Acórdão nº 02655/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. No presente recurso jurisdicional está unicamente em causa apurar se o subsídio de turno faz parte ou não da remuneração base e se deverá assim relevar para o cômputo do montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal.

  1. Ora, tal como já tivemos a oportunidade de escrever num outro local (v. a nossa Função Pública Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 2° ed., 1° Vol., págs. 267 e segs), o sistema retributivo da Função Pública, entendido como "... o conjunto das prestações pecuniárias ou de outra natureza que, periódica ou ocasionalmente, são ou podem ser recebidas pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho em benefício de uma pessoa colectiva pública (v. art° 13° do DL n° 184/89, de 2 de Junho) ...", é composto exclusivamente pela remuneração base, pelos suplementos, pelas prestações sociais e pelo subsídio de refeição (v. art° 15° do dl n° 184/89).

  2. Assim, a remuneração base, que retribui mais a posição que o funcionário ocupa na hierarquia e menos o seu efectivo desempenho (v. a nossa, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 148 e segs) é calculada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário se encontra posicionado (v. art° 17° do DL n° 184/89).

  3. Contudo, por força do disposto no art° 5° do DL 353-A/89, a remuneração base integra a remuneração de categoria - igual a 5/6 - e a remuneração de exercício, correspondente a 1/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que não integram a remuneração de categoria.

  4. Assim sendo, é manifesto que a remuneração de exercício é composta por 1/6 da remuneração obtida em função do escalão em que o funcionários esteja posicionado e ainda pelos suplementos remuneratórios previstos na lei que sejam auferidos pelo funcionário e que não integrem a remuneração de categoria. Ora, 6. O subsídio de turno é um dos suplementos legalmente previstos (v. art° 19°/1/d) do dl 184/89), não integrando a remuneração de categoria, conforme resulta claramente do disposto no n° 2 do art° 5° do DL n° 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que, 7. Consequentemente, e por força do disposto no n° 3 do mesmo artº 5° do DL n° 353-A/89, o suplemento remuneratório devido pela prestação de trabalho em regime de turnos integra, sempre que a ele haja lugar, a remuneração de exercício do funcionário.

  5. Ora, resulta claramente do exposto que a tese sufragada pelo aresto em recurso - adoptada por força da tese defendida pelo STA em acórdão de 25 de Janeiro de 2006, Proc. n° 0820/05 - não tem presente todo o quadro legislativo da Função Pública, tanto mais que nem sequer faz - por incrível que pareça - qualquer referência nem tendo presente o disposto no art° 5° do DL n° 353-A/89, sendo claramente errado negar-se a inclusão do subsídio de turno no subsídio de férias e no subsídio de Natal com o argumento de que a remuneração base não integra os suplementos, quando é a própria lei a prescrever que os suplementos remuneratórios integram a remuneração base de categoria ou de exercício.

  6. Assim, demonstrado que está que o suplemento pela prestação de trabalho por turnos integra a remuneração base dos funcionários e agentes que prestem trabalho em regime de turnos, importa demonstrar que o subsídio de turno é incluído no subsídio de férias e no subsídio de Natal a que anualmente os funcionários têm direito.

  7. Assim sendo, tendo em conta que o subsídio de turno é processado e devido enquanto for processado e devido o vencimento de exercício (v. artº 21°/9 do dl 259/98), é manifesto que sempre que o funcionário receber o vencimento de exercício tem direito a ser abonado com o subsídio de turno.

  8. Ora, o subsídio de férias é calculado pela multiplicação da remuneracão-base diária (v. n° 3 do art° 4° do dl 100/99), o que significa que o subsídio de férias é calculado tendo por base a remuneração de categoria (que inclui determinados suplementos) e a remuneração de exercício do funcionário (na qual se inclui o subsídio de turno pago aos funcionários que trabalhem por turnos), pelo que - sob pena de se violar frontalmente o n° 9 do art° 21° do DL n° 259/98, o n° 3 do art° 5° do DL nº 353-A/89, os art°s 17°/1/4 e 19°/1/d) do DL n° 184/89, o n° 3 do art° 4° do DL nº 100/99 e ainda o direito fundamental à retribuição, consagrado no art° 59°/1/a) da Constituição - não pode o montante pago a título de subsídio de férias deixar de incluir a quantia processada e paga aos funcionários a título de subsídio de turno.

  9. Para além disso, tendo em conta que também o subsídio de Natal é calculado tendo em conta o abono e processamento do vencimento de exercício, como estipula o art° 2°/1 do DL 496/80, de 20 de Outubro, é inquestionável que o subsídio de turno deve igualmente ser contabilizado para efeitos de processamento do subsídio de Natal.

  10. Consequentemente, é por demais manifesto que o aresto em recurso enfermou de erro de julgamento ao não julgar procedente a acção interposta, uma vez que é manifesto que o subsídio de turno é devido conjuntamente com a percepção do subsídio de férias e do subsídio de Natal.

    * O Recorrido Município de Coruche contra-alegou, concluindo como segue: 1. Os suplementos remuneratórios não integram a remuneração base.

  11. O artigo 5.° do Dec. Lei n.° 353-A/89 vem exclusivamente estipular que a remuneração base é um dos componentes da remuneração da categoria e da remuneração do exercício.

  12. O artigo 5.° do Decreto-lei 353-A/89 vem exclusivamente definir o que se entende por remuneração de exercício e remuneração de categoria.

  13. Apesar da infeliz epígrafe do artigo, é evidente que o legislador não pretendeu definir, neste articulado o que se entende por remuneração base.

  14. Até porque a definição de remuneração base está prevista exclusivamente no artigo no artigo 17º do Dec. Lei n.° 184/89 do qual resulta : "1-A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado." 6. Diferente do que é a remuneração base é o que o legislador veio definir no artigo 5.° do Dec. Lei n.° 353-A 789, que nos vem ensinar o que é remuneração de categoria e remuneração de exercício.

  15. Sendo a remuneração de categoria composta pela remuneração base acrescida de suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira o direito a subsídio de residência ou outro. (artigo 5.° n.° 2 do Dec. Lei 353-A/89 ) 8. E a remuneração de exercício composta pela remuneração base acrescida dos demais suplementos. (artigo 5.° n.° 3 do Dec. Lei 353-A/89 ) 9. É evidente que o artigo 5.° do Dec. Lei 353-A/89 nunca pretendeu definir o conceito de remuneração base, sob pena de se encontrar a estabelecer o conceito na própria definição.

  16. O subsídio de férias e o subsídio de Natal são calculados em função da remuneração base (cfr. artigo 4.° n.° 3 do Dec. Lei 100/99 - subsídio de férias e artigo 17.° n.° 3 do Dec. Lei 184/89 de 2 de Junho - subsídio de Natal).

  17. Ora, esta remuneração base é claramente distinta dos suplementos remuneratórios (artigo 19.° n.° 1 d) do Dec. Lei 184/89).

  18. O subsídio de turno é um suplemento remuneratório.

  19. Logo não poderá o subsídio de turno ser incluído no cálculo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT