Acórdão nº 106/09.0TBPCR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente/executada Joana…, com residência na Rua Almirante Reis, n.º 122, em São Mamede de Infesta, vem interpor recurso do douto despacho proferido a 24 de Fevereiro de 2011, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes de Coura (a fls. 21 a 23), nos presentes autos de oposição à execução que aí tinha deduzido contra o recorrido/exequente “Banco… S.A.

”, com sede na Avenida da Liberdade, n.º 195, em Lisboa, agora intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância que julgou a oposição totalmente improcedente e manteve a execução a correr termos contra si pelo valor de 49.900,44 (quarenta e nove mil, novecentos euros e quarenta e quatro cêntimos) e juros – com o fundamento que aí é aduzido de que se não verifica a excepção de litispendência, por falta de identidade de pedidos, que a oponente alega existir entre esta execução e o inventário que corre termos no 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia, sob o n.º 1776/08.2TBMAI, por morte de seu pai, António…, executado que foi nestes autos, tendo já aqui sido habilitados os seus herdeiros: “enquanto se não verificarem os pressupostos para a satisfação do crédito do credor reclamante e não for por aquele requerido o imediato pagamento do mesmo com a venda de bens da herança (ante a inexistência de dinheiro na massa hereditária), temos que inexiste identidade de pedidos entre o inventário e a presente acção executiva, pois que por ora apenas se encontra pendente naquele o pedido de verificação do crédito, ou seja, ainda se contém a intervenção do credor naquela fase declarativa”, aí se aduz –, alegando, para tal, em síntese, que como lhe “parece indubitável, quer ao reclamar a dívida no inventário, quer ao executar o mútuo bancário, pretende o exequente não só exercer o mesmo direito subjectivo, mas também acautelar o pagamento” (“não se exige, por isso, que exista uma exacta correspondência entre a natureza executiva ou declarativa de ambas acções, tão só que o objectivo fundamental em ambas seja o mesmo e, bem assim, isso se aferirá pelo êxito projectado da pretensão que em ambas se deduz”, afirma). É por isso, conclui, que “deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, admitida a oposição à execução deduzida e julgada procedente a excepção de litispendência arguida” (sic).

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Consideram-se provados os seguintes factos, de interesse para a decisão: 1) Nos autos de que a presente oposição é apenso (a correrem termos no Tribunal da comarca de Paredes de Coura com o n.º 106/09.0TBPCR.G1), o exequente, ora recorrido, “Banco… , S.A.” propôs-se executar os empréstimos que concedera ao pai da oponente, ora recorrente, Joana…, António… , num valor de 49.900,44 (quarenta e nove mil, novecentos euros e quarenta e quatro cêntimos) e juros (vide um desses contratos de mútuo, o documento que constitui fls. 10 a 14 dos autos...

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