Acórdão nº 02090/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Humberto ..., com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer concluindo como segue: a. O recorrente requereu a sua pensão de aposentação em 30.09.81, ao abrigo do Decreto-Lei n°. 362/78, de 28/11, por preencher os requisitos exigidos, ou seja, por ter mais de cinco anos de serviço prestado à ex-administração pública portuguesa na ex-colónia de Angola e haver efectuado os descontos legais para a compensação de aposentação; b. O despacho de arquivamento de 09.12.92 da autoria de um Chefe de Serviço foi um mero acto interno, que não pode ser considerado uma decisão definitiva da Administração; c. A Caixa Geral de Aposentações com o objectivo de privar os interessados do seu direito à aposentação tem-lhes deliberadamente exigido requisitos ilegais, entre os quais, a nacionalidade portuguesa, que se vêem impossibilitados de preencher por não possuir os pressupostos previstos na lei portuguesa; d. O recorrente pelo requerimento de 13.05.02 renovou o seu pedido inicial de 30.09.81, dado que pelo Acórdão n°. 72/2002 do Tribunal Constitucional, de 20/02, foi declarada inconstitucional a alínea d) do n°.l do artigo 82°do Estatuto da Aposentação, norma em que se baseava a Caixa Geral de Aposentações para exigir o requisito da nacionalidade portuguesa; e. O requerimento de 13.05.05 foi apenas a renovação do pedido inicial de 30.09.81 e, de modo nenhum, um novo pedido, até porque foi invocada uma nova situação resultante da nulidade "ipso jure" da alínea d) n°.l do artigo 82°. do EA.; f. É o entendimento unanimemente perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como se pode verificar, entre outros, pelo seus Acórdãos de 16.02.05 - Recurso n°. 00250/04; de 24.02.05 - Recurso n°. 00122/04; de 10.03.05 - Recurso n°. 12931/03; de 05.05.05 - Recurso n°. 00676/05 e de 31.11.05 - Recurso n°. 00553/05; g. Tendo sido reconhecido que o recorrente preenche todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n°. 362/78, de 30/11, a pensão de aposentação dever-lhe-ia ser atribuída a partir de 01.10.81, conforme o previsto no n°.l do artigo 3°. do Decreto-Lei n°. 118/81, de 18/05; h. E tem ainda direito a juros de mora vencidos e vincendos, dado que foi privado desde então da sua pensão de aposentação por um acto ilícito da recorrida; i. O recorrente não insiste na condenação da ora recorrida como litigante de má-fé; j. Pelas razões expendidas, o douto Acórdão deve ser revogado e a recorrida condenada ao pagamento dos retroactivos a partir de 01.10.81, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.

* A Recorrida não contra-alegou..

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, vem para decisão em conferência.

* Mostra-se provada a seguinte factualidade: A) Em 30 de Setembro de 1981 o A. requereu à Ré a sua aposentação (admissão por acordo e cfr. fls. 12 do proc°. instrutor).

B) Por despacho de 92.12.09. o pedido identificado em "A" mereceu despacho de arquivamento por o processo mostrar-se "... incompleto, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa (cfr. fls. 39 e 111 do proc. instrutor).

C) Em 13 de Maio de 2002 o A solicitou, de novo, a concessão da aposentação (cfr. fls. 42 do proc. instrutor).

D) O pedido identificado em "C" mereceu a resposta da Ré, em 12 de Junho de 2002, no sentido de por ter sido revogado o DL 362/78, de 28.11., já não lhe ser possível a atribuição da pensão, e de que por não ter impugnado o despacho de arquivamento de 92.12.09. formou-se acto tácito de indeferimento, que se consolidou. (cfr. fls. 43 do proc. instrutor).

E) O A recorreu do despacho identificado em "D", no processo sob o n° 409/02, que correu os seus termos no TAC, 2a secção, no qual foi proferida decisão de anulação do despacho recorrido, que veio a ser confirmada por acórdão do TCA, em 13 de Abril de 2004. (cfr. fls. 12 a 85 do proc. instrutor).

F) Em execução do acórdão do TCA a Ré profere nova decisão de indeferimento da pretensão do A por despacho de 2004.08.23., em virtude do mesmo não ter completado a idade de 60 anos de idade, na vigência do DL 362/78. (cfr. fls. 128 do proc. instrutor).

G) O A. prestou serviço a favor do Estado Português na antiga colónia de Angola, como funcionário da Administração Pública (cfr. docs. de fls. 14 a 24 do proc. instrutor).

H) O A. prestou funções como Aspirante, do Quadro Privativo, da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos, entre trinta de Junho de mil novecentos e cinquenta e nove e catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e sete, e durante esse período sofreu os respectivos descontos para a Compensação de Aposentação (cfr. doc. de fls. 14 a 24 do proc. instrutor).

Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 b) CPC aplicável ex vi artº 140º CPTA, adita-se ao probatório a matéria de facto que segue sob os itens I) , J) e K): I) O despacho de 92.12.09 referido em "B" foi exarado sobre Informação em modelo pró-forma da então Caixa Geral de Depósitos - Direcção dos Serviços de Previdência, e nela assinaladas com um "X" as quadrículas com o seguinte texto: "(..) o Arquivar o processo o Impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo (fls. 26) - prova da nacionalidade.

o O processo será reaberto logo que sejam recebidos os elementos em falta (..)" - fls. 27 do processo instrutor apenso.

J) O ofício de 12 de Junho de 2002 da Caixa Geral de Aposentações referido em "D" é do teor que se transcreve na...

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