Acórdão nº 1584/07.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Relatório A instaurou contra B acção declarativa com processo comum pedindo que seja declarado que a autora rescindiu o seu contrato de trabalho com justa causa, ao abrigo do disposto no art. 441.º nº 2, alíneas a), b), d) e e) ou, subsidiariamente, ao abrigo do nº 3 alínea c) do mesmo artigo e o réu seja condenado, em consequência, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade não inferior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, a restituir a quantia indevidamente deduzida a título de aviso prévio, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, que deverão ser sujeitos a capitalização logo que decorrido um ano sobre o seu vencimento e, ainda, a pagar a título de sanção pecuniária legal (e por mera cautela) um montante calculado à taxa de 5% desde a data em que a sentença transitar em julgado e todas as despesas com a lide, designadamente técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria e mandatários judiciais, a sair da conta de custas.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - em 03.02.1982 foi admitida como Técnica de Formação ao serviço da “C” (…) e, em 02.12.1984, passou a trabalhar no interesse e sob as ordens do réu, o qual considerou todo o tempo de serviço anteriormente prestado pela autora à C, para efeitos de antiguidade; - em 23.05.2002 intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra o réu e, por decisão transitada em julgado em 07.04.2006, este foi condenado a pagar à autora € 1631,37 (mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de retribuições referentes aos anos de 1987, 1991 e 1992 (diferenças), que o B designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina, € 1548,06 (mil quinhentos e quarenta e oito euros e seis cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal referentes às quantias que o B designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina (anos de 1986 a 1994), € 2514,22 (dois mil quinhentos e catorze euros e vinte e dois cêntimos) a título de diuturnidades referentes aos anos de 1989 a 1991 (referentes à categoria profissional de Chefe de Departamento) e a título de diuturnidades referentes aos anos de 1996 e seguintes, até esta data, correspondentes à categoria profissional de Directora de Serviços e juros de mora, devidos sobre as quantias supra referidas, vencidos desde 23.5.2002 até esta data, no valor de € 396,60 (trezentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), e juros de mora vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente, actualmente de 4%, até integral pagamento; - em Janeiro de 2007 o réu ainda não tinha pago à autora as referidas quantias, os juros de mora respectivos e a sanção pecuniária legal prevista no artigo 829.º-A do Cód. Civil; - e continuava sem efectuar os descontos para a Segurança Social relativos àqueles montantes e sem pagar à autora as diuturnidades vencidas depois da mencionada sentença; - o primeiro e único rastreio para despiste da tuberculose promovido pelo réu ocorreu em 1998, ou o mais tardar até 2000, sendo que a tuberculose multi-resistente tem vindo a aumentar na população; - em 17 de Janeiro de 2007 o réu divulgou junto dos seus empregados uma lista (para efeitos de convocatória para um exame radiológico de rastreio à tuberculose) que continha a morada particular, o n.º de BI, a data de nascimento e a naturalidade da autora, sem autorização da autora e sem apresentar qualquer justificação para o fazer; - em face de tudo isto, a autora comunicou ao réu, em 24.01.2007, a revogação do seu contrato de trabalho; - em 01.02.2007 o réu comunicou à autora que considerava a mencionada rescisão sem justa causa e que iria deduzir nas retribuições devidas à autora a quantia correspondente a dois meses de aviso prévio em falta; - o facto de o réu não ter procedido ao pagamento do ordenado pelo tribunal, apesar de terem decorrido dez meses, criou na autora a convicção de que a demora era intencional e o réu pretendia castigar a autora e humilhá-la perante colegas e subordinados; - sentindo-se a autora, em consequência, vexada na sua dignidade e brio profissional, passando a andar profundamente magoada, abalada e deprimida psicologicamente; - evidenciando sinais de perturbação e stress, sentimentos de frustração, desinteresse, desânimo e ansiedade, o que foi dificultando as suas relações profissionais e familiares.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez, alegando, resumidamente, que: - após a decisão judicial as partes encetaram negociações no sentido de se acertar a liquidação até que a autora, sem qualquer aviso, rescindiu o seu contrato.

