Acórdão nº 0743314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

No tribunal judicial de Amarante, B.......... e C.......... foram condenados: 1º - a arguida B..........

- na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, pela prática do crime de falsificação de documentos, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 256º, nº1, al b) e nº 2, 22º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal; - na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 4,00 euros, pela prática, em autoria material, do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro; - em cúmulo jurídico foi ela condenada na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz o montante de 640,00 euros.

  1. - o arguido C.........., como autor moral, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 4,50 euros, o que perfaz o montante de 450,00 €.

  1. Inconformada a arguida recorreu da decisão e apresentou as seguintes conclusões: «1 - A douta sentença recorrida condenou a recorrente como autora material de um crime de falsificação na forma tentada, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. b) e nº 2, por referência aos artigos 255º, al. a) e 22º nº 1 e 2, al. a) do C. Penal.

    2 - Considera a recorrente que a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação das normas em que se fundamentou para a condenar.

    3 - Na verdade, a única questão aqui a decidir é a de saber se a conduta da arguida referida nos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 dos factos provados integra ou não os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento p. e p. nos art. 255º al. a) e 256º nº 1 al. b) do C. Penal.

    4 - Entende a recorrente, na esteira do que foi decidido por este Tribunal, em 2 1.01.2006 no Pº 0515290 nº convencional JTRP00038758, e acessível em que "Não comete o crime de falsificação de documento, previsto nos arts. 255º, nº 1 al. a), e 256º, nº 1, al. b) do Código Penal, quem se identificar com um nome falso perante o agente da autoridade, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir um veículo automóvel sem a competente habilitação legal ".

    5 - A conduta da recorrente, ao indicar a identidade falsa ao agente da autoridade, estava prevista no art. 22º, do DL 33.725, de 21 de Junho de 1944, que estipulava o seguinte: "Aquele que declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até seis meses 6 - Esta norma incriminadora foi revogada pela Lei 33/99, de 18 de Maio e não há outra que preveja a punição para quem atestar falsamente a sua identidade perante autoridade pública.

    7 - Não havendo norma incriminadora deve a recorrente ser absolvida.

    8 - A douta sentença recorrida, ao condenar a recorrente pelo crime de falsificação, violou o disposto nos artigos 255º, n.1, al. a) e 256º, nº 1, al. b) do Código Penal, pelo que deve ser revogada».

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso pois que mesmo que a conduta não seja enquadrável no tipo legal do crime de falsificação de documento, sempre ocorrerá um crime de falsas declarações, do nº 2 do art. 359º do Código Penal.

    No cumprimento do estatuído no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., nada mais foi acrescentado.

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.

    * FACTOS PROVADOS 6.

    Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. No dia 16.01.2006, durante a parte da tarde, no IP., ao Km .., na travessia freguesia de .........., área deste concelho e Comarca de Amarante, a arguida conduzia o automóvel ligeiro passageiros, com a matrícula ..-..-UF, de que é dono o segundo arguido, que seguia a seu lado, como passageiro.

  5. A arguida não possui carta de condução, nem qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir o referido veículo.

  6. Ao ser fiscalizada, naquela ocasião e lugar, a arguida forneceu a identidade de sua mãe, D.........., e declarou querer apresentar a carta de condução e bilhete de identidade no Posto da Guarda Nacional Republicana dos .........., em Vila Nova de Gaia, como sucedeu no dia 19.01.2006.

  7. O agente fiscalizador do trânsito - a testemunha soldado E......... -, quando, em 13.02.2006, recebeu, no Destacamento de .......... da BT da Guarda Nacional Republicana, o expediente relativo à apresentação daqueles documentos, vindo do Posto dos .........., constatou através das fotografias da carta de condução e do bilhete de identidade que a pessoa ali identificada não era a mesma que tinha fiscalizado no exercício da condução.

  8. Por tal razão o agente da autoridade não elaborou o auto de contra-ordenação da infracção com o fundamento em a arguida conduzir sem se fazer acompanhar dos documentos pessoais - artigo 85°, n.ºs 1 e 4, do CE-, e remeteu ao Ministério Público a competente participação.

  9. Ao ser identificada, a arguida sabia que os elementos sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT