Acórdão nº 850/06.4TBPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso: AA e sua mulher BB propuseram uma acção ordinária contra CC - Importação e Exportação, Ldª, com sede em Boieiros, Fátima, e DD, Ldª, com sede em Elvas.

Relativamente à 1ª ré, pediram a sua condenação:

  1. A reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; b) A reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre todos os blocos, pontas e demais alvenarias, entulhos, saibro, etc, que se encontrem nos prédios descritos nos artigos 1º e 3º da petição inicial, em resultado do contrato de exploração de pedreira junto aos autos; c) A pagar-lhes uma indemnização de 425.000,00 €, correspondente ao valor dos blocos de granito, pontas e demais alvenarias que foram retirados até ao momento; d) Numa sanção pecuniária compulsória no montante de 500,00 € por cada dia em que a ré não respeite o direito de propriedade dos autores e retire qualquer tipo dos blocos, pontas, alvenarias e saibro que actualmente ali se encontrem.

    No que concerne à 2ª ré pediram a sua condenação a pagar-lhes 14.000,00 €, correspondentes ao valor de mercado dos vinte e oito blocos que vendeu indevidamente à 1ª ré, ou, no mínimo, de 3.426,56 €, correspondentes ao embolso que fez com a venda de tais blocos.

    Alegaram, em resumo, ser legítimos proprietários de um prédio urbano destinado à abertura de pedreira, que confronta com a FF, e que em 1/6/92, no 1º Cartório Notarial de Évora, celebraram um contrato de exploração de pedreira com - FF, Ldª, através do qual cederam a esta sociedade a exploração da referida pedreira mediante o pagamento de uma renda e de uma remuneração adicional variável relacionada com o metro cúbico de granito extraído.

    Segundo o contratado, ficariam a pertencer aos autores os materiais sobrantes (pontas de blocos, alvenarias, terras e cascalhos) que não fossem utilizados no estabelecimento de pedreira e no arranjo dos caminhos, estradas e demais construções.

    A FF, Ldª, foi declarada falida.

    No seu activo constavam diversos blocos de granito e diverso material sobrante, sendo que, no entanto, esses bens pertenciam aos autores.

    A 1ª ré retirou da referida propriedade diversos blocos de granito, pontas de blocos e alvenarias, cujo valor ascende a 425.000,00 €.

    Por sua vez, a 2ª ré adquiriu à massa falida 28 blocos de granito, que revendeu à 1ª ré pelo valor de 3.426,56 € Esses blocos, todavia, também pertenciam aos autores e tinham um valor de mercado que se cifrava em 14.000,00 €.

    Ambas as rés contestaram.

    A 2ª defendeu-se por impugnação, afirmando que aquilo que adquiriu não correspondia a qualquer material sobrante da pedreira e que os blocos de granito em causa estavam fabricados, preparados e prontos a serem comercializados.

    A 1ª, por excepção, alegou a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade para os termos da causa; por impugnação, contrariou os factos invocados na petição, afirmando que comprou e pagou à 2ª ré todos os bens aqui em causa. Em reconvenção, pediu:

  2. Que se reconheça que é dona e legítima possuidora do prédio descrito na CRP de Monforte sob o nº 716 da freguesia de Monforte; b) Que se condenem os autores AA e sua mulher BB a implantarem no terreno todos os marcos divisórios para que o seu prédio fique a ter uma área de 48.000 m2.

    Fez assentar o pedido reconvencional na alegação de que a área do seu imóvel é inferior àquela que consta da respectiva matriz e que no prédio pertencente aos autores está incluída a área que falta ao seu terreno.

    Na réplica os autores responderam às excepções dilatórias deduzidas pela 1ª ré e contestaram a reconvenção, afirmando que o prédio registado a favor dela tem uma área de 48.000 m2.

    A ré CC - Ldª, treplicou, reafirmando que o prédio que adquiriu tem uma área inferior à que consta da descrição predial.

    A convite do tribunal, os autores suscitaram a intervenção provocada de EE, na qualidade de liquidatário judicial de FF, Ldª, pedido a que as rés não deduziram oposição.

    Citado, o chamado ofereceu um articulado em que sustenta sua ilegitimidade para os termos da causa, alegando ainda a falta de interesse em agir e a irregularidade de representação, tudo com base na circunstância de ter cessado funções como liquidatário judicial e de entretanto já terem sido aprovadas as contas da liquidação da massa falida; acrescentou ainda que vendeu à ré DD, Ldª, apenas os blocos identificados no auto de apreensão de bens da massa falida.

    No despacho saneador a massa falida de FF, Ldª, foi absolvida da instância, determinando-se o prosseguimento da acção com as partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT