Acórdão nº 02090/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Humberto ..., com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer concluindo como segue: a. O recorrente requereu a sua pensão de aposentação em 30.09.81, ao abrigo do Decreto-Lei n°. 362/78, de 28/11, por preencher os requisitos exigidos, ou seja, por ter mais de cinco anos de serviço prestado à ex-administração pública portuguesa na ex-colónia de Angola e haver efectuado os descontos legais para a compensação de aposentação; b. O despacho de arquivamento de 09.12.92 da autoria de um Chefe de Serviço foi um mero acto interno, que não pode ser considerado uma decisão definitiva da Administração; c. A Caixa Geral de Aposentações com o objectivo de privar os interessados do seu direito à aposentação tem-lhes deliberadamente exigido requisitos ilegais, entre os quais, a nacionalidade portuguesa, que se vêem impossibilitados de preencher por não possuir os pressupostos previstos na lei portuguesa; d. O recorrente pelo requerimento de 13.05.02 renovou o seu pedido inicial de 30.09.81, dado que pelo Acórdão n°. 72/2002 do Tribunal Constitucional, de 20/02, foi declarada inconstitucional a alínea d) do n°.l do artigo 82°do Estatuto da Aposentação, norma em que se baseava a Caixa Geral de Aposentações para exigir o requisito da nacionalidade portuguesa; e. O requerimento de 13.05.05 foi apenas a renovação do pedido inicial de 30.09.81 e, de modo nenhum, um novo pedido, até porque foi invocada uma nova situação resultante da nulidade "ipso jure" da alínea d) n°.l do artigo 82°. do EA.; f. É o entendimento unanimemente perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como se pode verificar, entre outros, pelo seus Acórdãos de 16.02.05 - Recurso n°. 00250/04; de 24.02.05 - Recurso n°. 00122/04; de 10.03.05 - Recurso n°. 12931/03; de 05.05.05 - Recurso n°. 00676/05 e de 31.11.05 - Recurso n°. 00553/05; g. Tendo sido reconhecido que o recorrente preenche todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n°. 362/78, de 30/11, a pensão de aposentação dever-lhe-ia ser atribuída a partir de 01.10.81, conforme o previsto no n°.l do artigo 3°. do Decreto-Lei n°. 118/81, de 18/05; h. E tem ainda direito a juros de mora vencidos e vincendos, dado que foi privado desde então da sua pensão de aposentação por um acto ilícito da recorrida; i. O recorrente não insiste na condenação da ora recorrida como litigante de má-fé; j. Pelas razões expendidas, o douto Acórdão deve ser revogado e a recorrida condenada ao pagamento dos retroactivos a partir de 01.10.81, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
* A Recorrida não contra-alegou..
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, vem para decisão em conferência.
* Mostra-se provada a seguinte factualidade: A) Em 30 de Setembro de 1981 o A. requereu à Ré a sua aposentação (admissão por acordo e cfr. fls. 12 do proc°. instrutor).
B) Por despacho de 92.12.09. o pedido identificado em "A" mereceu despacho de arquivamento por o processo mostrar-se "... incompleto, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa (cfr. fls. 39 e 111 do proc. instrutor).
C) Em 13 de Maio de 2002 o A solicitou, de novo, a concessão da aposentação (cfr. fls. 42 do proc. instrutor).
D) O pedido identificado em "C" mereceu a resposta da Ré, em 12 de Junho de 2002, no sentido de por ter sido revogado o DL 362/78, de 28.11., já não lhe ser possível a atribuição da pensão, e de que por não ter impugnado o despacho de arquivamento de 92.12.09. formou-se acto tácito de indeferimento, que se consolidou. (cfr. fls. 43 do proc. instrutor).
E) O A recorreu do despacho identificado em "D", no processo sob o n° 409/02, que correu os seus termos no TAC, 2a secção, no qual foi proferida decisão de anulação do despacho recorrido, que veio a ser confirmada por acórdão do TCA, em 13 de Abril de 2004. (cfr. fls. 12 a 85 do proc. instrutor).
F) Em execução do acórdão do TCA a Ré profere nova decisão de indeferimento da pretensão do A por despacho de 2004.08.23., em virtude do mesmo não ter completado a idade de 60 anos de idade, na vigência do DL 362/78. (cfr. fls. 128 do proc. instrutor).
G) O A. prestou serviço a favor do Estado Português na antiga colónia de Angola, como funcionário da Administração Pública (cfr. docs. de fls. 14 a 24 do proc. instrutor).
H) O A. prestou funções como Aspirante, do Quadro Privativo, da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos, entre trinta de Junho de mil novecentos e cinquenta e nove e catorze de Maio de mil novecentos e sessenta e sete, e durante esse período sofreu os respectivos descontos para a Compensação de Aposentação (cfr. doc. de fls. 14 a 24 do proc. instrutor).
Ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 b) CPC aplicável ex vi artº 140º CPTA, adita-se ao probatório a matéria de facto que segue sob os itens I) , J) e K): I) O despacho de 92.12.09 referido em "B" foi exarado sobre Informação em modelo pró-forma da então Caixa Geral de Depósitos - Direcção dos Serviços de Previdência, e nela assinaladas com um "X" as quadrículas com o seguinte texto: "(..) o Arquivar o processo o Impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para a conclusão do processo (fls. 26) - prova da nacionalidade.
o O processo será reaberto logo que sejam recebidos os elementos em falta (..)" - fls. 27 do processo instrutor apenso.
J) O ofício de 12 de Junho de 2002 da Caixa Geral de Aposentações referido em "D" é do teor que se transcreve na...
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