, determinando a ocorrência do acidente.
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E não tendo a Ré qualquer culpa ou responsabilidade na produção do alegado sinistro, tendo em conta critérios de razoabilidade e uma actuação medianamente exigível de diligência e zelo a que estão adstritos os seus serviços, não pode esta edilidade ser responsabilizada pelos danos cujo pagamento a Autora peticiona.
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Razão pela qual, deverá ser revogada a sentença ora posta em crise, indeferindo-se a pretensão da Autora.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, se requer a revogação da douta sentença recorrida, com todos os efeitos legais, assim se fazendo a costumada Justiça." A autoridade pronunciou-se pelo improvimento do recurso deste modo: "a) Ao contrário do que alega a Agravante, a douta sentença recorrida fez adequada apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação do direito e, por isso, não padece do invocado vício de violação do disposto na al. c) do artº. 668º do C.P.C.; b) Nos termos do artº. 493º, nº 1, do C.C., impendia sobre a Ré ora Agravante a presunção de culpa que não foi ilidida; c) Não foi provado que o condutor do veículo tenha...
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