Acórdão nº 07P3506 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Em petição de habeas corpus, subscrita pelo seu advogado, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 3105.9PJOER da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, que seja declarado que o desaforamento dos autos e o despacho proferido em 17-Set-2007 violam o Princípio do Juiz Natural, são inexistentes na Ordem Jurídica e que está preso ilegitimamente desde 13 Setembro 2007, libertando-o de imediato.

    Indica o art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, como fundamento do mesmo pedido.

    E sustenta: 1- O requerente está preso desde 13 Setembro 2005.

    2- Foi condenado em 6 anos de prisão e recorreu para a Veneranda Relação Lisboa - Proc. 10.961/06-5 - 5° Secção TRL em Agosto 2006.

    3- Os autos encontram-se na Veneranda Relação Lisboa há vários meses para julgamento do recurso.

    4- O requerente foi surpreendido ontem com um Despacho proferido p Mm° Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal a "declarar a excepcional complexidade" ‘ Doc 1.

    5- O requerente está atónito com tal Decisão porquanto; a)- o poder jurisdicional do Mm° Juiz Julgador a quo esgotou-se com a prolação do Acórdão condenatório; b)- os autos foram DESAFORADOS da Veneranda Relação Lisboa :à qualquer sem conhecimento do arguido recorrente; c)- o arguido não foi ouvido previamente ao Despacho a declarar a excepcional complexidade o que viola o Principio do Contraditório; d)- o art. 215 - 4 do C.P.P. Impõe que o Mm° Juiz Julgador "declare a excepcional complexidade durante 1ª Instância" 6- "durante a 1.ª Instância" significa enquanto os autos pendem para julgamento e NUNCA após o Acórdão condenatório.

    7- O DESAFORAMENTO dos autos, sem fundamentação de Direito, sem despacho dado a conhecer à defesa e a "Decisão surpresa"... na sequência apressada (quiçá atabalhoada) da Lei n.º 48/2007 de 29 Agosto conduz ao EXCESSO da prisão: art. 215 - 2 CPP, que é de DOIS ANOS!!! 8- O prolongamento do prazo de prisão preventiva é inadmissível à luz do novo C.P.P. que pugna precisamente pelo contrário 1 9- O Despacho de 14 Set. 2007 após as 17 Horas pelo Mmº Juiz de Direito da 6ª Vara criminal de Lisboa é INEXISTENTE na Ordem Jurídica pois: o poder jurisdicional da 8ª Vara Criminal esgotou-se há muitos meses! - foi proferido após o Acórdão Condenatório e não "a 1.ª Instância" - violou o princípio do Contraditório - não respeitou o art. 215-4 CP "durante a 1ª Instância" - não transitou em julgado pelo que é Inexequível; - violou o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - art. 32-9 da Lei Fundamental EM SUMA: o' requerente AA está preso há mais de DOIS ANOS por um processo que NUNCA ofereceu complexidade aos Juízes Julgadores, pelo que o Despacho-"surpresa" de 14 Set. 2001 (após 17 horas) doc n.º 1 - viola os arts. 1°, 28º, 29º, 32º e 205º da Lei Fundamental O art. 215- 3 e 4 CPP viola os art.ºs 1°, 28º, 29º, 32º e 205º CRP O Senhor Juiz informou, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, que O arguido AA, foi julgado e condenado por acórdão de 24.08.2006 pela prática em autoria e sob a forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro, com referência ás tabelas IC- TI-A E II-B, na pena de 6 anos de prisão - cfr. fls. 2428 a 2518 do processo principal.

    Tal acórdão não transitou ainda em julgado porquanto foi pelo arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em 07.09.2006 - cfr. fl. 2611 a 2648 do processo principal.

    O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde 13.09.2005, conforme autos de detenção de fl. 640 a 648, tendo sido decretada a prisão preventiva do mesmo por despacho de fls 663 e 665 do processo principal, medida de coacção a que se encontra sujeito desde então.

    O...

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