Acórdão nº 07P3506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Em petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 3105.9PJOER da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, que seja declarado que o desaforamento dos autos e o despacho proferido em 17-Set-2007 violam o Princípio do Juiz Natural, são inexistentes na Ordem Jurídica e que está preso ilegitimamente desde 13 Setembro 2007, libertando-o de imediato.
Indica o art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, como fundamento do mesmo pedido.
E sustenta: 1- O requerente está preso desde 13 Setembro 2005.
2- Foi condenado em 6 anos de prisão e recorreu para a Veneranda Relação Lisboa - Proc. 10.961/06-5 - 5° Secção TRL em Agosto 2006.
3- Os autos encontram-se na Veneranda Relação Lisboa há vários meses para julgamento do recurso.
4- O requerente foi surpreendido ontem com um Despacho proferido p Mm° Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal a "declarar a excepcional complexidade" ‘ Doc 1.
5- O requerente está atónito com tal Decisão porquanto; a)- o poder jurisdicional do Mm° Juiz Julgador a quo esgotou-se com a prolação do Acórdão condenatório; b)- os autos foram DESAFORADOS da Veneranda Relação Lisboa :à qualquer sem conhecimento do arguido recorrente; c)- o arguido não foi ouvido previamente ao Despacho a declarar a excepcional complexidade o que viola o Principio do Contraditório; d)- o art. 215 - 4 do C.P.P. Impõe que o Mm° Juiz Julgador "declare a excepcional complexidade durante 1ª Instância" 6- "durante a 1.ª Instância" significa enquanto os autos pendem para julgamento e NUNCA após o Acórdão condenatório.
7- O DESAFORAMENTO dos autos, sem fundamentação de Direito, sem despacho dado a conhecer à defesa e a "Decisão surpresa"... na sequência apressada (quiçá atabalhoada) da Lei n.º 48/2007 de 29 Agosto conduz ao EXCESSO da prisão: art. 215 - 2 CPP, que é de DOIS ANOS!!! 8- O prolongamento do prazo de prisão preventiva é inadmissível à luz do novo C.P.P. que pugna precisamente pelo contrário 1 9- O Despacho de 14 Set. 2007 após as 17 Horas pelo Mmº Juiz de Direito da 6ª Vara criminal de Lisboa é INEXISTENTE na Ordem Jurídica pois: o poder jurisdicional da 8ª Vara Criminal esgotou-se há muitos meses! - foi proferido após o Acórdão Condenatório e não "a 1.ª Instância" - violou o princípio do Contraditório - não respeitou o art. 215-4 CP "durante a 1ª Instância" - não transitou em julgado pelo que é Inexequível; - violou o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - art. 32-9 da Lei Fundamental EM SUMA: o' requerente AA está preso há mais de DOIS ANOS por um processo que NUNCA ofereceu complexidade aos Juízes Julgadores, pelo que o Despacho-"surpresa" de 14 Set. 2001 (após 17 horas) doc n.º 1 - viola os arts. 1°, 28º, 29º, 32º e 205º da Lei Fundamental O art. 215- 3 e 4 CPP viola os art.ºs 1°, 28º, 29º, 32º e 205º CRP O Senhor Juiz informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, que O arguido AA, foi julgado e condenado por acórdão de 24.08.2006 pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ás tabelas IC- TI-A E II-B, na pena de 6 anos de prisão - cfr. fls. 2428 a 2518 do processo principal.
Tal acórdão não transitou ainda em julgado porquanto foi pelo arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 07.09.2006 - cfr. fl. 2611 a 2648 do processo principal.
O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 13.09.2005, conforme autos de detenção de fl. 640 a 648, tendo sido decretada a prisão preventiva do mesmo por despacho de fls 663 e 665 do processo principal, medida de coacção a que se encontra sujeito desde então.
O...
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