Acórdão nº 850/06.4TBPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso: AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC - Importação e Exportação, Ldª, com sede em Boieiros, Fátima, e DD, Ldª, com sede em Elvas.
Relativamente à 1ª ré, pediram a sua condenação:
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A reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; b) A reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre todos os blocos, pontas e demais alvenarias, entulhos, saibro, etc, que se encontrem nos prédios descritos nos artigos 1º e 3º da petição inicial, em resultado do contrato de exploração de pedreira junto aos autos; c) A pagar-lhes uma indemnização de 425.000,00 €, correspondente ao valor dos blocos de granito, pontas e demais alvenarias que foram retirados até ao momento; d) Numa sanção pecuniária compulsória no montante de 500,00 € por cada dia em que a ré não respeite o direito de propriedade dos autores e retire qualquer tipo dos blocos, pontas, alvenarias e saibro que actualmente ali se encontrem.
No que concerne à 2ª ré pediram a sua condenação a pagar-lhes 14.000,00 €, correspondentes ao valor de mercado dos vinte e oito blocos que vendeu indevidamente à 1ª ré, ou, no mínimo, de 3.426,56 €, correspondentes ao embolso que fez com a venda de tais blocos.
Alegaram, em resumo, ser legítimos proprietários de um prédio urbano destinado à abertura de pedreira, que confronta com a FF, e que em 1/6/92, no 1º Cartório Notarial de Évora, celebraram um contrato de exploração de pedreira com - FF, Ldª, através do qual cederam a esta sociedade a exploração da referida pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacionada com o metro cúbico de granito extraído.
Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos autores os materiais sobrantes (pontas de blocos, alvenarias, terras e cascalhos) que não fossem utilizados no estabelecimento de pedreira e no arranjo dos caminhos, estradas e demais construções.
A FF, Ldª, foi declarada falida.
No seu activo constavam diversos blocos de granito e diverso material sobrante, sendo que, no entanto, esses bens pertenciam aos autores.
A 1ª ré retirou da referida propriedade diversos blocos de granito, pontas de blocos e alvenarias, cujo valor ascende a 425.000,00 €.
Por sua vez, a 2ª ré adquiriu à massa falida 28 blocos de granito, que revendeu à 1ª ré pelo valor de 3.426,56 € Esses blocos, todavia, também pertenciam aos autores e tinham um valor de mercado que se cifrava em 14.000,00 €.
Ambas as rés contestaram.
A 2ª defendeu-se por impugnação, afirmando que aquilo que adquiriu não correspondia a qualquer material sobrante da pedreira e que os blocos de granito em causa estavam fabricados, preparados e prontos a serem comercializados.
A 1ª, por excepção, alegou a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade para os termos da causa; por impugnação, contrariou os factos invocados na petição, afirmando que comprou e pagou à 2ª ré todos os bens aqui em causa. Em reconvenção, pediu:
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Que se reconheça que é dona e legítima possuidora do prédio descrito na CRP de Monforte sob o nº 716 da freguesia de Monforte; b) Que se condenem os autores AA e sua mulher BB a implantarem no terreno todos os marcos divisórios para que o seu prédio fique a ter uma área de 48.000 m2.
Fez assentar o pedido reconvencional na alegação de que a área do seu imóvel é inferior àquela que consta da respectiva matriz e que no prédio pertencente aos autores está incluída a área que falta ao seu terreno.
Na réplica os autores responderam às excepções dilatórias deduzidas pela 1ª ré e contestaram a reconvenção, afirmando que o prédio registado a favor dela tem uma área de 48.000 m2.
A ré CC - Ldª, treplicou, reafirmando que o prédio que adquiriu tem uma área inferior à que consta da descrição predial.
A convite do tribunal, os autores suscitaram a intervenção provocada de EE, na qualidade de liquidatário judicial de FF, Ldª, pedido a que as rés não deduziram oposição.
Citado, o chamado ofereceu um articulado em que sustenta sua ilegitimidade para os termos da causa, alegando ainda a falta de interesse em agir e a irregularidade de representação, tudo com base na circunstância de ter cessado funções como liquidatário judicial e de entretanto já terem sido aprovadas as contas da liquidação da massa falida; acrescentou ainda que vendeu à ré DD, Ldª, apenas os blocos identificados no auto de apreensão de bens da massa falida.
No despacho saneador a massa falida de FF, Ldª, foi absolvida da instância, determinando-se o prosseguimento da acção com as partes...
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