- a autora nunca fez sentir ao réu qualquer situação de incomodidade relativamente ao não pagamento das quantias em que este tinha sido condenado.

Excepcionou ainda a caducidade, argumentando que o valor das diuturnidades, que não excedem 4% da retribuição total da autora, não têm a virtualidade de justificar uma rescisão do contrato com justa causa e que a quantia em que o réu foi condenado encontra-se garantida por Garantia Bancária, que a autora podia ter executado a qualquer momento.

Mais impugnou os factos alegados pela autora, sustentando que alguns dos factos por esta descritos não são correctos e os demais não têm a virtualidade de colocar em crise a relação laboral.

Concluiu pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções e o réu absolvido da instância ou, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e o réu absolvido dos pedidos.

O autora respondeu, concluindo conforme fizera na petição inicial.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 1. declara-se que a autora resolveu o contrato de trabalho que a unia ao réu com justa causa ao abrigo do disposto nas alíneas a e b) do n.º 2 do artigo 441.º do Cód. Trabalho e 2. condena-se o réu a pagar à autora: a) uma indemnização de antiguidade reportada a 03.02.198, no montante de 30 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos correspondentes juros de mora desde a data da citação do réu até efectivo e integral pagamento e b) a restituir a quantia de € 4511,52 deduzida pelo réu a título de falta de “aviso prévio”, acrescida dos respectivos juros de mora, desde a data do seu desconto e até efectivo e integral pagamento, 3. absolvendo-se o réu do demais peticionado.

  1. julga-se improcedente o incidente de má fé deduzido pela autora contra o réu (aditado conforme referido infra).

    Custas da acção pela autora e pelo réu na proporção do respectivo decaimento – artigo 446.º do Cós. Prol. Civil.

    Inconformadas com o decidido, ambas as partes recorreram.

    A autora sintetizou a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Apenas o réu contra-alegou.

    No tribunal a quo foi julgada improcedente a nulidade da sentença por omissão da capitalização de juros e procedente a resultante da não apreciação do pedido de condenação do réu como litigante de má fé, pedido que foi apreciado tendo sido aditado ao dispositivo da sentença o referido transcrito ponto 4.

    Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

    No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

    As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art. 668.º nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.

    1. – justa causa de resolução do contrato de trabalho e, na hipótese de esta ser julgada procedente, 3.ª – montante da indemnização a arbitrar à autora; 4.ª – capitalização dos juros de mora, em qualquer dos casos, 5.ª – condenação do réu como litigante de má fé.

    Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. Em 03.02.82 a autora foi admitida como “Técnica de Formação” ao serviço da C (…), uma das entidades signatária do “Protocolo” de criação do B.

  2. Desta entidade a autora passou directamente para o serviço do B em 02.12.84, vindo desde então a trabalhar no interesse do réu e sob as ordens e orientação dos seus Directores e Administradores, ultimamente com a categoria de “Directora de Serviços”, contra o recebimento de remuneração mensal.

  3. O B deliberou considerar todo o tempo de serviço anteriormente prestado pela autora à C como parte integrante da sua antiguidade, para todos os efeitos legais, deliberação confirmada posteriormente pelo seu Regulamento de Pessoal de Agosto de 1995 (art.º 62, nº 2).

  4. Em 23.05.2002 a autora intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção emergente de Contrato Individual de Trabalho contra o B, acção que correu termos sob o nº 166/2002 pela 1ª secção do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

  5. Por sentença proferida em 15.07.2003 pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, o réu foi condenado a pagar à autora as seguintes quantias: a) € 1.631,37 (mil seiscentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de retribuições referentes aos anos de 1987, 1991 e 1992 (diferenças), que o B designava de subsídio de transporte, gasolina, combustível, despesas de deslocação em viatura pessoal e senhas de gasolina; b) € 1.548,06 (mil quinhentos e quarenta e oito euros e seis cêntimos) a título de subsídios de férias e de Natal referentes às...

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