Acórdão nº 07A090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, BB e CC demandaram DD, EE e a Companhia de Seguros FF (agora FF, Companhia de Seguros, SA), pretendendo ser indemnizados dos prejuízos que alegaram ter sofrido e terem sido causados por um incêndio que teve origem num lançamento de foguetes no decurso dumas festividades na freguesia de Quintas de ...., no concelho do Sabugal, em 24 de Agosto de 1999.

Alegaram que os dois primeiros réus agiram na qualidade de representantes da respectiva comissão de festas e que a ré seguradora assumira o dever de indemnizar os danos que resultassem das actividades dessa comissão.

Os autores vieram mais tarde a desistir do pedido formulado contra os réus DD e EE, o que foi homologado por sentença, mantendo-o todavia contra a ré Seguradora, que contestou.

Houve réplica.

Saneado, condensado, instruído e julgado o processo, foi após a resposta aos quesitos apresentada pelos autores uma reclamação por escrito sobre o modo como se respondeu a certos pontos da matéria quesitada, tendo tal requerimento sido indeferido, do que os AA agravaram diferidamente.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Apelaram os autores para a Relação de Coimbra, com esse recurso tendo subido o anterior agravo.

A Relação de Coimbra, alterando para positivas as respostas negativas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º, revogou a sentença, condenando a ré seguradora a pagar: - ao autor BB a quanta de € 26.336,35 e o que se apurar em execução de sentença quanto aos danos na carrinha automóvel, dois motores de rega e alfaias agrícolas; - à autora AA o que se apurar em execução de sentença quanto aos danos causados na vinha e nos castanheiros; - ao autor CC o que se apurar em execução de sentença quanto aos danos causados nos castanheiros e carvalhos e na vinha.

Tendo revogado a sentença, não conheceu a Relação do recurso de agravo, em cuja minuta os AA defenderam que a reclamação contra a decisão da matéria de facto foi tempestiva e esta devia ter sido dada por provada no sentido proposto, uma vez que, no entender dos agravantes, a prova produzida assim o impunha.

Inconformada com a decisão da apelação, recorre agora a ré seguradora de revista, concluindo: 1º- No artº 16º da contestação impugnou, entre outros artigos, por falsidade, o artº 6º da P.I., que é o único artigo que imputa o incêndio ao lançamento dos foguetes, pelo que esta imputação deve ser considerada expressamente impugnada na contestação; 2º- Tendo o acórdão considerado que a recorrente não impugnou esta imputação do incêndio ao lançamento dos foguetes, considerando, ao invés, que esta teria aceite e, consequentemente, confessado que a Comissão de Festas teria causado o incêndio, VIOLOU UMA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI QUE EXIGE CERTA ESPÉCIE DE PROVA PARA A EXISTÊNCIA DO FACTO, OU SEJA O DISPOSTO NOS ARTS. 341º, 352º, 354º A), 355º, Nº2, 356º Nºl E 357º, DO CÓDIGO CIVIL, E 490º DO C. P. CIVIL; 3º- NÃO TENDO HAVIDO RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS RECORRIDOS O DESPACHO SANEADOR QUANTO Á SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TRANSITOU EM JULGADO, PELO QUE HÁ OFENSA DE CASO JULGADO FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 510º E 511º DO C. P. Civil; Por mera cautela e sem conceder, 4º- Tendo o acórdão dado como assente que a recorrente confessou que o lançamento dos explosivos originou o incêndio causador dos danos, devia, em vez de, de imediato, revogar a...

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