Acórdão nº 0677/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 "A...", vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n° 1, do artigo 150° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 30-5-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da CM de Lisboa, de 24-8-06, que declarou a caducidade do alvará e determinou o encerramento imediato do estabelecimento comercial "...", de que é proprietária.

Na sua óptica a admissão justifica-se, em síntese, atenta a relevância social e jurídica das questões em discussão e, também, tendo em vista uma melhor aplicação do direito (cfr. fls. 496-550).

1.2 Já para o agora Recorrido não seria de admitir o recurso de revista, por se não mostrarem preenchidos os requisitos constantes do n° 1, do artigo 150° do CPTA (cfr. fls. 559-565).

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o n° 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a "Exposição de Motivos", do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Como decorre dos autos, o Acórdão do TCA Sul, agora em questão, negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha sido interposto pela Recorrente da decisão do TAF de Lisboa, que denegou o pedido de suspensão de eficácia do despacho de Vereador da CM de Lisboa, de 24-8-06, que declarou a caducidade do alvará e...

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