Acórdão nº 07B2557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA S.A. Sucursal intentou, em 06.07.1999, no Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, contra o BB , S.A.

, por apenso à execução ordinária que havia instaurado contra a CC, S.A, a presente execução com processo sumário, para pagamento de quantia certa.

Depois de ordenada a penhora, o processo foi remetido à conta, para posterior apensação ao processo, pendente no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que foi decretada a falência da aludida CC, S.A.

Porém, na sequência de requerimento da exequente, o Ex.mo Juiz proferiu o despacho de fls. 33, no qual considerou que, estando em causa um processo autónomo, relativamente à sociedade falida, deveria ele prosseguir os seus termos, não se impondo a sua apensação ao aludido processo de falência. E, do mesmo passo, renovou o despacho em que havia ordenado a penhora.

Deste despacho agravou o Banco executado, tendo o recurso sido admitido, com subida diferida.

Prosseguindo o processo os seus termos, e após junção aos autos de certidão do processo executivo inicialmente referido (1).

, veio a ser proferido novo despacho, a fls. 615/616, em que o Ex.mo Juiz, contrariando o sentido daquele despacho de fls. 33, decidiu rejeitar oficiosamente a presente execução, por falta de título executivo.

Do despacho que assim decidiu agravou a exequente.

E este recurso foi admitido, determinando-se a sua subida imediata, nos próprios autos.

Conhecendo dos dois agravos, a Relação do Porto negou provimento ao primeiro e concedeu-o ao segundo, revogando o despacho de fls. 615/616 e determinando a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da execução.

Inconformado com o assim decidido, o executado interpôs novo recurso de agravo, agora para este Supremo Tribunal - recurso que, como se deixou referido no despacho liminar, se tem como admissível (2) E, a culminar as extensas alegações que apresentou, formulou um alargado leque de conclusões, nas quais suscita duas questões: - a da falta de título executivo que possa servir de suporte e fundamento à execução; - a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que, do disposto nos arts. 856º/3 e 860º/3, ambos do CPC, fez o acórdão recorrido - inconstitucionalidade resultante da violação do disposto no art. 20º da Constituição, que consagra o direito de acesso à justiça.

Em contra-alegações, a exequente pugna pelo não provimento do agravo e consequente manutenção do acórdão agravado.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

2 Os factos que relevam para a decisão são os seguintes: 1) Em 17.02.1998 a ora agravada instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a "CC, S.A.", que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, sob o n.º 51/1998; 2) Na referida execução foi, além do mais, ordenada a penhora de várias garantias bancárias, uma das quais (com o n.º ------------, de 04.09.1996), no valor de 9.262.982$00, que o ora agravante havia prestado, a pedido daquela sociedade, a favor da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, e referente à empreitada "Arranjo Urbanístico entre a Fortaleza e o Largo Dr. José Pontes"; 3) Essa garantia assegurava o pagamento do depósito obrigatório de 5%, previsto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, no caso de vir a ocorrer um incumprimento contratual por parte da "CC, S.A.", adjudicatária daquela empreitada, relativamente à adjudicante Câmara Municipal; 4) O despacho judicial que ordenou a penhora, proferido em 03.03.99, é do teor seguinte: "Proceda-se à penhora requerida a fls. 20, conforme o disposto no art. 856º, notificando as devedoras indicadas a fls. 34, todas com agências na Póvoa de Varzim, com referência aos números das garantias aí indicadas"; 5) O ora agravante foi notificado, por carta registada com A.R., de 08.03.1999, de que, naquela execução fora, por despacho de 03.03.99, ordenada a penhora sobre a aludida garantia bancária, em todo o seu montante (9.262.982$00), e de que a garantia ficava penhorada e à ordem do Juiz de Direito do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, sendo ainda notificado de que ficava fiel depositário das referidas importâncias, e de que tinha o prazo de dez dias para declarar nos autos, por simples requerimento, "se existe o crédito, qual o seu montante, quais as garantias que o acompanham, e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, entendendo-se que na falta de declaração a notificada reconhece a existência da obrigação"; e ainda de que, "faltando conscientemente à verdade, incorre a notificanda na responsabilidade de litigante de má fé, tudo conforme o disposto no n.º 2, 3 e 4 do art. 856º do C. P. Civil"; 6) DD - Empresa de ..............., A.C.E. enviou ofício, datado de 30.03.99, e que deu entrada naquele Tribunal em 06.04.99, de resposta à aludida notificação, do teor seguinte: "... informamos que não procedemos ao solicitado, em virtude de não constar nos ficheiros da instituição de crédito nossa agrupada BB, S.A. quaisquer direitos de crédito em nome da(s) entidade(s) mencionada(s) no vosso ofício." 7) O ora agravante remeteu igualmente ao processo referido um ofício, que deu entrada no Tribunal em 06.04.99, onde refere: Foi o BB notificado (...) de ter sido ordenada a penhora sobre a garantia bancária n.º ................, em que é beneficiária a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

A aludida garantia bancária foi prestada pelo Banco para garantir as obrigações que a Soc. de CC, SA se mostrasse devedora perante aquela autarquia, até ao montante nela fixado, e em relação ao objecto da garantia.

Não existem, pois, em relação à referida garantia, quaisquer créditos da executada CC, SA que possam ser objecto de penhora.

Com efeito, é a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que tem legitimidade para fazer funcionar a garantia, desde que verificados os pressupostos respectivos, figurando a sociedade executada como devedora.

Face à inexistência de quaisquer créditos da executada CC, SA emergentes da garantia bancária identificada nos autos, não é possível proceder à pretendida penhora.

8) A exequente, notificada das respostas constantes de 6) e 7), requereu que o BB fosse notificado para, em 10 dias, depositar à ordem do Tribunal o valor da garantia bancária, tendo o Ex.mo Juiz, titular do processo, ordenado tal notificação, invocando como fundamento o art. 861º-A do CPC; 9) O BB interpôs recurso de agravo deste despacho, recurso que foi admitido; 10) Por sentença proferida em 06.06.2000, no processo respectivo, que sob o n.º 172/99, correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada a falência da "CC, SA"; 11)...

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