Acórdão nº 0522/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Câmara Municipal de Lisboa veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 20.10.06, que julgou procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual intentada contra si pela A..., SA.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1. Salvo o devido respeito, falece a argumentação expendida na douta decisão, pelo Mm.° Juiz "a quo", nos termos da qual, julgou procedente a acção intentada, condenando a Ré ao pagamento do montante de 809,47 (oitocentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos), referente ao valor que a Autora suportou com a reparação do veículo segurado, bem como despesas administrativas, acrescido de " (...) juros moratórios à taxa legal desde 09.04.2001 até integral pagamento.

" 2. Com efeito, salvo o devido respeito, não vemos como poderá o Meritíssimo Juiz a quo ter entendido que a Ré não logrou provar factos que afastassem a sua responsabilidade, considerando como existentes os pressupostos geradores da responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública.

  1. Na verdade, para que se possa falar da existência de responsabilidade civil extracontratual e da consequente obrigação de indemnizar, para além da verificação dos danos, é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos: facto ilícito, e nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que, no caso vertente, não se verificou.

  2. Com efeito, tendo considerado que os serviços de fiscalização da Ré actuam, quer através da observação «in loco» de anomalias quer por denúncia feita pelos munícipes ou pelas forças policiais, e que quando se observam anomalias, os fiscais da Ré actuam, sinalizando-as e repondo ou reconstituindo a situação pré-existente bem como que o local onde ocorreu o acidente foi objecto de fiscalização por parte dos serviços competentes da Ré, durante a qual não foi detectada qualquer anomalia, o Mm.° Juiz "a quo" deveria ter concluído pela inexistência de culpa.

  3. Ao invés, tendo ficado provado que, a meros 6 metros do local do "embate" na faixa de rodagem em que circulava existia um cruzamento, não tendo o condutor reduzido a velocidade no referido cruzamento, revelou o comportamento reprovável e censurável, e por isso culposo, na medida em que violou as normas insertas no Código da Estrada, determinando a ocorrência do acidente.

  4. E não tendo a Ré qualquer culpa ou responsabilidade na produção do alegado sinistro, tendo em conta critérios de razoabilidade e uma actuação medianamente exigível de diligência e zelo a que estão adstritos os seus serviços, não pode esta edilidade ser responsabilizada pelos danos cujo pagamento a Autora peticiona.

  5. Razão pela qual, deverá ser revogada a sentença ora posta em crise, indeferindo-se a pretensão da Autora.

    Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, se requer a revogação da douta sentença recorrida, com todos os efeitos legais, assim se fazendo a costumada Justiça." A autoridade pronunciou-se pelo improvimento do recurso deste modo: "a) Ao contrário do que alega a Agravante, a douta sentença recorrida fez adequada apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação do direito e, por isso, não padece do invocado vício de violação do disposto na al. c) do artº. 668º do C.P.C.; b) Nos termos do artº. 493º, nº 1, do C.C., impendia sobre a Ré ora Agravante a presunção de culpa que não foi ilidida; c) Não foi provado que o condutor do veículo tenha...

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