Acórdão nº 0391/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução11 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - B... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação do INFARMED - INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, através da qual procedeu à homologação da lista de classificação dos candidatos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção, publicada no Diário da República, II Série, de 17-10-2002, através do Aviso n.º 10824/2002.

Foram indicados como Contra-interessados A... e C..., beneficiários do acto impugnado.

Por sentença de 6-12-2006, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulada a deliberação impugnada, por vício de falta de fundamentação.

Inconformados, o INFARMED e a Contra-interessada A... interpuseram recursos jurisdicionais.

O primeiro interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo e a segunda para o Tribunal Central Administrativo.

O processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo que é, efectivamente, o competente para apreciação de ambos os recursos jurisdicionais, à face da regra dos arts. 26.º, n.º 1, alínea b), e 40.º, alínea a), do ETAF de 1984, que é o aplicável, por força do disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Por isso, ao abrigo do preceituado no art. 265.º, n.º 2, do CPC (subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º da LPTA) considera-se regularizada a instância do presente recurso jurisdicional com a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, que passará a conhecer de ambos os recursos jurisdicionais.

2 - O INFARMED apresentou alegações com as seguintes conclusões: A aliás douta sentença julgou mal, porquanto: l - Da Acta n.º 5 constava uma referência expressa aos critérios do artigo 10.º da Portaria nº 936-A/99 de 22 de Outubro, com base nos quais o júri estudou e analisou as candidaturas individualmente; 2 - Tratava-se de critérios objectivos, sendo fácil reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão, porquanto esta era alcançada, in casu, através de uma mera operação matemática; 3 - O acto impugnado era um acto homologatório, pelo que absorveu os fundamentos da deliberação do júri do concurso, esta, por sua vez, de conteúdo classificatório, devendo-se considerar suficientemente fundamentada porquanto da respectiva Acta constam directamente os critérios com base nos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou (cfr. Acórdão do STA proferido no processo n.º 037224, de 24/03/98); 4 - Conforme facilmente se atesta pela impugnação do acto, a recorrente contenciosa mostra conhecer os fundamentos do acto impugnado, o que prova que a fundamentação existe e cumpriu o seu objectivo; pelo que, 5 - O acto impugnado não padecia de falta de fundamentação.

NESTES TERMOS Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a aliás douta sentença recorrida e confirmando-se a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do Infarmed, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao Concurso Público para Instalação de Nova Farmácia na área urbana de Monção, freguesia e concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo.

A Contra-interessada A... apresentou alegações, em que concluiu da seguinte forma:

  1. O acto do qual se recorre está claramente no âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 124º do CPA, nos termos do qual "não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris".

  2. A dispensa de fundamentação é justificada, neste caso, pela circunstância de que o acto de homologação, enquanto aceitação pura e simples do acto homologado, absorve os fundamentos e conclusões deste.

  3. O Conselho de Administração do INFARMED está dispensado de especificar as razões pelas quais decidiu nesse sentido, já que estas se presumem contidas na correspondente deliberação daquele júri, sustentado pela referência expressa aos critérios de acordo com os quais o júri orientou o processo de decisão - os que constam do artigo 10º da Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.

  4. Atenta a objectividade desses critérios, não estamos, de modo algum, perante uma situação em que seja impossível reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão do júri.

  5. A suficiência da fundamentação há-de ser avaliada na perspectiva do "destinatário normal e razoável", devendo a mesma permitir-lhe compreender por que razão se decidiu num determinado sentido.

  6. A "teoria do destinatário" vem sendo acolhida pela generalidade da jurisprudência e da doutrina portuguesa.

  7. A deliberação do Júri está, sumaria e sucintamente, fundamentada - de facto, através do estudo e da análise de cada uma das candidaturas e da remissão para os documentos que as compõem; de direito, através da remissão para os critérios objectivos fixados no art. 10º da Portaria 936-A/99 H) A fundamentação do acto em crise revelou-se suficiente, uma vez que a Senhora Dra. B..., aqui Recorrida, mostrou na sua petição de recurso ter percebido muito bem quais os elementos de facto que permitiram ao Júri formar a pontuação atribuída e, consequentemente, a sua motivação na graduação final dos candidatos.

  8. Na acta n.º 5 consta uma remissão inequívoca para os critérios...

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