Acórdão nº 0677/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 "A...", vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n° 1, do artigo 150° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 30-5-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da CM de Lisboa, de 24-8-06, que declarou a caducidade do alvará e determinou o encerramento imediato do estabelecimento comercial "...", de que é proprietária.
Na sua óptica a admissão justifica-se, em síntese, atenta a relevância social e jurídica das questões em discussão e, também, tendo em vista uma melhor aplicação do direito (cfr. fls. 496-550).
1.2 Já para o agora Recorrido não seria de admitir o recurso de revista, por se não mostrarem preenchidos os requisitos constantes do n° 1, do artigo 150° do CPTA (cfr. fls. 559-565).
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o n° 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a "Exposição de Motivos", do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Como decorre dos autos, o Acórdão do TCA Sul, agora em questão, negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha sido interposto pela Recorrente da decisão do TAF de Lisboa, que denegou o pedido de suspensão de eficácia do despacho de Vereador da CM de Lisboa, de 24-8-06, que declarou a caducidade do alvará e...
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